Questão de Direito Administrativo — Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024
Direito Administrativo›Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145277
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
Em um contrato de concessão de serviço público, regido pela Lei nº 8.987/1995, na hipótese de o poder concedente desejar retomar a prestação direta de serviços, por razões de interesse público, a fim de assegurar a redução das tarifas cobradas dos usuários:
Apoderá proceder à intervenção na concessão, pelo prazo máximo de 24 meses, a fim de proceder à redução das tarifas praticadas, devendo, ao final do prazo, proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Bdeverá declarar a caducidade do contrato, comprovando que os serviços estão sendo prestados de forma ineficiente, o que inclui a ausência de modicidade tarifária, indenizando a concessionária pelos lucros cessantes.
Cpoderá proceder à encampação, ainda que os serviços estejam sendo prestados de forma adequada, mediante prévia autorização legislativa e indenização à concessionária por investimentos não amortizados.
Ddeverá encampar os serviços, mediante comprovação de prestação inadequada ou antieconômica por parte da concessionária, mediante indenização, prescindindo de autorização legal para a medida.
Eembora só possa extinguir o contrato antes do prazo em caso de inexecução total ou parcial pela concessionária, poderá resgatar o contrato para assegurar a redução das tarifas praticadas.
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GabaritoC — poderá proceder à encampação, ainda que os serviços estejam sendo prestados de forma adequada, mediante prévia autorização legislativa e indenização à concessionária por investimentos não amortizados.
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Encampação na concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995)
Gabarito: letra C. A hipótese narrada — retomada da prestação direta do serviço pelo poder concedente, por razões de interesse público, para reduzir tarifas — é o conceito legal de encampação, que prescinde de qualquer inadimplemento da concessionária, mas exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização (art. 37 da Lei nº 8.987/1995). É exatamente esse tripé (interesse público + lei autorizativa + indenização prévia) que a alternativa C espelha com precisão.
A Lei nº 8.987/1995, que disciplina a concessão e a permissão de serviços públicos, prevê um rol de formas de extinção do contrato no art. 35. Entre elas, destacam-se a encampação e a caducidade, que são as duas modalidades de extinção unilateral pelo poder concedente, mas com fundamentos e requisitos completamente distintos — e é justamente essa distinção que a banca explora na questão.
A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Não se exige qualquer culpa ou inadimplemento da concessionária: o serviço pode estar sendo prestado de forma adequada, mas o interesse público (como a redução de tarifas, a melhoria da qualidade ou a conveniência da administração) justifica a retomada. A indenização, nesse caso, deve ser prévia e abrange os investimentos ainda não amortizados (bens reversíveis), conforme o art. 36 da mesma lei. Não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pois a concessionária não deu causa à extinção — ela apenas deixa de explorar o serviço por decisão unilateral do poder público, fundada no interesse coletivo.
A caducidade, por sua vez, é a extinção decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária (art. 38). É uma sanção pela prestação inadequada, pelo descumprimento de cláusulas contratuais, pela paralisação do serviço, entre outras hipóteses do § 1º do art. 38. A caducidade exige processo administrativo com ampla defesa, e a indenização, quando devida, é calculada no decurso do processo — não é prévia. A ausência de modicidade tarifária poderia, em tese, configurar prestação inadequada (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), mas a questão deixa claro que o motivo da retomada é o interesse público (redução de tarifas), e não o inadimplemento da concessionária. Portanto, o instituto correto é a encampação.
A intervenção (arts. 32 a 34) é medida temporária e acautelatória, com finalidade investigatória e fiscalizatória, para assegurar a adequada prestação do serviço ou o cumprimento de normas contratuais. Não é forma de extinção do contrato, e não se presta a reduzir tarifas — seu objetivo é apurar irregularidades e, ao final, devolver o serviço à concessionária ou extinguir a concessão (por caducidade, se houver inexecução). O prazo de 180 dias (e não 24 meses) é para conclusão do procedimento administrativo instaurado após a decretação da intervenção.
