Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — FCC 2024
Direito Administrativo›Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fc145273
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
Bartolomeu é servidor público e, injustificadamente, recusou-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, baseando-se apenas nas informações fornecidas, Bartolomeu será punido com:
Asuspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Bsuspensão de até 30 dias, não cessando os efeitos da penalidade cumprida antes de referido prazo.
Cdemissão.
Dadvertência.
Esuspensão de até 30 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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GabaritoA — suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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Regime disciplinar: recusa à inspeção médica (art. 130, § 1º, da Lei nº 8.112/1990)
Gabarito: letra A. O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação — exatamente o teor do art. 130, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. A alternativa B erra ao fixar o prazo em 30 dias; a C, ao prever demissão; a D, ao prever advertência; e a E, ao combinar o prazo de 30 dias com a cessação dos efeitos.
O regime disciplinar do servidor público federal está disciplinado nos arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990, que elenca as penalidades aplicáveis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada (art. 127). Cada uma dessas sanções corresponde a condutas específicas, e a lei é taxativa quanto à hipótese de incidência — não cabe ao administrador escolher livremente a penalidade, mas sim aplicar aquela que a norma prevê para o caso concreto.
A suspensão é a penalidade intermediária, aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias (art. 130, caput). O § 1º do mesmo artigo, contudo, cria uma hipótese específica e autônoma de suspensão: a recusa injustificada à inspeção médica determinada pela autoridade competente. Para essa hipótese, o prazo máximo é de 15 dias, e a lei expressamente determina que os efeitos da penalidade cessam uma vez cumprida a determinação — ou seja, a sanção tem caráter condicional: o servidor pode fazer cessar os efeitos da pena simplesmente cumprindo a determinação que recusou.
Essa lógica é distinta da suspensão comum, cujos efeitos perduram pelo prazo integral da pena aplicada. Na hipótese do § 1º, a lei cria um estímulo ao cumprimento da determinação: o servidor que se recusou à inspeção médica pode, a qualquer momento, submeter-se a ela e, com isso, fazer cessar os efeitos da penalidade. É uma peculiaridade que a banca explora justamente para confundir o candidato: a tentação é aplicar a regra geral da suspensão (até 90 dias, ou mesmo os 30 dias da competência do art. 141, III) e ignorar a regra especial.
A demissão (art. 132) é reservada às infrações graves, como crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, insubordinação grave, entre outras — nenhuma delas se assemelha à recusa de inspeção médica. A advertência (art. 129) é aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional que não justifique imposição de penalidade mais grave — a recusa à inspeção médica, contudo, tem previsão específica no art. 130, § 1º, que prevalece sobre a regra geral da advertência.
A pegadinha central desta questão está na troca do prazo: a banca oferece alternativas com 30 dias (letras B e E) para testar se o candidato conhece a regra especial do § 1º, que fixa o prazo máximo de 15 dias. O candidato que memoriza apenas a regra geral da suspensão (até 90 dias) ou a competência do art. 141, III (suspensão de até 30 dias aplicada pelo chefe da repartição) tende a marcar a letra B ou E, errando a questão. A letra A é a única que reproduz fielmente o texto do art. 130, § 1º, tanto no prazo (15 dias) quanto na cessação dos efeitos.
Guarde a fronteira: a recusa injustificada à inspeção médica tem regra própria no art. 130, § 1º, com prazo máximo de 15 dias e cessação dos efeitos pelo cumprimento da determinação — é exatamente nesses dois elementos (prazo e cessação) que as alternativas se dividem.
Suspensão (art. 130)
1Regra geral (caput)
Reincidência de faltas com advertência
Violação de proibições (sem demissão)
Até 90 dias
2Recusa à inspeção médica (§ 1º)
Até 15 dias
Efeitos cessam ao cumprir a determinação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 130, § 1º, da Lei nº 8.112/1990: suspensão de até 15 dias, com cessação dos efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. A lei é expressa ao fixar o prazo máximo e a condição resolutiva — o cumprimento da determinação faz cessar os efeitos da pena.
Art. 130, §1Lei-8112
Art. 130, § 1º — "Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em 30 dias. A hipótese de recusa à inspeção médica tem prazo máximo de 15 dias, conforme o art. 130, § 1º. O prazo de 30 dias aparece no art. 141, III, apenas como limite da competência do chefe da repartição para aplicar suspensão — não como prazo máximo da pena para esta infração específica. Além disso, a alternativa nega a cessação dos efeitos, contrariando a regra expressa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A demissão é penalidade reservada às infrações graves do art. 132 (crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, etc.). A recusa à inspeção médica não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses — tem previsão específica de suspensão no art. 130, § 1º. Aplicar demissão seria desproporcional e violaria a taxatividade do regime disciplinar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A advertência (art. 129) é aplicada nos casos de violação de proibição do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional que não justifique penalidade mais grave. A recusa à inspeção médica, contudo, tem previsão específica de suspensão no art. 130, § 1º — a norma especial prevalece sobre a regra geral da advertência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao prever a cessação dos efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, mas erra ao fixar o prazo em 30 dias. O prazo máximo é de 15 dias, conforme o art. 130, § 1º. A alternativa combina um elemento correto (cessação) com um elemento incorreto (prazo), o que a torna falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de 15 dias (art. 130, § 1º) por 30 dias (art. 141, III — limite da competência do chefe da repartição). O candidato que confunde a regra especial com a regra geral de competência cai nas letras B ou E. Fique atento: a recusa à inspeção médica tem prazo próprio e mais curto, com a peculiaridade da cessação dos efeitos pelo cumprimento da determinação.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de regime disciplinar da Lei nº 8.112/1990, decore as hipóteses específicas de cada penalidade. A recusa à inspeção médica é uma das poucas que tem prazo máximo próprio (15 dias) e condição resolutiva (cessação dos efeitos). Monte uma tabela mental: advertência (art. 129) → suspensão (art. 130, até 90 dias; § 1º, até 15 dias) → demissão (art. 132).