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Questão de Direito Administrativo — Da Prescrição (arts. 23 a 23-C da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024

Direito AdministrativoDa Prescrição (arts. 23 a 23-C da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145231
Banca
FCC
Órgão
TRF 3
Ano
2024
Cargo
TJ TRF3
A propósito do regime da prescrição referente à responsabilização por improbidade, nos termos da Lei n2 8.429/1992, considere a seguinte situação hipotética:   Natalício, servidor federal responsável pela ordenação de despesas, tornou-se Investigado em inquérito civil Instaurado pelo Ministério Público Federal, em 12 de fevereiro de 2015, em razão de suposto ato de Improbidade causador de prejuízo ao erário que teria cometido em 30 de janeiro de 2014.   Concluída a investigação, houve a propositura da ação de improbidade em 20 de janeiro de 2016. Em 31 de março de 2018, houve a publicação da sentença condenatória, da qual Natalício apelou. A apelação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal em 29 de março de 2022, desprovendo a apelação e mantendo a condenação de Natalício a sanções previstas na Lei n2 8.429/1992 e à reparação dos danos causados ao erário. O acórdão foi publicado em 2 de abril de 2022 e Natalício Interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando prescrição da pretensão manifestada na ação.   Em vista de tal situação, o Superior Tribunal de Justiça
  1. Adeverá reconhecer a prescrição da ação, pois o prazo para ajuizamento da ação, após a instauração de inquérito civil é de 180 dias.
  2. Bnão deverá reconhecer a prescrição, pois não foram extrapolados os prazos prescricionais previstos na lei.
  3. Cnão deverá reconhecer a prescrição, pois a responsabilidade por atos de improbidade que causem prejuízo ao erário é Imprescritível.
  4. Ddeverá reconhecer a prescrição intercorrente em relação às sanções aplicadas, mantendo a condenação de ressarcimento ao erário, que se afigura imprescritível.
  5. Edeverá reconhecer a prescrição integral da pretensão manifestada na ação, visto que entre a data do ato Improbo e a publicação da decisão condenatória decorreu lapso temporal superior a 8 anos.
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GabaritoB — não deverá reconhecer a prescrição, pois não foram extrapolados os prazos prescricionais previstos na lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)

Gabarito: letra B. O STJ não deverá reconhecer a prescrição, pois, no caso, não foram extrapolados os prazos prescricionais previstos na Lei nº 8.429/1992. Isso porque o prazo prescricional de 8 anos (art. 23, caput) foi suspenso pela instauração do inquérito civil (art. 23, § 1º) e, posteriormente, interrompido pelo ajuizamento da ação (art. 23, § 4º, I), pela publicação da sentença condenatória (art. 23, § 4º, II) e pela publicação do acórdão do TRF que confirmou a condenação (art. 23, § 4º, III), de modo que, entre cada um desses marcos, não transcorreu o prazo de 4 anos (metade do prazo do caput, conforme art. 23, § 5º) que ensejaria a prescrição intercorrente.

A prescrição, no Direito Administrativo sancionador, é a perda do direito de o Estado aplicar a sanção em razão do decurso do tempo. Na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o regime prescricional foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, que estabeleceu um sistema complexo, com prazos de prescrição, causas de suspensão e de interrupção, além da prescrição intercorrente. Compreender esse sistema é essencial para resolver questões como esta, que exige o cálculo do prazo total decorrido entre a prática do ato e a decisão final, considerando os marcos legais.

A regra geral está no art. 23, caput, que fixa o prazo prescricional de 8 anos para a ação de improbidade, contados da ocorrência do fato (ou do dia em que cessou a permanência, nos casos de infrações permanentes). Esse prazo, contudo, não corre de forma ininterrupta: ele pode ser suspenso (pela instauração de inquérito civil ou processo administrativo, por até 180 dias) e interrompido (pelo ajuizamento da ação, pela publicação da sentença condenatória, pela publicação de acórdão de tribunal que confirme a condenação, etc.). A diferença é crucial: na suspensão, o prazo para de correr e, ao final, recomeça de onde parou; na interrupção, o prazo é zerado e recomeça a correr por inteiro, mas pela metade do prazo original (ou seja, 4 anos).

No caso concreto, temos a seguinte linha do tempo: o ato de improbidade (prejuízo ao erário) ocorreu em 30/01/2014; o inquérito civil foi instaurado em 12/02/2015, suspendendo o prazo por até 180 dias; a ação foi ajuizada em 20/01/2016, interrompendo a prescrição; a sentença condenatória foi publicada em 31/03/2018, nova interrupção; e o acórdão do TRF que confirmou a condenação foi publicado em 02/04/2022, mais uma interrupção. Entre cada um desses marcos, o prazo que corre é de 4 anos (metade de 8), e nenhum intervalo entre eles ultrapassou esse limite. Portanto, não há que se falar em prescrição, seja da ação, seja intercorrente.

