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Questão de Direito Administrativo — Ocupação Provisória — FCC 2024

Direito AdministrativoOcupação Provisória
Código
fc145235
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
Durante o período de alta demanda por vacinação contra Covid-19, no ano de 2021, a Prefeitura de Teotônio Vilela utilizou terrenos centrais da cidade, de propriedade privada, para organização de tendas e atendimento a munícipes que procuraram pelo serviço de vacinação. Neste caso, o Poder Público valeu-se do instituto da:
  1. Arequisição.
  2. Bocupação temporária.
  3. Cdesapropriação.
  4. Dservidão administrativa.
  5. Elimitação administrativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — ocupação temporária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado na propriedade privada: ocupação temporária

Gabarito: letra B. A Prefeitura utilizou terrenos privados de forma transitória, em situação de normalidade (alta demanda por vacinação, sem perigo público iminente), para a execução de um serviço público — exatamente o conceito de ocupação temporária, intervenção branda prevista no art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A requisição administrativa (letra A) seria o instituto correto apenas se houvesse perigo público iminente, o que não é o caso.

A intervenção do Estado na propriedade privada é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo, e a banca explora justamente a fronteira entre institutos que parecem iguais. Para acertar, é preciso dominar o critério que separa cada um: a situação de normalidade ou emergência, a transitoriedade ou permanência do uso, e se há ou não perda da propriedade. Vamos construir esse mapa conceitual antes de analisar cada alternativa.

A ocupação temporária é a intervenção branda pela qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou prestação de serviço público. O exemplo clássico da doutrina é a utilização de escolas privadas para alocação de urnas de votação em época de eleições — situação análoga à do enunciado, em que terrenos particulares foram usados para tendas de vacinação. A fonte normativa é o art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que autoriza a ocupação temporária de terrenos não edificados, vizinhos às obras, necessários à sua realização, com indenização posterior por ação própria. Note que a ocupação temporária não transfere a propriedade — o particular continua dono; o Estado apenas a utiliza temporariamente.

A requisição administrativa, por sua vez, é o ato unilateral e autoexecutório pelo qual o Estado usa bens ou serviços particulares em caso de perigo público iminente (guerra, calamidade, epidemia). O fundamento é o art. 5º, XXV, da Constituição Federal, que assegura indenização ulterior apenas se houver dano. A diferença crucial: na requisição há um estado de necessidade — a situação é de emergência; na ocupação temporária, a Administração age em situação de normalidade, sem necessidade de perigo iminente. No caso da vacinação contra Covid-19, embora houvesse alta demanda, não se configurou perigo público iminente que justificasse a requisição — a Prefeitura podia planejar a ocupação dos terrenos com antecedência, o que caracteriza a ocupação temporária.

A desapropriação (letra C) é a intervenção supressiva: o Estado transfere coercitivamente para si a propriedade do particular, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF). Aqui não houve perda da propriedade — os terrenos foram apenas utilizados temporariamente. A servidão administrativa (letra D) é um ônus real de uso imposto a determinados imóveis para viabilizar obras ou serviços públicos (ex.: passagem de fios de energia elétrica), com caráter permanente enquanto durar a necessidade — não se confunde com a ocupação temporária, que é transitória. Por fim, a limitação administrativa (letra E) é uma determinação de caráter geral e gratuito, imposta pelo poder de polícia, que condiciona o uso da propriedade ao interesse coletivo (ex.: recuo obrigatório de construção) — não envolve a utilização do bem pelo Estado.

A pegadinha desta questão está na letra A: o candidato que associa a pandemia a uma situação de emergência automaticamente pensa em requisição administrativa. Mas o enunciado não menciona perigo público iminente — fala em "alta demanda", o que indica normalidade. A banca explora exatamente essa confusão entre os dois institutos.

Guarde o critério decisivo: perigo público iminente → requisição; situação de normalidade + uso temporário → ocupação temporária. É essa fronteira que separa as alternativas.

Critério

Ocupação Temporária

Requisição Administrativa

Situação

Normalidade (sem perigo iminente)

Perigo público iminente (emergência)

Fundamento legal

Art. 36, Decreto-Lei nº 3.365/1941

Art. 5º, XXV, CF

Efeito sobre a propriedade

Uso temporário, sem transferência

Uso temporário, sem transferência

Indenização

Posterior, por ação própria

Ulterior, apenas se houver dano

Intervenção na propriedade
  • 1Supressiva
    • Desapropriação (perda + indenização)
  • 2Restritiva (uso pelo Estado)
    • Ocupação temporária (normalidade)
    • Requisição (perigo iminente)
    • Servidão (ônus permanente)
  • 3Limitadora (poder de polícia)
    • Limitação administrativa (geral e gratuita)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A requisição administrativa exige perigo público iminente (guerra, calamidade, epidemia com estado de necessidade), conforme o art. 5º, XXV, da CF. No caso, a alta demanda por vacinação não configura perigo iminente — a Prefeitura agiu em situação de normalidade, podendo planejar a ocupação dos terrenos. O instituto correto para uso temporário em normalidade é a ocupação temporária.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ocupação temporária é a intervenção branda pela qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou prestação de serviço público. É exatamente o caso: terrenos privados utilizados temporariamente para tendas de vacinação, sem perda da propriedade. A fonte é o art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A desapropriação é a intervenção supressiva que transfere a propriedade do particular para o Estado, mediante prévia e justa indenização (art. 5º, XXIV, CF). No caso, não houve perda da propriedade — os terrenos foram apenas utilizados temporariamente e devolvidos ao final. A desapropriação seria cabível se o Poder Público quisesse incorporar os terrenos ao seu patrimônio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A servidão administrativa é um ônus real de uso imposto a determinados imóveis para viabilizar obras ou serviços públicos (ex.: passagem de fios elétricos), com caráter permanente enquanto durar a necessidade. Não se confunde com a ocupação temporária, que é transitória e não onera permanentemente o imóvel. No caso, o uso foi temporário, o que afasta a servidão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A limitação administrativa é uma determinação de caráter geral e gratuito, imposta pelo poder de polícia, que condiciona o uso da propriedade ao interesse coletivo (ex.: recuo obrigatório, proibição de construir além de certo número de andares). Não envolve a utilização do bem pelo Estado — apenas restringe o exercício do direito de propriedade. No caso, o Estado utilizou os terrenos, o que caracteriza ocupação temporária, não limitação.

Gabarito: letra B

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