Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024
Direito Administrativo›Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145214
Banca
FCC
Órgão
MPE AM
Ano
2024
Cargo
Ag Tec ( )
Entre as Inovações implementadas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) encontra-se a inclusão de uma nova modalidade, conhecida por:
AConvite.
BDiálogo competitivo.
CTomada de preço.
DPregão eletrônico.
EConcorrência.
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GabaritoB — Diálogo competitivo.
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Modalidades de licitação na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra B. O diálogo competitivo é a nova modalidade de licitação introduzida pela Lei nº 14.133/2021, que extinguiu as modalidades convite e tomada de preços, previstas na revogada Lei nº 8.666/1993. O rol das modalidades está no art. 28 da nova lei, que elenca: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, representou uma profunda reforma no regime licitatório brasileiro. Uma das principais inovações foi a reestruturação das modalidades de licitação. O art. 28 do novo diploma estabelece um rol taxativo de cinco modalidades, e o § 2º do mesmo artigo veda expressamente a criação de outras modalidades ou a combinação das existentes.
A grande novidade foi a criação do diálogo competitivo, uma modalidade inspirada no direito europeu, destinada a contratações de alta complexidade, em que a Administração não tem condições de definir previamente a solução mais adequada. Nessa modalidade, a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. O art. 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021 define o diálogo competitivo como a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Em contrapartida, a nova lei extinguiu as modalidades convite e tomada de preços, que existiam na Lei nº 8.666/1993. Essas modalidades eram definidas com base no valor estimado da contratação, critério que foi abandonado pela nova lei. Agora, a escolha da modalidade depende da natureza do objeto a ser contratado, e não do seu valor. O quadro comparativo abaixo ilustra a transição:
Lei nº 8.666/1993 (revogada)
Lei nº 14.133/2021
Concorrência
Concorrência
Tomada de preços
(extinta)
Convite
(extinta)
Concurso
Concurso
Leilão
Leilão
Pregão (Lei nº 10.520/2002)
Pregão
—
Diálogo competitivo (novidade)
A banca explora exatamente essa diferença entre o regime antigo e o novo. As alternativas que mencionam convite e tomada de preços são distratores, pois essas modalidades não existem mais. O pregão eletrônico e a concorrência, embora existam na nova lei, não são inovações, pois já eram previstos no ordenamento jurídico anterior. A única modalidade genuinamente nova é o diálogo competitivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura modalidades do regime antigo (convite, tomada de preços) com as do novo, tentando confundir o candidato. A chave é lembrar que a Lei nº 14.133/2021 extinguiu o convite e a tomada de preços e criou o diálogo competitivo. O pregão e a concorrência já existiam, então não são inovações.
Modalidades (art. 28, Lei 14.133/2021)
1Mantidas
Pregão
Concorrência
Concurso
Leilão
2Extintas (Lei 8.666/1993)
Convite
Tomada de preços
3Nova
Diálogo competitivo
alta complexidade
diálogo com licitantes
solução desenvolvida em conjunto
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O convite era uma modalidade prevista no art. 22, III, da revogada Lei nº 8.666/1993. A Lei nº 14.133/2021 não a manteve, extinguindo-a. Portanto, não é uma inovação da nova lei, mas sim uma modalidade que deixou de existir.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O diálogo competitivo é a nova modalidade criada pela Lei nº 14.133/2021, prevista no art. 28, V, e definida no art. 6º, XLII. É uma inovação inspirada no direito europeu, utilizada para contratações complexas em que a Administração precisa dialogar com os licitantes para desenvolver soluções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A tomada de preços era uma modalidade prevista no art. 22, II, da revogada Lei nº 8.666/1993, utilizada para contratações de médio valor. A nova lei a extinguiu, portanto não é uma inovação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O pregão eletrônico já existia antes da Lei nº 14.133/2021, sendo regulamentado pela Lei nº 10.520/2002. A nova lei apenas o incorporou ao seu rol de modalidades (art. 28, I), mas não o criou. Além disso, o pregão eletrônico é uma forma do pregão, não uma modalidade autônoma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concorrência já era prevista na Lei nº 8.666/1993 (art. 22, I) e foi mantida pela nova lei (art. 28, II). Portanto, não é uma inovação, mas sim uma modalidade que já existia no ordenamento jurídico.