Questão de Direito Administrativo — Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024
Direito Administrativo›Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145307
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
Os contratos de concessão de serviço público regidos pela Lei n" 8.987/1995 estabelecem, quanto aos bens reversiveis, que
Asão os bens afetados ao serviço público, independentemente da origem da aquisição e, como tal, devem ser indenizados à concessionária responsável pela prestação dos serviços públicos ao término da concessão.
Bao término da concessão, os bens afetados ao serviço público devem ser transferidos ao ente público titular do serviço público, caso já não estejam em sua titularidade, cabendo indenização à concessionária quanto aos não amortizados.
Cextinta a concessão, os bens reversiveis devem ser adquiridos pela nova concessionária de serviço público diretamente da contratada anterior, vedada a interrupção da prestação do serviço.
Dsão apenas aqueles adquiridos pela concessionária na vigência do contrato de concessão, não cabendo qualificar outros bens como reversíveis, tampouco como afetados ao serviço público.
Enão podem ser adquiridos pela concessionária de serviço público, sendo dever do poder concedente promover as aquisições desses ativos e ceder o uso à então contratada para a prestação dos serviços.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — ao término da concessão, os bens afetados ao serviço público devem ser transferidos ao ente público titular do serviço público, caso já não estejam em sua titularidade, cabendo indenização à concessionária quanto aos não amortizados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens reversíveis na concessão de serviço público
Gabarito: letra B. Ao término da concessão, os bens afetados ao serviço público devem ser transferidos ao poder concedente, caso ainda não estejam em sua titularidade, cabendo à concessionária indenização apenas quanto aos bens não amortizados — é o que decorre do art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, combinado com o art. 36 da mesma lei.
Os bens reversíveis são aqueles vinculados à prestação do serviço público concedido, independentemente de quem os adquiriu — podem ser bens públicos já afetados ao serviço ou bens adquiridos pela própria concessionária para viabilizar a execução do contrato. A lógica da reversão é garantir o princípio da continuidade do serviço público: extinta a concessão, o poder concedente precisa reassumir imediatamente a prestação do serviço, e isso só é possível se os bens necessários a essa prestação retornarem ao seu domínio. Por isso, o art. 35, § 1º, da Lei de Concessões determina que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
A indenização, por sua vez, não é automática nem abrange todos os bens. Ela é devida apenas quando os bens reversíveis ainda não foram amortizados — ou seja, quando a concessionária não recuperou integralmente, por meio das tarifas, o investimento que fez para adquiri-los ou construí-los. Se o bem já foi totalmente amortizado, a reversão ocorre sem qualquer pagamento, pois o custo já foi embutido na tarifa paga pelos usuários. Se ainda não foi amortizado, a indenização deve corresponder exatamente à parcela não amortizada, evitando tanto o enriquecimento sem causa da concessionária quanto o confisco de seu patrimônio. Essa é a regra do art. 36 da Lei nº 8.987/1995, que disciplina a indenização na reversão.
A distinção que importa é entre a transferência dos bens (que é automática e obrigatória, fundada na continuidade do serviço) e a indenização (que é condicionada à não amortização). A banca explora exatamente essa confusão: alternativas que misturam os dois institutos, que negam a indenização em qualquer hipótese ou que a estendem a todos os bens, ou ainda que tratam a transferência como se fosse uma compra e venda entre concessionárias. Guarde o par: extinção → reversão automática dos bens afetados ao serviço → indenização apenas do que não foi amortizado. É esse critério que separa as alternativas.
Critério
Bens reversíveis (regra legal)
Alternativa B (gabarito)
Transferência ao término da concessão
Automática e obrigatória ao poder concedente (art. 35, § 1º, Lei nº 8.987/1995)
Transferidos ao ente público titular, caso já não estejam em sua titularidade
Indenização à concessionária
Apenas quanto aos bens não amortizados (art. 36)
Cabível somente quanto aos bens não amortizados
Origem dos bens
Afetados ao serviço, independentemente de quem os adquiriu
Não restringe a origem; inclui bens públicos cedidos e bens adquiridos pela concessionária
Fundamento
Continuidade do serviço público e vedação de enriquecimento sem causa
Espelha o regime legal dos arts. 35, § 1º, e 36
Bens reversíveis (Lei 8.987/1995)
1Conceito
Afetados ao serviço público
Qualquer origem de aquisição
2Extinção da concessão
Transferência automática ao poder concedente
Garante continuidade do serviço
3Indenização (art. 36)
Apenas bens não amortizados
Bens amortizados: sem pagamento
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "devem ser indenizados à concessionária". A alternativa acerta ao dizer que os bens reversíveis são os afetados ao serviço público, independentemente da origem da aquisição, mas erra ao afirmar que todos eles devem ser indenizados ao término da concessão. A indenização só é devida quanto aos bens não amortizados (art. 36 da Lei nº 8.987/1995). Se o bem já foi integralmente amortizado pelas tarifas, a reversão ocorre sem qualquer pagamento — indenizar tudo seria enriquecimento sem causa da concessionária.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão o regime legal: ao término da concessão, os bens afetados ao serviço público devem ser transferidos ao ente público titular do serviço, caso já não estejam em sua titularidade (art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), cabendo indenização à concessionária apenas quanto aos bens não amortizados (art. 36 da mesma lei). A expressão "caso já não estejam em sua titularidade" é tecnicamente correta, pois alguns bens reversíveis podem ser bens públicos que já pertenciam ao poder concedente e foram apenas cedidos à concessionária — nesse caso, não há o que "transferir", pois a propriedade nunca saiu do ente público; a reversão apenas devolve a posse. Já os bens adquiridos pela concessionária com recursos próprios passam a integrar o patrimônio do poder concedente com a extinção, mediante indenização se não amortizados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a lógica da reversão. Os bens reversíveis não são "adquiridos" pela nova concessionária diretamente da contratada anterior — eles retornam ao poder concedente (art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), que é quem os coloca à disposição da nova concessionária, se for o caso. A relação jurídica é sempre com o poder concedente, nunca uma compra e venda entre concessionárias. Além disso, a vedação à interrupção da prestação do serviço decorre do princípio da continuidade e da assunção imediata pelo poder concedente (art. 35, § 2º), não de uma suposta aquisição direta entre particulares.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente o conceito de bens reversíveis. Eles não são apenas os adquiridos pela concessionária na vigência do contrato — incluem também os bens públicos afetados ao serviço que foram cedidos à concessionária para a prestação do serviço. O art. 18, X e XI, da Lei nº 8.987/1995, ao tratar do edital, refere-se à "indicação dos bens reversíveis" e às "características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição", sem restringir a origem da aquisição. A afetação ao serviço público é o critério decisivo, não a origem do bem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa é frontalmente contrária ao regime da Lei de Concessões. A concessionária pode e deve adquirir bens necessários à prestação do serviço — é ela quem realiza os investimentos, por sua conta e risco (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995). Não há qualquer vedação à aquisição de bens pela concessionária; ao contrário, é a regra. O poder concedente não tem o dever de adquirir todos os ativos e cedê-los à contratada — isso descaracterizaria a própria concessão, que pressupõe a transferência dos investimentos ao particular. A alternativa confunde a concessão com outras formas de delegação em que o Estado fornece os meios, o que não é o caso.