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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — FCC 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
fc145238
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
O Tribunal de Justiça de Alagoas recebe solicitação de acesso a informações públicas, apresentada por requerente via sistema de informação ao cidadão, para que apresente a quantidade de ações de destituição do poder familiar voltadas à genitora de criança ou adolescente, em família monoparental, durante os anos de 2021, 2022 e 2023. Paulo, servidor do Tribunal, observa que tal dado não se encontra sistematizado pelo Tribunal de Justiça e prepara resposta à solicitação, indicando a impossibilidade de atendimento, já que a informação não está disponível. Segundo a Lei federal n° 12.527/2011 (LAI), a resposta de Paulo:
  1. Aestá amparada pela LAI, que indica acesso imediato à informação disponível, não havendo proporcionalidade e razoabilidade em pedidos que demandem trabalho de pesquisa excedente.
  2. Bnão está amparada pela LAI, que determina o acesso irrestrito aos dados que possam ser extraídos do banco pertencente ao órgão consultado.
  3. Cnão está amparada pela LAI, que determina ser primária a informação solicitada e, portanto, de obrigatoriedade de fornecimento.
  4. Destá amparada pela LAI, que nada dispõe a respeito de dados específicos, relacionados à pesquisa qualitativa.
  5. Eestá amparada pela LAI, que determina não ser possível a cessão de dados por recorte de período específico.
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GabaritoA — está amparada pela LAI, que indica acesso imediato à informação disponível, não havendo proporcionalidade e razoabilidade em pedidos que demandem trabalho de pesquisa excedente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento de acesso à informação: informação disponível e pedidos desproporcionais

Gabarito: letra A. A resposta de Paulo está amparada pela LAI, pois o art. 11 da Lei nº 12.527/2011 determina que o órgão deve conceder acesso imediato à informação disponível — e, no caso, o dado solicitado não se encontra sistematizado pelo Tribunal, ou seja, não está disponível. Além disso, o art. 13, § 1º, do Decreto nº 7.724/2012 (que regulamenta a LAI no âmbito federal) veda o atendimento a pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação — exatamente o que ocorreria se o Tribunal tivesse que produzir a estatística solicitada a partir de dados não organizados.

A Lei de Acesso à Informação consagra a transparência passiva: qualquer interessado pode pedir informações públicas, e o órgão deve fornecê-las. Mas esse dever não é absoluto — ele incide sobre a informação que o órgão já possui, esteja ela em registros, documentos ou bancos de dados. O art. 11, caput, é claro ao condicionar o acesso imediato à disponibilidade da informação. Se o dado não existe de forma sistematizada, o órgão não pode "entregar" o que não tem; o que ele pode — e deve — fazer é comunicar essa circunstância ao requerente, indicando, se souber, quem detém a informação ou remetendo o pedido ao órgão competente (art. 11, § 1º, III).

A questão, portanto, não é sobre sigilo, nem sobre recusa de acesso a informação existente. É sobre a inexistência material do dado na forma solicitada. O pedido do requerente — "quantidade de ações de destituição do poder familiar voltadas à genitora, em família monoparental, nos anos de 2021 a 2023" — demanda um trabalho de pesquisa, cruzamento e consolidação de dados que o Tribunal não possui organizados. Esse tipo de solicitação é o que a doutrina e a regulamentação chamam de pedido desproporcional ou que exige trabalho adicional de análise, e a LAI expressamente não o ampara.

A distinção central que decide a questão é: informação disponível (deve ser entregue imediatamente) versus informação inexistente ou que exige produção/consolidação (não há dever de fornecimento). O servidor não está se recusando a cumprir a lei; está aplicando a lei ao caso concreto, informando que o dado não está disponível. Se o Tribunal tivesse a estatística pronta e Paulo se recusasse a entregá-la, aí sim haveria violação da LAI. Mas não é o caso.

Art. 11Lei-12527

Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."

Decreto nº 7.724/2012:

Art. 13, § 1º — "Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: ... 2. desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação, cujo atendimento cause impacto significativo à atividade da unidade; ..."

Guarde essa fronteira: disponível = entrega imediata; inexistente/consolidação = sem dever de fornecimento. É exatamente nela que as alternativas se dividem.

Acesso à informação (LAI)
  • 1Informação disponível
    • Entrega imediata (art. 11)
  • 2Informação inexistente
    • Sem dever de fornecimento
    • Exige consolidação (Decreto 7.724, art. 13, §1º)
      • Pedido desproporcional
      • Trabalho adicional de análise
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o art. 11 da LAI: o acesso imediato é devido apenas à informação disponível. Como o dado solicitado não está sistematizado, o pedido demandaria trabalho de pesquisa e consolidação excedente — o que o art. 13, § 1º, do Decreto nº 7.724/2012 veda. A resposta de Paulo, portanto, está amparada pela lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a LAI determina "acesso irrestrito aos dados que possam ser extraídos do banco pertencente ao órgão consultado". O erro está em dois pontos: (i) o acesso não é irrestrito — a própria LAI prevê restrições (sigilo, informação pessoal) e veda pedidos desproporcionais; (ii) o dado solicitado não pode ser extraído do banco, pois não está sistematizado. A LAI garante acesso à informação disponível, não a qualquer dado que se queira produzir.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa invoca o conceito de primariedade (art. 4º, V, da LAI: informação "coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações") para concluir que o fornecimento seria obrigatório. Há uma confusão conceitual: a primariedade é uma qualidade da informação (diz respeito à sua origem e integridade), não uma obrigação de produzir informação inexistente. O dado solicitado não é primário ou não-primário — ele simplesmente não existe de forma sistematizada. A primariedade não impõe ao órgão o dever de criar estatísticas que não possui.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a LAI "nada dispõe a respeito de dados específicos, relacionados à pesquisa qualitativa". A LAI dispõe, sim, sobre o procedimento de acesso — e o art. 13, § 1º, do Decreto nº 7.724/2012 trata justamente dos pedidos que exigem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação. A alternativa erra ao dizer que a lei silencia sobre o tema; ela regula exatamente a hipótese dos autos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a LAI "determina não ser possível a cessão de dados por recorte de período específico". Isso é falso: a LAI não proíbe o fornecimento de dados por recorte temporal. O que impede o atendimento no caso concreto não é o recorte de período (2021–2023), mas a inexistência do dado sistematizado. Se o Tribunal tivesse a estatística organizada por ano, o recorte de período seria perfeitamente atendível. A alternativa cria uma vedação que não existe na lei.

Gabarito: letra A

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