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Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FCC 2024

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
fc145212
Banca
FCC
Órgão
MPE AM
Ano
2024
Cargo
Ag Ap ( )
Acerca da organização da Administração Pública, são pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta
  1. Aos serviços sociais autônomos.
  2. Bas agências reguladoras.
  3. Cas organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público.
  4. Da União, Estados e Municípios.
  5. Eas empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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GabaritoB — as agências reguladoras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização da Administração Pública: entidades da Administração Indireta

Gabarito: letra B. As agências reguladoras são autarquias em regime especial e, portanto, pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta. A questão cobra exatamente a distinção entre as entidades que compõem a Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos) e as entidades paraestatais do terceiro setor (serviços sociais autônomos, organizações sociais e OSCIP), que não integram a Administração Indireta.

A Administração Pública, em sentido subjetivo, divide-se em Administração Direta e Indireta. A Administração Direta é composta pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e seus respectivos órgãos, que atuam de forma centralizada. Já a Administração Indireta é formada por pessoas jurídicas autônomas, criadas por descentralização legal, que exercem atividades administrativas de forma descentralizada, vinculadas à Administração Direta.

O Decreto-Lei nº 200/1967, em seu art. 4º, enumera as categorias de entidades que compõem a Administração Indireta federal: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. A Constituição Federal, no art. 37, XIX, também prevê essas entidades, acrescentando que a criação de autarquias e a autorização para instituição de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações dependem de lei específica. Além dessas, os consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005) também integram a Administração Indireta, quando constituídos como associação pública (personalidade de direito público).

As agências reguladoras são uma espécie de autarquia, criadas por lei específica, com regime especial que lhes confere maior autonomia, como mandato fixo para dirigentes e independência técnica. Por serem autarquias, são pessoas jurídicas de direito público e integram a Administração Indireta. Exemplos: ANEEL, ANATEL, ANP, ANS, entre outras.

Por outro lado, as entidades paraestatais (serviços sociais autônomos, organizações sociais e OSCIP) são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam em colaboração com o Estado, mas não integram a Administração Indireta. Elas recebem fomento público, mas não são criadas por lei nem exercem funções administrativas por descentralização legal; atuam por delegação ou colaboração, mediante contrato de gestão (OS) ou termo de parceria (OSCIP).

A pegadinha da questão está em confundir as entidades paraestatais com as entidades da Administração Indireta. A banca explora o fato de que, embora todas atuem ao lado do Estado, apenas as entidades da Administração Indireta são criadas por lei e possuem personalidade jurídica própria de direito público ou privado, mas sempre integrantes da estrutura administrativa estatal. As paraestatais, por sua vez, são entes privados que colaboram com o Poder Público, sem integrar a Administração.

Guarde a fronteira: Administração Indireta = autarquias (incluindo agências reguladoras), fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; Terceiro setor = serviços sociais autônomos, OS, OSCIP e entidades de apoio. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Entidade

Personalidade Jurídica

Integra a Administração Indireta?

Exemplos

Agências reguladoras

Direito público (autarquias em regime especial)

Sim

ANEEL, ANATEL, ANP

Serviços sociais autônomos

Direito privado

Não (terceiro setor)

SENAI, SESI, SENAC

Organizações sociais (OS) e OSCIP

Direito privado

Não (terceiro setor)

Empresas públicas e sociedades de economia mista

Direito privado

Sim

Banco do Brasil, Correios

União, Estados, DF e Municípios

Direito público (pessoas políticas)

Não (Administração Direta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os serviços sociais autônomos (Sistema S: SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE) são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que integram o terceiro setor (entidades paraestatais). Não são criados por lei, mas autorizados por ela, e não compõem a Administração Indireta. A banca tenta confundir o aluno ao apresentá-los como se fossem entidades administrativas, mas eles atuam em colaboração com o Estado, sem integrar sua estrutura.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As agências reguladoras são autarquias em regime especial, ou seja, pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica, integrantes da Administração Indireta. Possuem autonomia administrativa e financeira, mandato fixo para dirigentes e independência técnica para editar normas regulatórias. Exemplos: ANEEL, ANATEL, ANP, ANS, ANA, entre outras. Por serem autarquias, enquadram-se perfeitamente no conceito de pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas pelo Poder Público para atuar em atividades de interesse público, mediante contrato de gestão (OS) ou termo de parceria (OSCIP). Não integram a Administração Indireta, pois não são criadas por lei e não exercem funções administrativas por descentralização legal. São entidades do terceiro setor, que colaboram com o Estado, mas não fazem parte de sua estrutura.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são pessoas políticas (entes federativos), que compõem a Administração Direta, não a Indireta. A Administração Direta é formada pelos entes federativos e seus órgãos, que atuam de forma centralizada. A alternativa inverte o conceito, apresentando as pessoas políticas como integrantes da Administração Indireta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades da Administração Indireta, mas possuem personalidade jurídica de direito privado, não de direito público. A questão pede especificamente as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, o que exclui as estatais. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por autorização legal, exploram atividade econômica ou prestam serviços públicos, mas seu regime jurídico é predominantemente privado, com derrogações de direito público.

Gabarito: letra B

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