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Questão de Direito Administrativo — Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024

Direito AdministrativoFormas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145277
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
Em um contrato de concessão de serviço público, regido pela Lei nº 8.987/1995, na hipótese de o poder concedente desejar retomar a prestação direta de serviços, por razões de interesse público, a fim de assegurar a redução das tarifas cobradas dos usuários:
  1. Apoderá proceder à intervenção na concessão, pelo prazo máximo de 24 meses, a fim de proceder à redução das tarifas praticadas, devendo, ao final do prazo, proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  2. Bdeverá declarar a caducidade do contrato, comprovando que os serviços estão sendo prestados de forma ineficiente, o que inclui a ausência de modicidade tarifária, indenizando a concessionária pelos lucros cessantes.
  3. Cpoderá proceder à encampação, ainda que os serviços estejam sendo prestados de forma adequada, mediante prévia autorização legislativa e indenização à concessionária por investimentos não amortizados.
  4. Ddeverá encampar os serviços, mediante comprovação de prestação inadequada ou antieconômica por parte da concessionária, mediante indenização, prescindindo de autorização legal para a medida.
  5. Eembora só possa extinguir o contrato antes do prazo em caso de inexecução total ou parcial pela concessionária, poderá resgatar o contrato para assegurar a redução das tarifas praticadas.
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GabaritoC — poderá proceder à encampação, ainda que os serviços estejam sendo prestados de forma adequada, mediante prévia autorização legislativa e indenização à concessionária por investimentos não amortizados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Encampação na concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995)

Gabarito: letra C. A hipótese narrada — retomada da prestação direta do serviço pelo poder concedente, por razões de interesse público, para reduzir tarifas — é o conceito legal de encampação, que prescinde de qualquer inadimplemento da concessionária, mas exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização (art. 37 da Lei nº 8.987/1995). É exatamente esse tripé (interesse público + lei autorizativa + indenização prévia) que a alternativa C espelha com precisão.

A Lei nº 8.987/1995, que disciplina a concessão e a permissão de serviços públicos, prevê um rol de formas de extinção do contrato no art. 35. Entre elas, destacam-se a encampação e a caducidade, que são as duas modalidades de extinção unilateral pelo poder concedente, mas com fundamentos e requisitos completamente distintos — e é justamente essa distinção que a banca explora na questão.

A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Não se exige qualquer culpa ou inadimplemento da concessionária: o serviço pode estar sendo prestado de forma adequada, mas o interesse público (como a redução de tarifas, a melhoria da qualidade ou a conveniência da administração) justifica a retomada. A indenização, nesse caso, deve ser prévia e abrange os investimentos ainda não amortizados (bens reversíveis), conforme o art. 36 da mesma lei. Não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pois a concessionária não deu causa à extinção — ela apenas deixa de explorar o serviço por decisão unilateral do poder público, fundada no interesse coletivo.

A caducidade, por sua vez, é a extinção decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária (art. 38). É uma sanção pela prestação inadequada, pelo descumprimento de cláusulas contratuais, pela paralisação do serviço, entre outras hipóteses do § 1º do art. 38. A caducidade exige processo administrativo com ampla defesa, e a indenização, quando devida, é calculada no decurso do processo — não é prévia. A ausência de modicidade tarifária poderia, em tese, configurar prestação inadequada (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), mas a questão deixa claro que o motivo da retomada é o interesse público (redução de tarifas), e não o inadimplemento da concessionária. Portanto, o instituto correto é a encampação.

A intervenção (arts. 32 a 34) é medida temporária e acautelatória, com finalidade investigatória e fiscalizatória, para assegurar a adequada prestação do serviço ou o cumprimento de normas contratuais. Não é forma de extinção do contrato, e não se presta a reduzir tarifas — seu objetivo é apurar irregularidades e, ao final, devolver o serviço à concessionária ou extinguir a concessão (por caducidade, se houver inexecução). O prazo de 180 dias (e não 24 meses) é para conclusão do procedimento administrativo instaurado após a decretação da intervenção.

