Questão de Direito Administrativo — Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024
Direito Administrativo›Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145216
Banca
FCC
Órgão
MPE AM
Ano
2024
Cargo
Ag Tec ( )
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, o ato de o agente deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades, é conduta caracterizada, pela lei, como ato que:
Aimporta enriquecimento ilícito, com possibilidade de o agente ter seus direitos políticos suspensos por até 14 anos.
Bimporta enriquecimento ilícito, com possibilidade de o agente ler seus direitos políticos suspensos por até 12 anos.
Catenta contra os princípios da Administração Pública, estando o responsável sujeito, entre outras cominações, ao pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida.
Datenta contra os princípios da Administração Pública, estando o responsável sujeito, entre outras cominações, a ter seus direitos políticos suspensos por até 8 anos.
Ecausa prejuízo ao erário, com possibilidade de ser o agente condenado ao pagamento de multa civil de até 12 vezes o valor da remuneração percebida.
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GabaritoC — atenta contra os princípios da Administração Pública, estando o responsável sujeito, entre outras cominações, ao pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida.
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Ato de improbidade: deixar de prestar contas
Gabarito: letra C. A conduta de deixar de prestar contas, quando obrigado e com condições para fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades, é expressamente tipificada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, sujeitando o responsável, nos termos do art. 12, III, ao pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) classifica os atos de improbidade em três grandes grupos, cada um com suas sanções específicas no art. 12. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito; o art. 10, do prejuízo ao erário; e o art. 11, dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. A conduta narrada no enunciado — deixar de prestar contas com o intuito de ocultar irregularidades — é uma das hipóteses taxativas do art. 11, inciso VI, e não se confunde com as demais categorias, pois não exige enriquecimento do agente nem dano ao erário.
A distinção é essencial porque as sanções variam conforme o enquadramento. Para os atos do art. 11, o art. 12, III, prevê apenas multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos — não há perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos. Já o enriquecimento ilícito (art. 9º) atrai sanções mais graves, como perda dos bens acrescidos, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por até 14 anos; e o prejuízo ao erário (art. 10) também impõe perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, mas por até 12 anos.
A banca explora exatamente essa confusão entre as categorias: o candidato que não conhece a literalidade do art. 11, VI, tende a associar a omissão de prestar contas a prejuízo ao erário ou a enriquecimento ilícito, quando a lei a enquadra como violação aos princípios. O elemento "com vistas a ocultar irregularidades" foi acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, reforçando o dolo específico exigido para a configuração do ato.
Guarde a fronteira entre os três tipos de improbidade e suas sanções correspondentes: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Tipo de ato de improbidade (art. 12)
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Prejuízo ao erário (art. 10)
Atenta contra os princípios (art. 11)
Exemplo típico
Obter vantagem patrimonial indevida
Causar dano ao patrimônio público
Deixar de prestar contas (art. 11, VI)
Sanção — multa civil
Até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
Até 24 vezes o valor da remuneração
Até 24 vezes o valor da remuneração
Sanção — suspensão dos direitos políticos
Até 14 anos
Até 12 anos
Não prevista
Sanção — perda da função pública
Sim
Sim
Não prevista
Sanção — proibição de contratar com o poder público
Até 14 anos
Até 12 anos
Até 4 anos
Atos de improbidade (art. 12)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Suspensão direitos políticos até 14 anos
Perda da função pública
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Suspensão direitos políticos até 12 anos
Perda da função pública
3Princípios (art. 11)
Multa civil até 24x remuneração
Proibição de contratar até 4 anos
Sem perda da função
Sem suspensão de direitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a conduta como enriquecimento ilícito (art. 9º). A omissão de prestar contas não gera acréscimo patrimonial ao agente, requisito do enriquecimento ilícito. Além disso, a suspensão dos direitos políticos por até 14 anos é sanção do art. 12, I, aplicável apenas aos atos do art. 9º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também classifica a conduta como enriquecimento ilícito, o que é incorreto. A suspensão dos direitos políticos por até 12 anos é sanção do art. 12, II, reservada aos atos de prejuízo ao erário (art. 10), não ao enriquecimento ilícito — que admite até 14 anos. Há dupla confusão: de enquadramento e de sanção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se enquadra no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública o ato de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". A sanção correspondente, prevista no art. 12, III, é a multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Art. 11, VILei-8429
Art. 11, VI — "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades"
Art. 12, IIILei-8429
Art. 12, III — "na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta o enquadramento (atenta contra os princípios), mas erra a sanção: a suspensão dos direitos políticos não está prevista para os atos do art. 11. As sanções do art. 12, III, são apenas multa civil e proibição de contratar. A suspensão dos direitos políticos é cominação dos incisos I e II do art. 12, para enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a conduta como prejuízo ao erário (art. 10). A omissão de prestar contas, ainda que possa ocultar irregularidades, não exige dano ao patrimônio público para sua configuração — o art. 11, § 4º, expressamente dispensa o reconhecimento de danos ao erário. A multa de até 12 vezes a remuneração não corresponde a nenhuma sanção prevista na lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato associar a omissão de prestar contas a prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, quando a lei a tipifica expressamente como ato contra os princípios. Decore o art. 11, VI, e as sanções do art. 12, III — sem perda da função pública nem suspensão de direitos políticos.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte um quadro mental: art. 9º (enriquecimento) → suspensão até 14 anos; art. 10 (prejuízo) → suspensão até 12 anos; art. 11 (princípios) → apenas multa de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar por até 4 anos.