Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024
Direito Administrativo›Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145237
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
No exercício do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Alagoas, instado a elaborar relatório sobre contratação de determinado material de escritório, Marcelo observou que a Administração realizou combinação de modalidades de licitação, sob fundamento de maior eficiência da disputa, servindo-se do pregão e da concorrência. Essa combinação é considerada:
AIlegal, já que a combinação de modalidades somente é permitida se uma delas tratar do concurso.
Blegal, pois a eficiência do certame é requisito a permitir a combinação.
Clegal, pois não houve criação de modalidade, proibida por lei, mas combinação permitida expressamente.
DIlegal, pois tais modalidades são incompatíveis entre si, a qual seria passível em caso de combinação do pregão e do diálogo competitivo.
EIlegal, pois há vedação expressa na Lei federal 14.133/2021 nesse sentido.
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GabaritoE — Ilegal, pois há vedação expressa na Lei federal 14.133/2021 nesse sentido.
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Combinação de modalidades de licitação na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. A combinação de modalidades de licitação é ilegal, pois o art. 28, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente a criação de outras modalidades ou a combinação daquelas previstas no caput — e essa vedação não comporta exceção fundada em eficiência ou em qualquer outro princípio. A banca explora exatamente a tentação de "justificar" a ilegalidade por um suposto ganho de eficiência, mas a norma é categórica.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece um rol taxativo de modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28, caput). A escolha da modalidade é definida pela natureza do objeto — e não mais pelo valor estimado, como ocorria na Lei nº 8.666/1993. O pregão é obrigatório para bens e serviços comuns; a concorrência para bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia; o concurso para trabalhos técnicos, científicos ou artísticos; o leilão para alienação de bens; e o diálogo competitivo para contratações que envolvam inovação ou impossibilidade de definição precisa das especificações.
A vedação à combinação decorre da lógica do sistema: cada modalidade tem um rito procedimental próprio e foi desenhada para atender a um tipo específico de objeto. Misturar modalidades criaria um procedimento híbrido, sem previsão legal, violando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica. O art. 28, § 2º, é claro ao proibir tanto a criação de novas modalidades quanto a combinação das existentes — uma norma que não admite interpretação extensiva.
Na prática, se a Administração entende que o objeto é comum, deve usar o pregão; se é especial, a concorrência. Não pode "mesclar" os dois para supostamente obter maior eficiência na disputa. A eficiência é um princípio que orienta a atuação administrativa, mas não autoriza a inobservância de regra legal expressa. O que a lei permite é o uso de procedimentos auxiliares (credenciamento, pré-qualificação, sistema de registro de preços etc.), que não se confundem com modalidades e não podem ser combinados com elas para criar um novo rito.
A pegadinha da questão está em fazer o candidato acreditar que a eficiência poderia legitimar a combinação, ou que a combinação seria permitida em determinadas hipóteses (como com o concurso ou com o diálogo competitivo). Nenhuma dessas leituras encontra amparo legal: a vedação é absoluta e alcança qualquer combinação entre as modalidades do art. 28.
Art. 28, §2Lei-14133
Art. 28 — "São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo."
§ 2º — "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo."
Guarde a fronteira decisiva: modalidade é instituto fechado e taxativo; combinação é expressamente proibida; procedimentos auxiliares são a única via de flexibilização procedimental. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a combinação seria permitida se uma das modalidades fosse o concurso. Não há essa exceção na lei: a vedação do art. 28, § 2º, alcança todas as modalidades, sem ressalva. O concurso não é "combinável" com nenhuma outra modalidade. A alternativa inventa uma hipótese de permissão que não existe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a eficiência do certame seria requisito a permitir a combinação. A eficiência é princípio da licitação (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), mas não autoriza a violação de vedação legal expressa. A legalidade prevalece sobre a eficiência: não se pode combinar modalidades ainda que isso pareça mais eficiente. A banca explora a confusão entre princípio e regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que não houve criação de modalidade, mas combinação permitida expressamente. Há duplo erro: (1) a combinação não é permitida expressamente — é vedada; (2) a distinção entre "criar" e "combinar" é irrelevante, pois o § 2º proíbe ambas as condutas. A alternativa tenta fazer crer que a combinação seria uma espécie de "meio-termo" lícito, o que não encontra amparo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a combinação seria ilegal por incompatibilidade entre pregão e concorrência, mas passível se fosse entre pregão e diálogo competitivo. A vedação é absoluta: não há combinação permitida entre quaisquer modalidades. A alternativa cria uma falsa hierarquia de compatibilidade que a lei não estabelece. O erro está em admitir uma exceção inexistente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A combinação de pregão e concorrência é ilegal porque o art. 28, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente a combinação das modalidades previstas no caput. A norma é clara e não comporta exceções. A alternativa espelha exatamente o texto legal, sendo a única correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aceitar a combinação com base no princípio da eficiência (alternativa B) ou em supostas exceções (alternativas A e D). A armadilha é confundir princípio com regra: a eficiência orienta a escolha da modalidade adequada, mas não autoriza a criação de procedimento híbrido. A vedação do art. 28, § 2º, é taxativa — decore-a e aplique-a sem hesitar.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre modalidades, lembre-se do mnemônico PCCLD (Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão, Diálogo Competitivo). E grave: combinação é sempre ilegal; o que a lei permite é o uso de procedimentos auxiliares (art. 78), que não se confundem com modalidades. Se a alternativa mencionar "combinação", "mistura" ou "hibridização", marque como incorreta — salvo se a lei expressamente autorizar (o que não ocorre).