A rescisão (art. 39) é a extinção por inadimplemento do poder concedente, sempre judicial, e não se confunde com a hipótese narrada. A anulação decorre de ilegalidade na licitação ou no contrato. A falência ou extinção da concessionária e o falecimento ou incapacidade do titular (empresa individual) também são formas de extinção previstas no art. 35.
A tabela abaixo sintetiza o contraste entre os dois institutos que a questão explora:
Critério
Encampação
Caducidade
Fundamento
Interesse público
Inadimplemento da concessionária
Exige culpa da concessionária?
Não
Sim (inexecução total ou parcial)
Formalização
Lei autorizativa específica + decreto
Processo administrativo + decreto
Indenização
Prévia (investimentos não amortizados)
Eventual e posterior (calculada no processo)
Natureza
Ato discricionário (conveniência)
Sanção (ato vinculado à inadimplência)
Guarde essa fronteira: encampação = interesse público + lei autorizativa + indenização prévia; caducidade = inadimplemento + processo administrativo + indenização posterior. É exatamente nela que as alternativas se dividem.
Extinção da concessão (Lei 8.987/1995)
1Unilateral pelo poder concedente
Encampação
Interesse público
Lei autorizativa específica
Indenização prévia
Caducidade
Inadimplemento da concessionária
Processo administrativo
Indenização posterior
2Intervenção (não extingue)
Medida temporária
Fins fiscalizatórios
3Rescisão
Inadimplemento do poder concedente
Sempre judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Confunde intervenção com encampação. A intervenção (arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987/1995) é medida temporária e acautelatória, com finalidade investigatória e fiscalizatória, para assegurar a adequada prestação do serviço — não é forma de extinção nem instrumento para reduzir tarifas. Além disso, o prazo de 24 meses não corresponde ao prazo da intervenção: o procedimento administrativo deve ser instaurado em até 30 dias da decretação e concluído em até 180 dias. A redução de tarifas por interesse público é caso de encampação, não de intervenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde caducidade com encampação. A caducidade (art. 38) exige inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária — o que não ocorre na hipótese, pois o serviço pode estar sendo prestado adequadamente. A ausência de modicidade tarifária poderia, em tese, configurar prestação inadequada, mas o enunciado deixa claro que o motivo é o interesse público (redução de tarifas), não o inadimplemento. Além disso, na caducidade a indenização é eventual e posterior (calculada no decurso do processo), e não inclui lucros cessantes — a concessionária só faz jus aos investimentos não amortizados (bens reversíveis).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o conceito legal de encampação (art. 37 da Lei nº 8.987/1995): retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público (a redução de tarifas é exemplo clássico), mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização pelos investimentos não amortizados. A alternativa acerta ao afirmar que a encampação é possível ainda que os serviços estejam sendo prestados de forma adequada — não se exige culpa da concessionária. É o único instituto que se amolda perfeitamente à hipótese narrada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar a encampação à comprovação de prestação inadequada ou antieconômica — esse é o fundamento da caducidade, não da encampação. A encampação prescinde de qualquer inadimplemento; basta o interesse público. Além disso, afirma que a medida prescinde de autorização legal, o que contraria frontalmente o art. 37, que exige lei autorizativa específica. A indenização, na encampação, é prévia, e não meramente "mediante indenização" sem especificar o momento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o contrato só pode ser extinto antes do prazo em caso de inexecução total ou parcial pela concessionária. A Lei nº 8.987/1995 prevê outras formas de extinção unilateral que não dependem de inadimplemento, como a encampação (interesse público) e a anulação (ilegalidade). Além disso, o termo "resgatar" não é o correto — o instituto é a encampação. A alternativa mistura os conceitos de caducidade (inexecução) e encampação (interesse público), mas usa a nomenclatura errada.
Gabarito: letra C — a encampação é a retomada do serviço por interesse público, com lei autorizativa e indenização prévia, independentemente de culpa da concessionária.