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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145276
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
Entre as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), afigura-se relevante aquela relativa:
  1. Aàs excludentes de aplicação de sanção por ato de improbidade, dado que a absolvição do agente em sentença penal de acusação de crime contra a Administração, por insuficiência de provas, importa a ausência de justa causa para condenação por ato de improbidade.
  2. Bao elemento objetivo das hipóteses tipificadas na lei, passando a ser exigida a comprovação de dano ao erário superior ao montante fixado para obrigações de pequeno valor, a fim de caracterizar improbidade passível de apenamento.
  3. Cao elemento extrínseco às tipificações estabelecidas em lei, passando a ser exigido, como requisito de subsunção da conduta ao tipo penal de conduta ímproba, a prévia condenação em procedimento sancionatório administrativo.
  4. Dao elemento subjetivo da conduta do agente, passando a ser exigida, para caracterização de ato de improbidade, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei.
  5. Eao afastamento da prescrição para o sancionamento por ato de improbidade, passando as condutas que importem enriquecimento ilícito e/ou prejuízo à Administração a ser consideradas imprescritíveis.
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GabaritoD — ao elemento subjetivo da conduta do agente, passando a ser exigida, para caracterização de ato de improbidade, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Elemento subjetivo na Lei de Improbidade Administrativa após a Lei nº 14.230/2021

Gabarito: letra D. A principal modificação introduzida pela Lei nº 14.230/2021 foi a exigência de dolo — definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado — para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, eliminando a modalidade culposa (Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º). As demais alternativas distorcem o conteúdo das alterações: a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a improbidade, não se exige dano superior a obrigações de pequeno valor, não há necessidade de prévia condenação administrativa e a prescrição não foi afastada.

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma no sistema de responsabilização por improbidade administrativa, e a mudança mais estrutural foi no elemento subjetivo da conduta. Antes da reforma, a jurisprudência do STJ admitia a responsabilização por atos culposos, especialmente na modalidade de prejuízo ao erário (art. 10). Após a reforma, todas as hipóteses tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 passaram a exigir conduta dolosa, sendo expressamente vedada a responsabilização a título de culpa. Essa exigência está consagrada no art. 1º, § 1º, que considera atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas, e no § 2º, que define o que se entende por dolo.

A definição legal de dolo é o ponto central da questão. O legislador não se contentou com o dolo genérico (a mera voluntariedade de praticar a conduta), mas exigiu o chamado dolo específico: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Isso significa que não basta o agente querer praticar o ato; é necessário que ele queira, efetivamente, o resultado contrário ao direito. O § 3º do art. 1º reforça essa lógica ao afastar a responsabilidade quando há mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito.

Na prática, essa mudança tem impacto direto na instrução processual: o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada precisam produzir prova robusta do elemento subjetivo, não bastando demonstrar a mera irregularidade formal ou a voluntariedade do agente. Por exemplo, se um gestor público atrasa a prestação de contas por mera desorganização administrativa, sem intenção de ocultar irregularidades, não há improbidade — falta o dolo específico. Já se o atraso visa deliberadamente impedir o controle social, aí sim estará configurada a conduta ímproba.

A distinção que importa é entre dolo e culpa. A culpa (imprudência, negligência ou imperícia) deixou de ser suficiente para a configuração de improbidade. Essa é a grande virada da reforma: o sistema sancionatório da improbidade, que antes admitia a responsabilização culposa em algumas hipóteses, passou a exigir dolo em todas elas. O STF, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989), consolidou esse entendimento, fixando que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva com a presença do dolo nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.

A pegadinha que a banca explora neste tema é justamente a confusão entre o regime anterior e o atual. O candidato que estudou a lei antes da reforma pode ser levado a aceitar a responsabilização culposa, ou a exigir requisitos que não existem (como dano mínimo ou condenação administrativa prévia). A chave é memorizar que, após 2021, todo ato de improbidade exige dolo, e que o dolo é qualificado pela vontade de alcançar o resultado ilícito. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Elemento

Antes da Lei nº 14.230/2021

Após a Lei nº 14.230/2021

Elemento subjetivo exigido

Dolo ou culpa (admitia-se responsabilização culposa, sobretudo no art. 10)

Somente dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado)

Definição de dolo

Dolo genérico (voluntariedade da conduta)

Dolo específico (não basta a voluntariedade do agente)

Responsabilização culposa

Admitida em algumas hipóteses

Expressamente vedada (art. 1º, § 1º, da LIA)

Lei 14.230/2021 (reforma da LIA)
  • 1Elemento subjetivo
    • Exige dolo específico
    • Vontade livre e consciente
    • Não basta voluntariedade
    • Não admite culpa
  • 2O que NÃO mudou
    • Independência das instâncias
    • Sem dano mínimo
    • Sem condenação administrativa prévia
    • Prescrição (8 anos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a absolvição penal por insuficiência de provas importa ausência de justa causa para a condenação por improbidade. Isso é incorreto. As instâncias penal e administrativa (incluindo a improbidade) são independentes. A absolvição criminal só repercute na esfera cível/administrativa quando reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme a jurisprudência do STF. A absolvição por insuficiência de provas não impede a responsabilização por improbidade, pois os critérios de valoração probatória são distintos. A Lei nº 14.230/2021 não alterou esse ponto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inventa um requisito inexistente: a comprovação de dano ao erário superior ao montante fixado para obrigações de pequeno valor. A Lei nº 14.230/2021 não estabeleceu qualquer piso de dano para a caracterização de improbidade. O que existe é a exigência de lesividade relevante para os atos contra os princípios (art. 11, § 4º), mas isso não se confunde com um valor mínimo de dano. Além disso, para os atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e de prejuízo ao erário (art. 10), a configuração não depende de um montante específico, mas da presença do dolo e, no caso do art. 10, da efetiva ocorrência de dano.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que seria exigida a prévia condenação em procedimento sancionatório administrativo como requisito para a subsunção da conduta ao tipo. Isso é totalmente incorreto. A improbidade administrativa é uma responsabilização de natureza civil (e não penal, como a alternativa sugere ao falar em "tipo penal"), e a ação de improbidade é autônoma e independente de qualquer condenação administrativa prévia. A Lei nº 14.230/2021 não criou qualquer condição de procedibilidade dessa natureza. A independência das instâncias é princípio basilar do sistema.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente a principal modificação da Lei nº 14.230/2021: a exigência de dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Isso está literalmente previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992:

Art. 1, §2Lei-8429

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

A alternativa está correta ao apontar que a reforma alterou o elemento subjetivo da conduta, passando a exigir a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Essa é a essência da mudança: a improbidade deixou de admitir a modalidade culposa e passou a exigir dolo específico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as condutas de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário seriam imprescritíveis. Isso é incorreto. A Lei nº 14.230/2021, ao contrário, reduziu o prazo prescricional para 8 anos (art. 23, caput), contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Não há qualquer hipótese de imprescritibilidade na lei de improbidade. A prescrição é regra geral, e a reforma apenas estabeleceu novos marcos temporais, que, conforme o STF, não retroagem.

Gabarito: letra D

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