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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — FCC 2024

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
fc145306
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
A modelagem de uma parceria público-privada para implantação de um modal de transporte estimou um valor de contraprestação que superou a expectativa orçamentária da Administração Pública, de forma que será preciso promover algumas alterações nos parâmetros e premissas do projeto. Nesse sentido, é possível prever
  1. Aautorizaçao para imposição de tarifa e de cobrança de receitas alternativas e acessórias dos usuários do serviço público, além de aporte custeado pelo parceiro-público durante a fase de fluxo de caixa negativo do parceiro-privado.
  2. Bcobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, caso se decida por uma concessão administrativa, tendo em vista que a concessão patrocinada não admite tal acréscimo.
  3. Cprevisão de autorização para o parceiro-público explorar receitas alternativas ou acessórias durante a vigência do contraio, não sendo permitido ao parceiro-público nenhum pagamento ou repasse de valores além da contraprestação.
  4. Dprevisão de pagamento de aporte pelo Poder Público, caso se decida por uma concessão administrativa, tendo em vista que a concessão patrocinada não admite tal acréscimo.
  5. Ecobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, adicionalmente à contraprestação a ser paga pelo parceiro-público, além de previsão de receitas alternativas ou acessórias, na modalidade concessão patrocinada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, adicionalmente à contraprestação a ser paga pelo parceiro-público, além de previsão de receitas alternativas ou acessórias, na modalidade concessão patrocinada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria Público-Privada: concessão patrocinada e formas de remuneração

Gabarito: letra E. Na concessão patrocinada, modalidade de PPP, a remuneração do parceiro privado combina a tarifa cobrada dos usuários com a contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público, podendo ainda haver receitas alternativas, complementares ou acessórias — exatamente o que a alternativa E descreve (Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 1º).

A parceria público-privada é uma espécie de concessão especial, regulada pela Lei nº 11.079/2004, que se divide em duas modalidades: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A distinção fundamental entre elas está na forma de remuneração do parceiro privado. Na patrocinada, o particular é remunerado pela soma de duas fontes: a tarifa paga pelos usuários do serviço e a contraprestação pecuniária paga pelo Poder Público. Já na administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração é feita integralmente pelo parceiro público, sem cobrança de tarifa dos usuários.

Essa estrutura de remuneração é o coração da questão. O enunciado descreve uma situação em que a contraprestação estimada superou a expectativa orçamentária, exigindo ajustes nos parâmetros do projeto. A pergunta é: o que é possível prever nesse cenário? A resposta correta envolve reconhecer que, na concessão patrocinada, é perfeitamente possível combinar a cobrança de tarifa dos usuários com a contraprestação do parceiro público, além de prever receitas alternativas ou acessórias — mecanismos que ajudam a reduzir o valor da contraprestação estatal e a viabilizar o projeto.

A banca explora a confusão entre as duas modalidades de PPP. É comum o candidato inverter as características: achar que a concessão patrocinada não admite tarifa, ou que a administrativa admite. A lei é clara ao definir cada uma, e é nessa distinção que as alternativas se dividem.

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."

§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

§ 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

A leitura do § 1º é decisiva: a concessão patrocinada envolve tarifa dos usuários e, adicionalmente, a contraprestação do parceiro público. Ou seja, as duas fontes de receita coexistem. Já a concessão administrativa, por definição, não envolve tarifa — a remuneração é feita exclusivamente pelo Poder Público.

Além da tarifa e da contraprestação, a lei prevê a possibilidade de receitas alternativas, complementares ou acessórias, que podem ser exploradas pelo parceiro privado. Essa previsão está na Lei nº 8.987/1995, que se aplica subsidiariamente às PPPs, e é um mecanismo importante para reduzir o valor da contraprestação estatal e aumentar a atratividade do projeto.

Art. 18Lei-8987

Art. 18 — "O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: [...] VI — as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados."

Portanto, no cenário descrito no enunciado, em que a contraprestação superou a expectativa orçamentária, é possível prever a cobrança de tarifa dos usuários (na concessão patrocinada) e a exploração de receitas alternativas, justamente para reduzir o valor que o Poder Público precisará desembolsar. É essa a combinação que a alternativa E apresenta.

