Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Trâmite do Processo (arts. 5º a 10 e 29 a 50 da Lei nº 9.784/1999) — FCC 2024

Direito AdministrativoTrâmite do Processo (arts. 5º a 10 e 29 a 50 da Lei nº 9.784/1999)
Código
fc145227
Banca
FCC
Órgão
TRF 3
Ano
2024
Cargo
AJ TRF3
A Lei nº 9.784/1999 - Lei de Processo Administrativo Federal, ao dispor sobre o procedimento de decisão coordenada, preceitua que:
  1. Aeventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada ocasionará a interrupção do procedimento, arquivando-se os autos por despacho da autoridade responsável pela convocação.
  2. Bo procedimento de decisão coordenada é inaplicável a questões relacionadas ao poder sancionador da Administração.
  3. Cdurante os debates, poderá ser suscitada matéria estranha ao objeto da convocação, desde que haja anuência unânime dos órgãos participantes.
  4. Dem caso de empate no processo decisório, o tema será submetido à Chefia da Casa Civil, que decidirá a respeito.
  5. Eem processo administrativo em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos, a decisão coordenada dependerá de expressa autorização das respectivas Chefias de Poder.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o procedimento de decisão coordenada é inaplicável a questões relacionadas ao poder sancionador da Administração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decisão coordenada na Lei nº 9.784/1999

Gabarito: letra B. A decisão coordenada é inaplicável aos processos administrativos relacionados ao poder sancionador da Administração, conforme o art. 49-A, § 6º, II, da Lei nº 9.784/1999 — é exatamente essa vedação que a alternativa correta reproduz.

A decisão coordenada foi introduzida na Lei de Processo Administrativo Federal pela Lei nº 14.210/2021, que acrescentou os arts. 49-A a 49-G. Trata-se de uma instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada, com a finalidade de simplificar o processo administrativo, mediante a participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica (art. 49-A, § 1º). Em outras palavras: em vez de cada órgão decidir isoladamente e o processo tramitar em cascata, as autoridades competentes se reúnem para decidir em conjunto, concentrando as instâncias decisórias.

O instituto só se aplica quando a decisão exigir a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades, e desde que haja relevância da matéria ou discordância que prejudique a celeridade do processo (art. 49-A, caput, I e II). Mas o legislador foi expresso ao delimitar o campo de incidência: o § 6º do art. 49-A veda a decisão coordenada em três hipóteses — processos de licitação, processos relacionados ao poder sancionador e processos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos. A lógica é clara: são situações em que a complexidade, a necessidade de garantias processuais específicas ou a separação de Poderes recomendam o rito tradicional.

A alternativa B espelha exatamente a segunda vedação legal. As demais alternativas distorcem o regime: a letra A inventa uma consequência para o dissenso que não existe (o art. 49-F apenas exige que ele seja manifestado de forma fundamentada durante as reuniões); a letra C contraria a lógica do instituto, que é decidir apenas o objeto da convocação; a letra D atribui à Casa Civil uma competência que a lei não prevê; e a letra E, embora mencione a vedação de Poderes distintos, erra ao condicionar a aplicação a uma autorização — na verdade, a decisão coordenada é simplesmente vedada nesse caso.

Guarde o tripé de vedações do art. 49-A, § 6º — licitação, poder sancionador e Poderes distintos —, pois é nele que as alternativas desta questão se dividem.

1Requisitos (art. 49-A)
3+ setores/órgãos/entidades
Relevância ou discordância
2Finalidade
Simplificar o processo
Participação concomitante
3Vedações (§ 6º)
Licitação
Poder sancionador
Poderes distintos
4Dissenso (art. 49-F)
Manifestado nas reuniões
Fundamentado, com propostas
Decisão coordenada (Lei 9.784/1999)
LEVELsoulevel.com.br
Decisão coordenada (Lei 9.784/1999): Requisitos (art. 49-A) (3+ setores/órgãos/entidades, Relevância ou discordância); Finalidade (Simplificar o processo, Participação concomitante); Vedações (§ 6º) (Licitação, Poder sancionador, Poderes distintos); Dissenso (art. 49-F) (Manifestado nas reuniões, Fundamentado, com propostas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o dissenso na solução do objeto ocasionaria a interrupção do procedimento, com arquivamento dos autos por despacho da autoridade responsável pela convocação. Nada disso está previsto na lei. O art. 49-F determina que o dissenso deve ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado de propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão. Ou seja, o dissenso não interrompe nem arquiva o processo — ele é um elemento a ser debatido e superado no âmbito da própria decisão coordenada.

Art. 49-FLei-9784

Art. 49-F — "Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a vedação do art. 49-A, § 6º, II. A decisão coordenada não se aplica aos processos administrativos relacionados ao poder sancionador da Administração. Isso abrange, por exemplo, os processos administrativos disciplinares e os processos de aplicação de sanções administrativas em geral, em que o contraditório e a ampla defesa exigem rito próprio e garantias específicas.

Lei nº 9.784/1999:

Art. 49-A, § 6º — "Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos: I - de licitação; II - relacionados ao poder sancionador; ou III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, durante os debates, poderia ser suscitada matéria estranha ao objeto da convocação, desde que houvesse anuência unânime dos órgãos participantes. A lei não prevê essa possibilidade. A decisão coordenada tem objeto delimitado pela convocação — cada órgão ou entidade participante elabora documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, abordando a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes (art. 49-E e parágrafo único). A finalidade do instituto é a simplificação e a concentração das instâncias decisórias (art. 49-A, § 5º), o que seria comprometido se matérias estranhas pudessem ser introduzidas no debate.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, em caso de empate no processo decisório, o tema seria submetido à Chefia da Casa Civil, que decidiria a respeito. Não há previsão legal para essa competência da Casa Civil. A lei não disciplina o desempate na decisão coordenada — o que existe é a regra do art. 49-F, segundo a qual o dissenso deve ser manifestado de forma fundamentada, com propostas de solução. A menção à Casa Civil é um distrator puro, sem amparo normativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, em processo administrativo envolvendo autoridades de Poderes distintos, a decisão coordenada dependeria de expressa autorização das respectivas Chefias de Poder. A lei não condiciona a aplicação a uma autorização — ela simplesmente veda a decisão coordenada nessa hipótese. O art. 49-A, § 6º, III, é categórico: não se aplica a decisão coordenada aos processos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos. A alternativa troca a vedação absoluta por uma autorização condicionada, invertendo o sentido do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as hipóteses de vedação do art. 49-A, § 6º. Na letra E, o candidato pode lembrar que "Poderes distintos" é uma das vedações e marcar como correta, sem perceber que a alternativa condiciona a aplicação a uma autorização — quando, na verdade, a lei veda expressamente. Fique atento: a vedação é absoluta, não depende de autorização de ninguém.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar as vedações da decisão coordenada, memorize o tripé: licitação, poder sancionador e Poderes distintos. São as três únicas hipóteses em que o instituto não se aplica. Se a alternativa trouxer qualquer outra condição, exceção ou consequência, desconfie — a lei é taxativa nesse ponto.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc145227