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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — FCC 2024

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
fc145218
Banca
FCC
Órgão
MPE AM
Ano
2024
Cargo
Ag Tec ( )
No campo das parcerias público-privadas, o contrato administrativo de concessão na modalidade administrativa
  1. Aimplica, ao poder concedente, a responsabilidade por manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão.
  2. Bcontempla a Administração Pública como usuária direta ou indireta.
  3. Cprevê, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  4. Dabrange os contratos que não envolvem contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  5. Eveda à concessionária a contratação com terceiros do desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço-concedido.
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GabaritoB — contempla a Administração Pública como usuária direta ou indireta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão administrativa (PPP): conceito legal

Gabarito: letra B. A concessão administrativa é definida pela Lei nº 11.079/2004 como o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta — é exatamente essa a hipótese da alternativa correta. As demais alternativas ou descrevem a concessão patrocinada, ou a concessão comum, ou atribuem à concessionária obrigações que a lei impõe a ela, e não ao poder concedente.

A parceria público-privada (PPP) é uma espécie de concessão que se desdobra em duas modalidades: a patrocinada e a administrativa. A distinção entre elas é o coração da questão e está na Lei nº 11.079/2004, que define cada uma em parágrafos próprios do art. 2º. A concessão patrocinada envolve a prestação de serviços públicos ou obras públicas, em que o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários mais uma contraprestação pecuniária do parceiro público. Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta — e, nesse caso, a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pelo poder público, sem tarifa dos usuários.

A diferença prática é enorme. Na patrocinada, o usuário final do serviço é o cidadão (ex.: uma rodovia concedida, em que o motorista paga pedágio e o Estado complementa a receita da concessionária). Na administrativa, quem "consome" o serviço é o próprio Estado (ex.: a construção e gestão de um presídio, de um hospital público ou de uma creche para servidores — o particular presta o serviço e o Estado paga por ele). Por isso a doutrina costuma aproximar a concessão administrativa do contrato de empreitada: o parceiro privado é remunerado exclusivamente pelo parceiro público.

A banca explora exatamente essa fronteira: quem é o usuário do serviço. Se o usuário é a Administração Pública (direta ou indiretamente), estamos diante da concessão administrativa. Se o usuário é o particular e há tarifa, é concessão patrocinada (se houver contraprestação pública adicional) ou concessão comum (se não houver contraprestação pública). Guarde esse critério — é ele que separa as alternativas desta questão.

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."

§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

§ 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

§ 3º — "Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

Critério

Concessão Administrativa (PPP)

Concessão Patrocinada (PPP)

Concessão Comum

Usuário do serviço

Administração Pública (direta ou indireta)

Particular/cidadão

Particular/cidadão

Remuneração do parceiro privado

Exclusivamente pelo parceiro público (contraprestação)

Tarifa dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público

Tarifa dos usuários (sem contraprestação pública)

Base legal (Lei nº 11.079/2004)

Art. 2º, § 2º

Art. 2º, § 1º

Art. 2º, § 3º (excluída do conceito de PPP)

PPP (Lei 11.079/2004)
  • 1Concessão patrocinada
    • Usuário: cidadão (tarifa)
    • Contraprestação pública adicional
  • 2Concessão administrativa
    • Usuário: Administração (direta/indireta)
    • Remuneração integral pelo Estado
  • 3Concessão comum (não é PPP)
    • Usuário: cidadão (tarifa)
    • Sem contraprestação pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui ao poder concedente a responsabilidade por manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão. A lei impõe esse dever à concessionária, não ao poder concedente. O art. 31, II, da Lei nº 8.987/1995 (aplicável às PPPs) é expresso ao incumbir a concessionária de "manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão". A alternativa inverte o sujeito da obrigação — é a concessionária quem deve zelar pelos bens, prestar contas e manter os registros.

Art. 31Lei-8987

Art. 31 — "Incumbe à concessionária: [...] II — manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; [...]"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o conceito legal de concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta. É a literalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004. A Administração é usuária direta quando o serviço é prestado ao próprio Estado (ex.: serviços de apoio em um presídio); é usuária indireta quando o serviço é prestado à coletividade, mas o Estado é o beneficiário final da contratação (ex.: um hospital público administrado por parceiro privado, em que o paciente é o usuário direto, mas o Estado é quem contrata e paga).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve a concessão patrocinada, não a administrativa. A previsão de tarifa cobrada dos usuários somada à contraprestação pecuniária do parceiro público é a marca distintiva da patrocinada (art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004). Na concessão administrativa não há tarifa: a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pelo parceiro público. A alternativa mistura as duas modalidades — a banca troca o regime de remuneração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve a concessão comum, que a própria lei exclui do conceito de PPP. O art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004 é expresso: não constitui PPP a concessão comum, assim entendida aquela que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Em toda PPP — patrocinada ou administrativa — há, obrigatoriamente, contraprestação pecuniária do parceiro público. A alternativa está duplamente errada: não se refere à concessão administrativa e descreve um instituto que a lei exclui do regime de PPP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a concessionária está vedada de contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. A lei diz exatamente o contrário: o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 permite essa contratação. A concessionária pode contratar terceiros para o desenvolvimento dessas atividades, desde que observadas as normas regulamentares. A alternativa inverte a regra — a banca troca a permissão por uma vedação inexistente.

Art. 25, §1Lei-8987

Art. 25 — "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

§ 1º — "Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados."

A regra de ouro para a prova: na concessão administrativa, quem usa o serviço é a Administração Pública (direta ou indiretamente) e quem paga é o Estado; na patrocinada, quem usa é o cidadão (paga tarifa) e o Estado complementa; na comum, quem usa é o cidadão e quem paga é só ele (tarifa), sem contraprestação pública. Identificou o usuário e a fonte de remuneração, você identificou a modalidade.

Gabarito: letra B

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