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Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145230
Banca
FCC
Órgão
TRF 3
Ano
2024
Cargo
TJ TRF3
A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n!! 14.133/2021) estabelece, no tocante à alteração dos contratos administrativos, que:
  1. AEm caso de repactuação de preços prevista no contrato, essa alteração bilateral deverá ser formalizada por meio de termo aditivo, condição necessária para a produção dos efeitos financeiros respectivos.
  2. BEm caso de justificada necessidade e observados os limites legais, a Administração poderá determinar ao contratado prestações não previstas no contrato, desde que formalize o respectivo termo aditivo no prazo máximo de um mês.
  3. CÉ vedada, em contratos de obras ou de serviços de engenharia, a alteração contratual motivada por falha de projeto, devendo haver a realização da nova licitação do objeto, com base em projeto retificado.
  4. DNas alterações unilaterais em contratos de obras, serviços ou compras, o contratado será obrigado a aceitar acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato; porém, os acréscimos e supressões poderão alcançar o percentual de 50%, desde que haja a concordância do contratado.
  5. ENas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é possível alterar os valores contratuais, pela ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado.
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GabaritoB — Em caso de justificada necessidade e observados os limites legais, a Administração poderá determinar ao contratado prestações não previstas no contrato, desde que formalize o respectivo termo aditivo no prazo máximo de um mês.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra B. A Administração pode, unilateralmente, determinar ao contratado prestações não previstas no contrato, desde que haja justificada necessidade e sejam observados os limites legais, formalizando o termo aditivo no prazo máximo de 1 (um) mês — exatamente o que dispõe o art. 132 da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem pontos centrais do regime de alterações contratuais: a repactuação dispensa termo aditivo (art. 136, I), a falha de projeto não impede a alteração (art. 124, I, "a"), os limites de 25%/50% têm contornos específicos (art. 125) e a contratação integrada/semi-integrada veda a alteração de valores em certas hipóteses (art. 133).

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) disciplina a alteração dos contratos administrativos nos arts. 124 a 136, distinguindo duas modalidades: a alteração unilateral (pela Administração) e a alteração por acordo entre as partes. A unilateral ocorre, por exemplo, quando há modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, ou quando há acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (art. 124, I, "a" e "b"). Já a alteração consensual abrange hipóteses como substituição da garantia, modificação do regime de execução, mudança da forma de pagamento e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (art. 124, II).

O ponto central da questão é a formalização do termo aditivo. A regra geral é que o termo aditivo é condição para a execução das prestações determinadas pela Administração no curso do contrato. Contudo, a lei admite exceção: em caso de justificada necessidade de antecipação dos efeitos, a formalização pode ocorrer posteriormente, no prazo máximo de 1 (um) mês. É exatamente essa a hipótese da alternativa B, que se apresenta como correta.

Outro aspecto relevante é a distinção entre alteração contratual e meros registros que não caracterizam alteração. O art. 136 enumera situações que podem ser realizadas por simples apostila, dispensando o termo aditivo, como a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato (inciso I). Isso significa que a repactuação, ao contrário do que afirma a alternativa A, não exige termo aditivo.

A questão também explora os limites quantitativos das alterações unilaterais (art. 125) e as restrições específicas para a contratação integrada e semi-integrada (art. 133). No primeiro caso, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, sendo que, para reforma de edifício ou equipamento, o limite para acréscimos é de 50%. No segundo, a regra é a vedação à alteração dos valores contratuais, com exceções taxativas, como o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro por caso fortuito ou força maior.

A banca explora a confusão entre os institutos da repactuação e do reajuste, bem como entre os limites de 25% e 50% e as hipóteses de alteração na contratação integrada. O candidato deve estar atento à literalidade dos dispositivos, pois a FCC costuma cobrar o texto exato da lei.

Aspecto

Regra geral (art. 124)

Exceção/Regra específica

Formalização do termo aditivo

Condição para execução das prestações determinadas pela Administração

Em caso de justificada necessidade de antecipação dos efeitos, formalização em até 1 mês (art. 132)

Repactuação de preços prevista no contrato

Exige termo aditivo

Dispensa termo aditivo; registra-se por simples apostila (art. 136, I)

Alteração por falha de projeto

Vedada; exige nova licitação

Admitida para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação (art. 124, I, "a")

Limites quantitativos (obras, serviços, compras)

Acréscimos/supressões até 25% do valor inicial atualizado

Acréscimos até 50% apenas em reforma de edifício ou equipamento (art. 125)

Contratação integrada/semi-integrada

Alteração de valores permitida por evento superveniente de responsabilidade do contratado

Alteração de valores permitida apenas se o evento for de responsabilidade da Administração (art. 133, IV)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a repactuação de preços prevista no contrato deve ser formalizada por termo aditivo. Isso está errado: o art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato não caracteriza alteração contratual e pode ser registrada por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. A pegadinha está em inverter a regra: a repactuação dispensa o aditivo, não o exige.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 132 da Lei nº 14.133/2021: a formalização do termo aditivo é condição para a execução das prestações determinadas pela Administração, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês. A alternativa B espelha exatamente essa exceção: a Administração pode determinar prestações não previstas, desde que formalize o termo aditivo no prazo máximo de um mês.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedada a alteração contratual motivada por falha de projeto, devendo haver nova licitação. Isso contraria o art. 124, I, "a", da Lei nº 14.133/2021, que admite a alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação. A falha de projeto, portanto, pode ensejar alteração contratual, e não a realização de nova licitação. A alternativa confunde a regra de vedação de obras sem projeto executivo (art. 46, § 1º) com a possibilidade de alteração contratual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que o contratado é obrigado a aceitar acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato em obras, serviços ou compras — isso está correto (art. 125). Porém, o segundo erro está em afirmar que os acréscimos e supressões poderão alcançar o percentual de 50% com a concordância do contratado. Na verdade, o limite de 50% aplica-se apenas aos acréscimos em caso de reforma de edifício ou de equipamento, e não a supressões, e não depende de concordância do contratado para ser obrigatório. A alternativa mistura os limites e as hipóteses.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, na contratação integrada ou semi-integrada, é possível alterar os valores contratuais pela ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado. Isso está errado: o art. 133, IV, da Lei nº 14.133/2021 permite a alteração dos valores contratuais apenas quando o evento superveniente for alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração, não do contratado. A alternativa inverte o sujeito responsável, trocando a Administração pelo contratado.

Gabarito: letra B

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