A rescisão (art. 39) é a extinção por inadimplemento do poder concedente, sempre judicial, e não se confunde com a hipótese narrada. A anulação decorre de ilegalidade na licitação ou no contrato. A falência ou extinção da concessionária e o falecimento ou incapacidade do titular (empresa individual) também são formas de extinção previstas no art. 35.

A tabela abaixo sintetiza o contraste entre os dois institutos que a questão explora:

Critério

Encampação

Caducidade

Fundamento

Interesse público

Inadimplemento da concessionária

Exige culpa da concessionária?

Não

Sim (inexecução total ou parcial)

Formalização

Lei autorizativa específica + decreto

Processo administrativo + decreto

Indenização

Prévia (investimentos não amortizados)

Eventual e posterior (calculada no processo)

Natureza

Ato discricionário (conveniência)

Sanção (ato vinculado à inadimplência)

Guarde essa fronteira: encampação = interesse público + lei autorizativa + indenização prévia; caducidade = inadimplemento + processo administrativo + indenização posterior. É exatamente nela que as alternativas se dividem.

Extinção da concessão (Lei 8.987/1995)
  • 1Unilateral pelo poder concedente
    • Encampação
      • Interesse público
      • Lei autorizativa específica
      • Indenização prévia
    • Caducidade
      • Inadimplemento da concessionária
      • Processo administrativo
      • Indenização posterior
  • 2Intervenção (não extingue)
    • Medida temporária
    • Fins fiscalizatórios
  • 3Rescisão
    • Inadimplemento do poder concedente
    • Sempre judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Confunde intervenção com encampação. A intervenção (arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987/1995) é medida temporária e acautelatória, com finalidade investigatória e fiscalizatória, para assegurar a adequada prestação do serviço — não é forma de extinção nem instrumento para reduzir tarifas. Além disso, o prazo de 24 meses não corresponde ao prazo da intervenção: o procedimento administrativo deve ser instaurado em até 30 dias da decretação e concluído em até 180 dias. A redução de tarifas por interesse público é caso de encampação, não de intervenção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Confunde caducidade com encampação. A caducidade (art. 38) exige inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária — o que não ocorre na hipótese, pois o serviço pode estar sendo prestado adequadamente. A ausência de modicidade tarifária poderia, em tese, configurar prestação inadequada, mas o enunciado deixa claro que o motivo é o interesse público (redução de tarifas), não o inadimplemento. Além disso, na caducidade a indenização é eventual e posterior (calculada no decurso do processo), e não inclui lucros cessantes — a concessionária só faz jus aos investimentos não amortizados (bens reversíveis).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o conceito legal de encampação (art. 37 da Lei nº 8.987/1995): retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público (a redução de tarifas é exemplo clássico), mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização pelos investimentos não amortizados. A alternativa acerta ao afirmar que a encampação é possível ainda que os serviços estejam sendo prestados de forma adequada — não se exige culpa da concessionária. É o único instituto que se amolda perfeitamente à hipótese narrada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao condicionar a encampação à comprovação de prestação inadequada ou antieconômica — esse é o fundamento da caducidade, não da encampação. A encampação prescinde de qualquer inadimplemento; basta o interesse público. Além disso, afirma que a medida prescinde de autorização legal, o que contraria frontalmente o art. 37, que exige lei autorizativa específica. A indenização, na encampação, é prévia, e não meramente "mediante indenização" sem especificar o momento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o contrato só pode ser extinto antes do prazo em caso de inexecução total ou parcial pela concessionária. A Lei nº 8.987/1995 prevê outras formas de extinção unilateral que não dependem de inadimplemento, como a encampação (interesse público) e a anulação (ilegalidade). Além disso, o termo "resgatar" não é o correto — o instituto é a encampação. A alternativa mistura os conceitos de caducidade (inexecução) e encampação (interesse público), mas usa a nomenclatura errada.

Gabarito: letra C — a encampação é a retomada do serviço por interesse público, com lei autorizativa e indenização prévia, independentemente de culpa da concessionária.

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