Critério

Concessão Patrocinada

Concessão Administrativa

Definição legal

Concessão de serviços/obras públicas (Lei nº 8.987/1995) que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público (art. 2º, § 1º, Lei nº 11.079/2004)

Contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva obra ou fornecimento de bens (art. 2º, § 2º, Lei nº 11.079/2004)

Remuneração do parceiro privado

Tarifa paga pelos usuários + contraprestação pecuniária do Poder Público

Exclusivamente contraprestação pecuniária do Poder Público (sem tarifa dos usuários)

Cobrança de tarifa dos usuários

Sim (fonte de receita obrigatória, somada à contraprestação)

Não (a Administração é a usuária direta ou indireta)

Receitas alternativas, complementares ou acessórias

Admitidas (art. 18, VI, Lei nº 8.987/1995), para reduzir o valor da contraprestação estatal

Admitidas (art. 18, VI, Lei nº 8.987/1995), para reduzir o valor da contraprestação estatal

Aporte de recursos pelo Poder Público

Admitido (art. 6º, § 2º, Lei nº 11.079/2004), durante a fase de investimentos

Admitido (art. 6º, § 2º, Lei nº 11.079/2004), durante a fase de investimentos

1Concessão patrocinada
Tarifa dos usuários
Contraprestação do parceiro público
Receitas alternativas/acessórias
2Concessão administrativa
Sem tarifa
Contraprestação integral do Estado
3Contraprestação (art. 6º)
Aporte de recursos
Outras formas previstas
PPP (Lei 11.079/2004)
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PPP (Lei 11.079/2004): Concessão patrocinada (Tarifa dos usuários, Contraprestação do parceiro público, Receitas alternativas/acessórias); Concessão administrativa (Sem tarifa, Contraprestação integral do Estado); Contraprestação (art. 6º) (Aporte de recursos, Outras formas previstas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o aporte seria "custado pelo parceiro-público durante a fase de fluxo de caixa negativo do parceiro-privado". O aporte de recursos é uma modalidade de contraprestação prevista no art. 6º da Lei nº 11.079/2004, mas a alternativa mistura conceitos: o aporte é feito pelo Poder Público ao parceiro privado, e não o contrário. Além disso, a alternativa não especifica a modalidade de PPP, o que é essencial para definir a forma de remuneração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte completamente as modalidades. Afirma que a cobrança de tarifa do usuário seria possível na concessão administrativa, "tendo em vista que a concessão patrocinada não admite tal acréscimo". Isso é o oposto do que a lei determina: a concessão patrocinada é que admite a tarifa dos usuários (art. 2º, § 1º), enquanto a concessão administrativa não envolve tarifa, pois a Administração é a usuária direta ou indireta (art. 2º, § 2º).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que "não sendo permitido ao parceiro-público nenhum pagamento ou repasse de valores além da contraprestação". Na verdade, a lei prevê diversas formas de contraprestação (art. 6º) e também o aporte de recursos (art. 6º, § 2º), que é um pagamento adicional à contraprestação, realizado durante a fase de investimentos. Além disso, a alternativa fala em "parceiro-público explorar receitas alternativas", quando quem explora essas receitas é o parceiro privado, não o público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa repete o erro da letra B, invertendo as modalidades. Afirma que o aporte seria possível na concessão administrativa, "tendo em vista que a concessão patrocinada não admite tal acréscimo". O aporte de recursos é uma forma de contraprestação prevista no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004, e pode ser utilizado em ambas as modalidades de PPP, não apenas na administrativa. A concessão patrocinada também admite o aporte.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão a estrutura de remuneração da concessão patrocinada: cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, adicionalmente à contraprestação a ser paga pelo parceiro público, além da previsão de receitas alternativas ou acessórias. Isso está em conformidade com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004, que define a concessão patrocinada como aquela que envolve, "adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado", e com o art. 18, VI, da Lei nº 8.987/1995, que prevê as receitas alternativas. É exatamente o que se pode prever para reduzir o valor da contraprestação estatal no cenário descrito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as modalidades de PPP. A pegadinha clássica é afirmar que a concessão patrocinada não admite tarifa, ou que a administrativa admite. Lembre-se: patrocinada = tarifa + contraprestação; administrativa = só contraprestação. Com esse critério, você elimina as alternativas B e D na hora.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: na concessão patrocinada, o usuário paga tarifa e o Estado complementa; na administrativa, o Estado paga tudo. As receitas alternativas (publicidade, exploração de áreas etc.) são sempre bem-vindas para reduzir o custo para o Estado, em qualquer modalidade.

Gabarito: letra E

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