Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Responsabilidade Civil do Estado — FCC 2024

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Responsabilidade Civil do Estado
Código
fc145275
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
Considere que determinada empresa concessionária de serviço público esteja sendo demandada por usuário, pleiteando indenização por danos sofridos em função da prestação do serviço. Em sua defesa, alegou que não restou comprovada conduta culposa e que, ainda que assim fosse, a responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos seria originariamente do Poder Concedente. Considerando o regime jurídico da responsabilidade extracontratual da Administração, a tese sustentada pela concessionária afigura-se:
  1. Aimprocedente, dado que a responsabilidade da concessionária é presumida, admitindo como excludente apenas a culpa do poder concedente em razão de falha na fiscalização.
  2. Bimprocedente, eis que a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva e o poder concedente responde apenas em caráter subsidiário.
  3. Cimprocedente, pois tanto a responsabilidade da concessionária quanto a do poder concedente são de natureza objetiva e ambos respondem solidariamente pelos danos, sem precedência da concessionária.
  4. Dparcialmente procedente, dado que a responsabilidade da concessionária, embora de natureza objetiva, é subsidiária em relação à responsabilidade original do poder concedente.
  5. Eprocedente, dado que a responsabilidade da concessionária é de natureza subjetiva, dependente da comprovação de conduta dolosa ou culposa do agente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — improcedente, eis que a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva e o poder concedente responde apenas em caráter subsidiário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil das concessionárias de serviço público

Gabarito: letra B. A tese da concessionária é improcedente porque sua responsabilidade é objetiva (independe de culpa) e primária/direta pelos danos causados a usuários e terceiros, respondendo o Poder Concedente apenas em caráter subsidiário — ou seja, somente após esgotados os recursos da concessionária. Esse regime decorre do art. 37, § 6º, da CF/88, do art. 25 da Lei 8.987/1995 e do art. 14 do CDC, conforme consolidado pelo STF no RE 591.874 (Tema 130).

A responsabilidade civil extracontratual do Estado, em regra, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo: basta a presença de três requisitos — conduta administrativa, dano e nexo causal —, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do agente. Essa mesma lógica se aplica às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público por delegação, como as concessionárias e permissionárias. O fundamento está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que alcança tanto a Administração direta e indireta quanto os delegatários de serviço público.

No caso específico das concessionárias, a Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões) é expressa ao imputar à concessionária a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Ou seja, a concessionária é a responsável primária (direta) pela reparação dos danos decorrentes da prestação do serviço, e a eventual falha na fiscalização do Poder Concedente não a exime. O STF, no julgamento do RE 591.874 (Tema 130), consolidou que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.

A responsabilidade do Poder Concedente, por sua vez, é subsidiária: ele só responde quando a concessionária não tem patrimônio suficiente para arcar com a indenização. Não há solidariedade entre o Poder Público e a concessionária, pois a regra especial da Lei 8.987/1995 (art. 25) prevalece sobre a regra geral do CDC, que prevê solidariedade nos acidentes de consumo. Essa é a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência, adotada pela banca.

A distinção central que decide a questão é: responsabilidade objetiva e primária da concessionária versus responsabilidade subsidiária do Poder Concedente. A concessionária não pode alegar ausência de culpa para se eximir, pois sua responsabilidade independe de culpa; e não pode transferir a responsabilidade originária ao Poder Concedente, pois ela é a responsável direta. O Poder Concedente só entra em cena subsidiariamente, após o esgotamento dos recursos da concessionária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os regimes de responsabilidade. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa que fala em "solidariedade" (letra C) ou em "responsabilidade subjetiva" (letra E), mas o regime correto é: concessionária responde objetiva e primariamente; Poder Concedente responde subsidiariamente. A letra A também é uma armadilha, pois afirma que a responsabilidade da concessionária é "presumida" e admite como excludente a culpa do poder concedente — o que contraria o art. 25 da Lei 8.987/1995, que diz que a fiscalização não exclui nem atenua a responsabilidade da concessionária.

Critério

Concessionária

Poder Concedente

Natureza da responsabilidade

Objetiva (independe de culpa)

Objetiva (regra geral)

Posição na obrigação de indenizar

Primária/direta

Subsidiária (após esgotamento dos recursos da concessionária)

Fundamento normativo

Art. 37, § 6º, CF/88; art. 25, Lei 8.987/1995; art. 14, CDC

Art. 37, § 6º, CF/88 (aplicação subsidiária)

Efeito da fiscalização pelo poder concedente

Não exclui nem atenua a responsabilidade

Pode gerar responsabilidade subsidiária, mas não exclui a da concessionária

1Concessionária
Objetiva (independe de culpa)
Primária/direta
Fiscalização não exclui
2Poder Concedente
Subsidiária
Esgotados recursos da concessionária
3Fundamentos
Art. 37, §6º CF/88
Art. 25 Lei 8.987/95
RE 591.874 (Tema 130)
Responsabilidade civil (concessão)
LEVELsoulevel.com.br
Responsabilidade civil (concessão): Concessionária (Objetiva (independe de culpa), Primária/direta, Fiscalização não exclui); Poder Concedente (Subsidiária, Esgotados recursos da concessionária); Fundamentos (Art. 37, §6º CF/88, Art. 25 Lei 8.987/95, RE 591.874 (Tema 130))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A responsabilidade da concessionária não é "presumida" (o que sugeriria uma presunção relativa de culpa), mas sim objetiva, independente de culpa. Além disso, a culpa do poder concedente por falha na fiscalização não é excludente da responsabilidade da concessionária — o art. 25 da Lei 8.987/1995 é expresso ao afirmar que a fiscalização não exclui nem atenua essa responsabilidade. A falha na fiscalização pode, no máximo, gerar a responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, mas não exclui a responsabilidade primária da concessionária.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A responsabilidade da concessionária é objetiva (independe de dolo ou culpa) e primária/direta pelos danos causados a usuários e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, do art. 25 da Lei 8.987/1995 e do art. 14 do CDC. O Poder Concedente responde apenas em caráter subsidiário, ou seja, somente quando a concessionária não tiver patrimônio suficiente para arcar com a indenização. Essa é a posição consolidada pelo STF no RE 591.874 (Tema 130) e adotada pela doutrina majoritária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há solidariedade entre a concessionária e o Poder Concedente. A responsabilidade da concessionária é primária, e a do Poder Concedente é subsidiária. A regra especial da Lei 8.987/1995 (art. 25) afasta a regra geral do CDC, que prevê solidariedade nos acidentes de consumo. A doutrina majoritária entende que, mesmo nas concessões de serviço público, a responsabilidade do Estado é subsidiária e não solidária, prevalecendo o princípio da especialidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a relação: a responsabilidade da concessionária é primária (direta), e não subsidiária. A responsabilidade subsidiária é do Poder Concedente, que só responde após o esgotamento dos recursos da concessionária. A concessionária é a responsável direta pelos danos causados pela prestação do serviço, nos termos do art. 25 da Lei 8.987/1995.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade da concessionária é objetiva, e não subjetiva. Não é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do agente. Basta a presença de dano, conduta e nexo causal. A responsabilidade objetiva das concessionárias decorre do art. 37, § 6º, da CF/88, do art. 25 da Lei 8.987/1995 e do art. 14 do CDC, conforme consolidado pelo STF no RE 591.874.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/fc145275