Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013) — FCC 2024
Direito Administrativo›Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013)
Código
fc145213
Banca
FCC
Órgão
MPE AM
Ano
2024
Cargo
Ag Tec ( )
Segundo o que dispõe a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º/8/2013 e alterações), acerca da responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira,
Aa responsabilidade da pessoa jurídica deixa de existir nas hipóteses de alteração contratual.
Bdeixa de existir a responsabilidade da pessoa jurídica caso já tenham sido responsabilizados individualmente seus dirigentes ou administradores ou qualquer pessoa natural, autora, coautora ou participe do ato ilícito.
Ca responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.
Dsuas disposições não se aplicam às sociedades simples, fundações e associações.
Eas pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos nela previstos, praticados em seu interesse ou beneficio, exclusivo ou não.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos nela previstos, praticados em seu interesse ou beneficio, exclusivo ou não.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção
Gabarito: letra E. A Lei nº 12.846/2013 consagra a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não — exatamente o que afirma a alternativa E, em conformidade com o art. 2º da lei. As demais alternativas distorcem o regime legal: a responsabilidade subsiste mesmo com alteração contratual (art. 4º), não é afastada pela responsabilização individual (art. 3º, § 1º), não exclui a responsabilidade individual (art. 3º, caput) e a lei se aplica às sociedades simples, fundações e associações (art. 1º, parágrafo único).
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) instituiu um regime de responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. O traço mais marcante desse regime é a responsabilidade objetiva: não se exige a demonstração de dolo ou culpa da pessoa jurídica para que ela responda pelos atos lesivos. Basta a prática do ato, em seu interesse ou benefício, para que surja o dever de reparar e de sofrer as sanções legais. Essa opção legislativa aproxima o tratamento dado à pessoa jurídica daquele que a Constituição reserva ao Estado no art. 37, § 6º, em que a responsabilidade objetiva convive com a responsabilidade subjetiva dos agentes públicos.
A lógica do sistema é a seguinte: a pessoa jurídica responde objetivamente, mas os seus dirigentes e administradores respondem subjetivamente, ou seja, apenas na medida da sua culpabilidade (art. 3º, § 2º). Além disso, a responsabilização da pessoa jurídica é independente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas (art. 3º, § 1º) e não exclui essa responsabilidade individual (art. 3º, caput). São esferas autônomas: a pessoa jurídica pode ser responsabilizada mesmo que nenhum dirigente o seja, e a responsabilização de um dirigente não impede a da pessoa jurídica.
Outro ponto central é a subsistência da responsabilidade diante de transformações societárias. O art. 4º estabelece que a responsabilidade da pessoa jurídica permanece mesmo na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Isso impede que a pessoa jurídica se esquive das sanções simplesmente alterando sua estrutura. No caso de fusão e incorporação, a sucessora responde, mas com limitações: apenas pela multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, salvo simulação ou fraude (art. 4º, § 1º).
O âmbito de aplicação da lei é amplo. O art. 1º, parágrafo único, alcança as sociedades empresárias e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização, bem como fundações, associações e sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no Brasil. Portanto, a lei não se restringe às grandes corporações: qualquer pessoa jurídica, inclusive as de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos, está sujeita às suas disposições.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre os institutos da responsabilidade objetiva e subjetiva, e entre a independência e a exclusão das responsabilidades. O candidato que não domina o art. 2º e o art. 3º da lei tende a marcar uma alternativa que confunde esses conceitos. A chave é lembrar: a pessoa jurídica responde objetivamente; os dirigentes respondem subjetivamente; e as responsabilidades são independentes e cumulativas.
Critério
Pessoa jurídica
Dirigentes/administradores
Natureza da responsabilidade
Objetiva (art. 2º)
Subjetiva (culpabilidade, art. 3º, §2º)
Independência
Responsabilizada independentemente (art. 3º, §1º)
Responsabilização individual não afasta a da PJ
Cumulatividade
Não exclui a individual (art. 3º, caput)
Não exclui a da PJ
Alteração contratual
Subsiste (art. 4º)
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade da pessoa jurídica deixa de existir nas hipóteses de alteração contratual. Isso contraria frontalmente o art. 4º da Lei nº 12.846/2013, que determina a subsistência da responsabilidade nesses casos. A alteração contratual, assim como a transformação, incorporação, fusão ou cisão, não extingue a responsabilidade — apenas, no caso de fusão e incorporação, limita a responsabilidade da sucessora ao pagamento de multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido.
Art. 4Lei-12846
Art. 4º — "Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade da pessoa jurídica deixa de existir caso já tenham sido responsabilizados individualmente seus dirigentes ou administradores. Isso contraria o art. 3º, § 1º, que estabelece a independência das responsabilidades: a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. A responsabilização de um dirigente não afasta a da pessoa jurídica; são esferas autônomas.
Art. 3, §1Lei-12846
Art. 3º, § 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores. Isso contraria o caput do art. 3º, que expressamente determina o contrário: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual. As duas responsabilidades coexistem e são cumulativas.
Art. 3Lei-12846
Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as disposições da lei não se aplicam às sociedades simples, fundações e associações. Isso contraria o art. 1º, parágrafo único, que expressamente inclui as sociedades simples, fundações e associações no âmbito de aplicação da lei. O alcance é amplo: sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, fundações, associações e sociedades estrangeiras com representação no Brasil.
Art. 1Lei-12846
Art. 1º, parágrafo único — "Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 2º da Lei nº 12.846/2013, que consagra a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo e o núcleo do regime de responsabilização instituído pela lei.
Art. 2Lei-12846
Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não"
A regra de ouro para a prova: a pessoa jurídica responde objetivamente; os dirigentes respondem subjetivamente (na medida da culpabilidade); e as responsabilidades são independentes e cumulativas — a responsabilização de um não exclui nem condiciona a do outro.