Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais, Direitos e Deveres do Administrado (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.784/1999) — FCC 2024
Direito Administrativo›Disposições Gerais, Direitos e Deveres do Administrado (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.784/1999)
Código
fc145308
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
Conforme disciplina da Lei nº 9.784/1999, os processos administrativos em curso perante os órgãos e entidades da Administração Pública
Adevem observar a forma solene e a competência para movimentação do processo.
Badmitem movimentação de ofício, mas a instauração somente pode se dar por provocação dos legitimados indicados na lei ou dos próprios interessados.
Csão instruídos e movimentados mediante provocação dos legitimados, não sendo autorizado impulsionamento de ofício.
Ddevem ser decididos após a realização de procedimento de consulta pública, ainda que por meio eletrônico.
Epodem ser instruídos de ofício ou impulsionados pelo órgão responsável pelo processo.
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GabaritoE — podem ser instruídos de ofício ou impulsionados pelo órgão responsável pelo processo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo administrativo federal: instauração e impulsão de ofício (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra E. A Lei nº 9.784/1999 consagra o princípio da oficialidade, segundo o qual a Administração pode instaurar e impulsionar o processo administrativo de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados — exatamente o que a alternativa E afirma. Esse princípio está previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da referida lei, que estabelece como critério a "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados".
O processo administrativo federal é regido pela Lei nº 9.784/1999, que se aplica a todos os Poderes da União, à administração direta e indireta, no exercício da função administrativa. Diferentemente do processo judicial, em que vigora o princípio da inércia (o juiz não age sem provocação), no processo administrativo a Administração tem o poder-dever de agir de ofício, tanto para instaurar quanto para impulsionar o feito até a decisão final. Esse é o princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial.
A oficialidade decorre do interesse público que move a atuação administrativa: como o processo administrativo visa à satisfação do interesse público, não pode ficar à mercê da iniciativa exclusiva dos particulares. Assim, mesmo que o processo tenha sido iniciado por requerimento do interessado, a Administração deve dar-lhe andamento, produzir provas, realizar diligências e proferir decisão, independentemente de nova provocação. O art. 2º, parágrafo único, V, da Lei 9.784/1999 é a base legal desse princípio, ao prever a "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados".
Na prática, isso significa que, por exemplo, se um cidadão requer uma licença e a Administração verifica a necessidade de diligências complementares, ela pode e deve realizá-las de ofício, sem depender de novo pedido. Da mesma forma, a instauração pode ocorrer de ofício, como prevê o art. 5º da lei: "O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado". Portanto, tanto a instauração quanto a movimentação podem ser feitas de ofício, o que torna incorretas as alternativas que restringem essa possibilidade.
A banca explora aqui a confusão entre o processo administrativo e o processo judicial: no judicial, a regra é a inércia (as partes impulsionam); no administrativo, a regra é a oficialidade (a Administração impulsiona de ofício). Guarde essa distinção: é ela que separa a alternativa correta das demais.
Afirma que os processos administrativos "devem observar a forma solene". Isso contraria o princípio do formalismo moderado, adotado pela Lei 9.784/1999, que determina a "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados" (art. 2º, parágrafo único, IX e X). A forma no processo administrativo é instrumental, não solene: o que importa é atingir a finalidade, e os vícios de forma são sanáveis quando não causam prejuízo. A alternativa também menciona "competência para movimentação do processo", mas a competência é matéria distinta (art. 11 e seguintes) e não é o núcleo da questão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a instauração "somente pode se dar por provocação dos legitimados indicados na lei ou dos próprios interessados". Isso é falso: o art. 5º da Lei 9.784/1999 prevê expressamente que o processo pode iniciar-se "de ofício ou a pedido de interessado". A instauração de ofício é uma das manifestações do princípio da oficialidade. A alternativa tenta restringir a iniciativa, mas a lei admite ambas as formas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os processos "são instruídos e movimentados mediante provocação dos legitimados, não sendo autorizado impulsionamento de ofício". Isso nega frontalmente o princípio da oficialidade, previsto no art. 2º, parágrafo único, V, da Lei 9.784/1999, que estabelece a "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados". A instrução e a movimentação podem e devem ser feitas de ofício pela Administração, que tem o dever de buscar a verdade material e decidir o processo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os processos "devem ser decididos após a realização de procedimento de consulta pública, ainda que por meio eletrônico". Não há previsão legal de consulta pública obrigatória para todos os processos administrativos na Lei 9.784/1999. A consulta pública é um instrumento previsto em leis específicas (como a Lei 13.019/2014, para o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, ou a Lei 14.133/2021, para licitações), mas não é requisito geral de decisão. A alternativa generaliza indevidamente um instrumento que é exceção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que os processos "podem ser instruídos de ofício ou impulsionados pelo órgão responsável pelo processo". Isso é exatamente o que determina o princípio da oficialidade, previsto no art. 2º, parágrafo único, V, da Lei 9.784/1999: "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados". A Administração tem o poder-dever de dar andamento ao processo, realizar a instrução e proferir a decisão, independentemente de provocação dos interessados. A alternativa está em perfeita consonância com a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre processo judicial e administrativo. No judicial, vigora a inércia (as partes impulsionam); no administrativo, vigora a oficialidade (a Administração impulsiona de ofício). As alternativas B e C tentam fazer você acreditar que a movimentação depende de provocação, mas o art. 2º, parágrafo único, V, da Lei 9.784/1999 é claro: a impulsão de ofício é a regra. Fique atento a essa inversão — é a pegadinha clássica do tema.