A alternativa correta é a letra B, pois reflete exatamente essa análise: os prazos prescricionais previstos na lei não foram extrapolados. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de cálculo, como veremos a seguir.

  1. 30/01/2014Ato ímprobo (início do prazo)
  2. 12/02/2015Inquérito civil (suspende até 180 dias)
  3. 20/01/2016Ajuizamento da ação (interrompe)
  4. 31/03/2018Sentença condenatória (interrompe)
  5. 02/04/2022Acórdão do TRF (interrompe)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo para ajuizamento da ação, após a instauração de inquérito civil, é de 180 dias. Há uma confusão entre os institutos da suspensão e do prazo para ajuizamento. O prazo de 180 dias é o limite máximo da suspensão do prazo prescricional pela instauração do inquérito civil (art. 23, § 1º), e não um prazo para ajuizar a ação. Após a conclusão do inquérito (ou o esgotamento do prazo de suspensão), o prazo prescricional recomeça a correr, e a ação deve ser proposta no prazo de 30 dias, se não for caso de arquivamento (art. 23, § 3º). Além disso, no caso concreto, a ação foi ajuizada em 20/01/2016, dentro do prazo, pois o prazo de 8 anos (contado de 30/01/2014) foi suspenso por 180 dias (de 12/02/2015 a 11/08/2015, aproximadamente), e a ação foi proposta antes de escoado o prazo restante.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, não houve extrapolação dos prazos prescricionais. O prazo de 8 anos (art. 23, caput) foi suspenso pela instauração do inquérito civil (art. 23, § 1º) e interrompido pelo ajuizamento da ação (art. 23, § 4º, I), pela publicação da sentença condenatória (art. 23, § 4º, II) e pela publicação do acórdão do TRF que confirmou a condenação (art. 23, § 4º, III). Entre cada um desses marcos, não transcorreu o prazo de 4 anos (metade do prazo do caput, conforme art. 23, § 5º) que ensejaria a prescrição intercorrente. Portanto, o STJ não deverá reconhecer a prescrição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade por atos de improbidade que causem prejuízo ao erário é imprescritível. Esse entendimento foi superado. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, prevê a imprescritibilidade apenas para a ação de ressarcimento ao erário, e não para a ação de improbidade administrativa. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece expressamente o prazo prescricional de 8 anos para a ação de improbidade (art. 23, caput), inclusive para os atos que causam prejuízo ao erário. Portanto, a responsabilidade por improbidade é prescritível, e a alternativa erra ao afirmar o contrário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o STJ deverá reconhecer a prescrição intercorrente em relação às sanções aplicadas, mantendo a condenação de ressarcimento ao erário, que seria imprescritível. Há dois erros: (1) não houve prescrição intercorrente, pois entre os marcos interruptivos (ajuizamento da ação, publicação da sentença e publicação do acórdão do TRF) não transcorreu o prazo de 4 anos (art. 23, § 5º); (2) a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é matéria constitucional (art. 37, § 5º, CF), mas isso não autoriza o reconhecimento da prescrição das sanções, que não ocorreu no caso. A prescrição intercorrente, prevista no art. 23, § 8º, só se configura quando, entre os marcos interruptivos do § 4º, transcorre o prazo do § 5º (4 anos), o que não aconteceu.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o STJ deverá reconhecer a prescrição integral da pretensão, pois entre a data do ato ímprobo e a publicação da decisão condenatória decorreu lapso temporal superior a 8 anos. O erro está em não considerar as causas de suspensão e interrupção da prescrição. O prazo de 8 anos (art. 23, caput) não corre de forma contínua: ele foi suspenso pela instauração do inquérito civil (art. 23, § 1º) e interrompido pelo ajuizamento da ação (art. 23, § 4º, I), pela publicação da sentença condenatória (art. 23, § 4º, II) e pela publicação do acórdão do TRF (art. 23, § 4º, III). Portanto, o simples decurso do tempo entre o ato e a decisão não implica, por si só, a prescrição, pois os marcos interruptivos reiniciam a contagem do prazo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos da suspensão e da interrupção da prescrição, além de tentar induzir o candidato a um cálculo simplista do prazo total (de 2014 a 2022 = 8 anos). A pegadinha está em não considerar que o prazo de 8 anos foi suspenso (pelo inquérito civil) e interrompido (pelo ajuizamento da ação, pela sentença e pelo acórdão), reiniciando a contagem a cada marco. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de prescrição na LIA, monte uma linha do tempo com os marcos legais: (1) data do fato; (2) instauração do inquérito civil (suspende por até 180 dias); (3) ajuizamento da ação (interrompe); (4) publicação da sentença (interrompe); (5) publicação do acórdão do tribunal (interrompe). Entre cada marco, verifique se transcorreu o prazo de 4 anos (metade de 8). Se sim, há prescrição intercorrente; se não, não há prescrição.

Gabarito: letra B

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