Questão de Direito Administrativo — Ocupação Provisória — FCC 2024
- Código
- fc145235
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ AL
- Ano
- 2024
- Cargo
- TJ ( )
- Arequisição.
- Bocupação temporária.
- Cdesapropriação.
- Dservidão administrativa.
- Elimitação administrativa.
GabaritoB — ocupação temporária.
Gabarito: letra B. A Prefeitura utilizou terrenos privados de forma transitória, em situação de normalidade (alta demanda por vacinação, sem perigo público iminente), para a execução de um serviço público — exatamente o conceito de ocupação temporária, intervenção branda prevista no art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A requisição administrativa (letra A) seria o instituto correto apenas se houvesse perigo público iminente, o que não é o caso.
A intervenção do Estado na propriedade privada é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo, e a banca explora justamente a fronteira entre institutos que parecem iguais. Para acertar, é preciso dominar o critério que separa cada um: a situação de normalidade ou emergência, a transitoriedade ou permanência do uso, e se há ou não perda da propriedade. Vamos construir esse mapa conceitual antes de analisar cada alternativa.
A ocupação temporária é a intervenção branda pela qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou prestação de serviço público. O exemplo clássico da doutrina é a utilização de escolas privadas para alocação de urnas de votação em época de eleições — situação análoga à do enunciado, em que terrenos particulares foram usados para tendas de vacinação. A fonte normativa é o art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que autoriza a ocupação temporária de terrenos não edificados, vizinhos às obras, necessários à sua realização, com indenização posterior por ação própria. Note que a ocupação temporária não transfere a propriedade — o particular continua dono; o Estado apenas a utiliza temporariamente.
A requisição administrativa, por sua vez, é o ato unilateral e autoexecutório pelo qual o Estado usa bens ou serviços particulares em caso de perigo público iminente (guerra, calamidade, epidemia). O fundamento é o art. 5º, XXV, da Constituição Federal, que assegura indenização ulterior apenas se houver dano. A diferença crucial: na requisição há um estado de necessidade — a situação é de emergência; na ocupação temporária, a Administração age em situação de normalidade, sem necessidade de perigo iminente. No caso da vacinação contra Covid-19, embora houvesse alta demanda, não se configurou perigo público iminente que justificasse a requisição — a Prefeitura podia planejar a ocupação dos terrenos com antecedência, o que caracteriza a ocupação temporária.
A desapropriação (letra C) é a intervenção supressiva: o Estado transfere coercitivamente para si a propriedade do particular, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF). Aqui não houve perda da propriedade — os terrenos foram apenas utilizados temporariamente. A servidão administrativa (letra D) é um ônus real de uso imposto a determinados imóveis para viabilizar obras ou serviços públicos (ex.: passagem de fios de energia elétrica), com caráter permanente enquanto durar a necessidade — não se confunde com a ocupação temporária, que é transitória. Por fim, a limitação administrativa (letra E) é uma determinação de caráter geral e gratuito, imposta pelo poder de polícia, que condiciona o uso da propriedade ao interesse coletivo (ex.: recuo obrigatório de construção) — não envolve a utilização do bem pelo Estado.
A pegadinha desta questão está na letra A: o candidato que associa a pandemia a uma situação de emergência automaticamente pensa em requisição administrativa. Mas o enunciado não menciona perigo público iminente — fala em "alta demanda", o que indica normalidade. A banca explora exatamente essa confusão entre os dois institutos.
Guarde o critério decisivo: perigo público iminente → requisição; situação de normalidade + uso temporário → ocupação temporária. É essa fronteira que separa as alternativas.
Critério | Ocupação Temporária | Requisição Administrativa |
|---|---|---|
Situação | Normalidade (sem perigo iminente) | Perigo público iminente (emergência) |
Fundamento legal | Art. 36, Decreto-Lei nº 3.365/1941 | Art. 5º, XXV, CF |
Efeito sobre a propriedade | Uso temporário, sem transferência | Uso temporário, sem transferência |
Indenização | Posterior, por ação própria | Ulterior, apenas se houver dano |
A requisição administrativa exige perigo público iminente (guerra, calamidade, epidemia com estado de necessidade), conforme o art. 5º, XXV, da CF. No caso, a alta demanda por vacinação não configura perigo iminente — a Prefeitura agiu em situação de normalidade, podendo planejar a ocupação dos terrenos. O instituto correto para uso temporário em normalidade é a ocupação temporária.
A ocupação temporária é a intervenção branda pela qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou prestação de serviço público. É exatamente o caso: terrenos privados utilizados temporariamente para tendas de vacinação, sem perda da propriedade. A fonte é o art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
A desapropriação é a intervenção supressiva que transfere a propriedade do particular para o Estado, mediante prévia e justa indenização (art. 5º, XXIV, CF). No caso, não houve perda da propriedade — os terrenos foram apenas utilizados temporariamente e devolvidos ao final. A desapropriação seria cabível se o Poder Público quisesse incorporar os terrenos ao seu patrimônio.
A servidão administrativa é um ônus real de uso imposto a determinados imóveis para viabilizar obras ou serviços públicos (ex.: passagem de fios elétricos), com caráter permanente enquanto durar a necessidade. Não se confunde com a ocupação temporária, que é transitória e não onera permanentemente o imóvel. No caso, o uso foi temporário, o que afasta a servidão.
A limitação administrativa é uma determinação de caráter geral e gratuito, imposta pelo poder de polícia, que condiciona o uso da propriedade ao interesse coletivo (ex.: recuo obrigatório, proibição de construir além de certo número de andares). Não envolve a utilização do bem pelo Estado — apenas restringe o exercício do direito de propriedade. No caso, o Estado utilizou os terrenos, o que caracteriza ocupação temporária, não limitação.
Gabarito: letra B
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