Questão de Direito Administrativo — Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024
Direito Administrativo›Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145281
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
A prestação de serviços públicos pode se dar de forma direta, pela Administração Pública, ou mediante delegação, a exemplo da permissão ou concessão. Diferem a concessão e a permissão de serviço público porque a:
Apermissão de serviço público, de natureza precária, contempla a delegação de serviços públicos também a pessoas físicas, enquanto a concessão de serviço público, que pode ser precedida de obra pública, restringe a delegação a pessoas jurídicas.
Bpermissão de serviço público não se sujeita à fiscalização dos órgãos reguladores e dos usuários, em razão da natureza precária, ao contrário da concessão de serviço público e da concessão de obra pública.
Cpermissão de serviço público, de caráter precário, pode ser precedida de obra pública, diferentemente da concessão de serviço público, que só admite o serviço como objeto contratual.
Dconcessão de serviço público admite outorga apenas em favor de pessoas físicas, enquanto a permissão de serviço público também compreende pessoas jurídicas como contratadas.
Epermissão de serviço público admite a outorga do serviço público a pessoas físicas e jurídicas, a título precário, mas não admite aporte por parte do Poder Público, como a concessão de serviço público.
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GabaritoA — permissão de serviço público, de natureza precária, contempla a delegação de serviços públicos também a pessoas físicas, enquanto a concessão de serviço público, que pode ser precedida de obra pública, restringe a delegação a pessoas jurídicas.
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Concessão e permissão de serviço público: distinções legais
Gabarito: letra A. A permissão de serviço público é a delegação, a título precário, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica, enquanto a concessão de serviço público, que pode ser precedida de obra pública, é a delegação feita à pessoa jurídica ou consórcio de empresas — essa é a distinção central que a alternativa A espelha corretamente, conforme o art. 2º, II, III e IV, da Lei nº 8.987/1995.
A prestação de serviços públicos pode ocorrer de forma direta, pela própria Administração, ou de forma indireta, mediante delegação a particulares. As duas principais formas de delegação negocial são a concessão e a permissão, ambas reguladas pela Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), que as define no art. 2º. A leitura literal dos incisos II, III e IV desse artigo revela as diferenças formais entre os institutos: quanto à figura do delegatário e quanto à modalidade de licitação exigida.
Na concessão de serviço público, o delegatário deve ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas, e a licitação ocorre na modalidade concorrência ou diálogo competitivo. Já na permissão, o delegatário pode ser pessoa física ou jurídica, e a licitação pode ser em qualquer modalidade compatível com a delegação. A concessão pode ser precedida ou não da execução de obra pública, hipótese em que o objeto abrange a construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público, com o investimento da concessionária remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra.
A permissão, por sua vez, é caracterizada pela precariedade, ou seja, é um contrato de adesão, revogável unilateralmente pelo poder concedente, sem prazo determinado em regra. Essa precariedade é o que a distingue da concessão, que é formalizada por contrato com prazo determinado e maior estabilidade jurídica. É importante notar que, apesar da precariedade, a permissão também é formalizada por contrato (de adesão), conforme o art. 40 da Lei nº 8.987/1995, e se submete ao mesmo regime jurídico das concessões, nos termos do parágrafo único desse artigo.
A doutrina moderna, contudo, relativiza a importância dessas diferenças formais, destacando que ambas as modalidades são contratos administrativos, servem ao mesmo fim (delegação de serviços públicos) e se submetem ao mesmo regime jurídico. A precariedade, embora seja uma característica legal da permissão, não pode ser considerada um critério absoluto de diferenciação, pois a extinção antecipada do contrato pode gerar direito à indenização do permissionário, com base nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima.
A banca explora exatamente a distinção literal entre os institutos, cobrando do candidato o conhecimento das definições legais do art. 2º da Lei nº 8.987/1995. A pegadinha está em inverter as características: afirmar que a concessão admite pessoa física, que a permissão não se sujeita à fiscalização, ou que a permissão pode ser precedida de obra pública. O critério decisivo para separar as alternativas é a figura do delegatário (pessoa física ou jurídica na permissão; pessoa jurídica ou consórcio na concessão) e a possibilidade de a concessão ser precedida de obra pública.
Critério
Concessão de Serviço Público
Permissão de Serviço Público
Delegatário
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
Pessoa física ou jurídica
Natureza
Contrato com prazo determinado
Título precário (contrato de adesão)
Obra pública
Pode ser precedida de obra pública
Não admite ser precedida de obra pública
Licitação
Concorrência ou diálogo competitivo
Qualquer modalidade compatível
Fiscalização
Sujeita-se à fiscalização do poder concedente e usuários
Sujeita-se à fiscalização do poder concedente e usuários
Delegação de serviço público (Lei 8.987/1995): Concessão (Pessoa jurídica ou consórcio, Prazo determinado, Pode ser precedida de obra pública); Permissão (Pessoa física ou jurídica, Título precário, Apenas serviço (sem obra pública)); Regime comum (Licitação obrigatória, Fiscalização pelo poder concedente, Cooperação dos usuários)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque espelha com precisão as definições legais. A permissão de serviço público, de natureza precária, contempla a delegação a pessoa física ou jurídica, conforme o art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/1995. Já a concessão de serviço público, que pode ser precedida de obra pública, restringe a delegação a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, conforme os incisos II e III do mesmo artigo. A alternativa acerta ao mencionar que a concessão pode ser precedida de obra pública, o que é uma característica expressa da lei.
Art. 2Lei-8987
Art. 2º — "Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: ... II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; ... IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta ao afirmar que a permissão de serviço público não se sujeita à fiscalização dos órgãos reguladores e dos usuários. A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 3º, estabelece que "as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários". A natureza precária da permissão não a exclui da fiscalização; pelo contrário, a fiscalização é uma garantia da adequada prestação do serviço, independentemente da modalidade de delegação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C inverte a regra ao afirmar que a permissão de serviço público pode ser precedida de obra pública, diferentemente da concessão. Na verdade, é a concessão que pode ser precedida da execução de obra pública, conforme o art. 2º, III, da Lei nº 8.987/1995. A permissão, por sua vez, tem como objeto apenas a prestação de serviços públicos, sem a possibilidade de ser precedida de obra pública. A alternativa troca as características dos institutos, o que configura uma pegadinha clássica da banca.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta ao afirmar que a concessão de serviço público admite outorga apenas em favor de pessoas físicas. A concessão é delegada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, conforme o art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995. A alternativa inverte completamente a regra, atribuindo à concessão uma característica que é própria da permissão (a possibilidade de delegação a pessoa física).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta ao afirmar que a permissão de serviço público não admite aporte por parte do Poder Público, como a concessão. A Lei nº 8.987/1995 não estabelece essa distinção. Tanto a concessão quanto a permissão podem envolver aportes do poder público, especialmente em casos de concessão precedida de obra pública ou em parcerias público-privadas. A alternativa cria uma diferença que não existe na legislação, confundindo o candidato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as características da concessão e da permissão para confundir o candidato. Nesta questão, as alternativas C e D fazem exatamente isso: a C afirma que a permissão pode ser precedida de obra pública (quem pode é a concessão), e a D afirma que a concessão admite pessoa física (quem admite é a permissão). Fique atento à figura do delegatário e à possibilidade de obra pública — são os dois critérios que a banca mais explora. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a distinção, lembre-se: concessão = pessoa jurídica + prazo determinado + pode ter obra pública; permissão = pessoa física ou jurídica + precariedade + só serviço. Na hora da prova, leia a alternativa e verifique se ela respeita esses três critérios. Se algum estiver invertido, a alternativa está errada.