Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.334/2016 e Lei nº 13.448/2017 - Programa de Parceria de Investimentos (PPI) — FCC 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.334/2016 e Lei nº 13.448/2017 - Programa de Parceria de Investimentos (PPI)
Código
fc145229
Banca
FCC
Órgão
TRF 3
Ano
2024
Cargo
AJ TRF3
Determinada empresa celebrou com o Poder Público Federal um contrato de parceria na área aeroportuária, sendo que circunstâncias supervenientes à celebração contratual prejudicaram sua capacidade de adimplir suas obrigações contratuais. Diante de tal situação e nos termos da legislação vigente, a empresa poderá
Asolicitar que seja o contrato qualificado para fins de relicitação, situação em que a empresa renunciará à partipação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado.
Brequerer a transferência do contrato a outro prestador, devendo ser a escolha deste realizada por meio de concorrência.
Crealizar autodeclaração de caducidade do contrato, o que a isentará da aplicação de sanções administrativas, desde que mantenha condições mínimas de continuidade da prestação contratual.
Dpromover a subconcessão do contrato, indicando à agência reguladora uma empresa de sua escolha para assumir a concessão, nos mesmos termos previstos no contrato original.
Epromover a transferência de seu controle societário, o que independe de anuência do poder concedente, por se tratar de ato Interna corporis.
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GabaritoA — solicitar que seja o contrato qualificado para fins de relicitação, situação em que a empresa renunciará à partipação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado.
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Relicitação de contratos de parceria no PPI
Gabarito: letra A. Quando circunstâncias supervenientes prejudicam a capacidade de adimplemento do contratado, a Lei nº 13.448/2017 permite a relicitação do contrato de parceria, que compreende a extinção amigável e a celebração de novo ajuste, com a renúncia do contratado em participar do novo certame ou do futuro contrato. As demais alternativas distorcem institutos como transferência, caducidade, subconcessão e transferência de controle societário.
A relicitação é um instituto criado pela Lei nº 13.448/2017, que estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016 (Programa de Parcerias de Investimentos – PPI), nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal. O objetivo é permitir que, diante de circunstâncias supervenientes que comprometam a execução contratual, as partes possam, de comum acordo, extinguir o contrato e realizar nova licitação para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados.
A Lei nº 13.448/2017 define a relicitação como o procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim. Não se trata de rescisão unilateral pelo poder concedente, mas de extinção amigável, por acordo entre as partes. A relicitação só é possível quando as disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou quando o contratado demonstre incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
Um ponto central da relicitação é que o contratado que solicita a relicitação renuncia à participação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado. Essa renúncia é uma contrapartida pela extinção amigável e visa evitar que o contratado que não conseguiu cumprir o contrato original volte a operar o mesmo empreendimento. A alternativa A captura exatamente essa essência.
É importante distinguir a relicitação de outros institutos de extinção e transferência contratual. A caducidade, por exemplo, é uma forma de extinção unilateral pelo poder concedente, decorrente de inexecução total ou parcial do contrato, e não uma autodeclaração do contratado. A subconcessão, por sua vez, é a delegação de parte do objeto da concessão a terceiro, mediante autorização do poder concedente e prévia concorrência. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária exige prévia anuência do poder concedente, sob pena de caducidade. A relicitação se distingue por ser uma extinção amigável, com renúncia do contratado em participar do novo certame.
A pegadinha da banca está em confundir a relicitação com outros mecanismos de saída contratual, especialmente a transferência de controle societário e a subconcessão. O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa que parece mais "simples" ou "menos gravosa", mas a lei exige a renúncia como condição para a relicitação. Guarde a fronteira entre relicitação (extinção amigável + renúncia) e os demais institutos: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Instituto
Natureza
Quem inicia
Consequência para o contratado
Relicitação
Extinção amigável
Contratado (solicitação)
Renúncia à participação no novo certame/contrato
Caducidade
Extinção unilateral
Poder concedente
Aplicação de sanções administrativas
Subconcessão
Delegação parcial do objeto
Contratado (com autorização)
Exige prévia concorrência e anuência do poder concedente
Transferência de controle societário
Alteração subjetiva do contrato
Contratado (com anuência)
Exige prévia anuência do poder concedente, sob pena de caducidade
Relicitação (Lei 13.448/2017): Requisito (Circunstância superveniente, Incapacidade de adimplir); Procedimento (Extinção amigável, Nova licitação, Renúncia do contratado); Distinções (Caducidade (unilateral), Subconcessão (exige concorrência), Transferência (exige anuência))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o instituto da relicitação previsto na Lei nº 13.448/2017. A empresa, diante de circunstâncias supervenientes que prejudicam sua capacidade de adimplir, pode solicitar que o contrato seja qualificado para fins de relicitação. Nesse procedimento, a empresa renuncia à participação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado. Essa renúncia é uma característica essencial da relicitação, que visa garantir a lisura do novo procedimento licitatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A transferência do contrato a outro prestador não é o instituto adequado para a situação descrita. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária exige prévia anuência do poder concedente, conforme a Lei nº 8.987/1995, e não se confunde com a relicitação. Além disso, a escolha do novo prestador não se dá por concorrência nesse contexto, mas sim por anuência do poder concedente, que verifica a capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal do pretendente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A caducidade é uma forma de extinção unilateral do contrato pelo poder concedente, decorrente de inexecução total ou parcial do contrato, e não uma autodeclaração do contratado. O contratado não pode "autodeclarar" a caducidade para se isentar de sanções. A caducidade é aplicada pela Administração, após processo administrativo, e não isenta o contratado das sanções cabíveis. A alternativa inverte completamente a lógica do instituto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A subconcessão é a delegação de parte do objeto da concessão a terceiro, mediante autorização expressa do poder concedente e prévia concorrência. O contratado não pode simplesmente indicar uma empresa de sua escolha para assumir a concessão. A subconcessão exige autorização do poder concedente e licitação na modalidade concorrência, conforme a Lei nº 8.987/1995. A alternativa distorce o instituto ao sugerir que a escolha é livre do contratado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A transferência do controle societário da concessionária exige prévia anuência do poder concedente, sob pena de caducidade da concessão, conforme a Lei nº 8.987/1995. Não se trata de ato interno corporis que independe de anuência. A alternativa contraria frontalmente a legislação de concessões, que condiciona a transferência de controle à anuência do poder concedente, que verifica a capacidade do novo controlador.