Questão de Direito Administrativo — Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição) — FCC 2024
Direito Administrativo›Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição)
Código
fc145309
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
A superveniente constatação de falsidade documental em um processo administrativo de requisição de licença para edificação, no qual o ato já foi editado (licença emitida), caracteriza
Avicio de legalidade, apto a ensejar a anulação do ato administrativo.
Bilegalidade insanável, que obriga a anulação de todos os atos praticados no processo, cabendo ao interessado, se assim desejar, reapresentar o pedido de licença.
Cvicio de legalidade, capaz de acionar a revogação do ato administrativo, conforme análise de repercussão e impacto pela autoridade competente.
Dmera irregularidade, que não pode ser suscitada em razão de já ter sido emitido o ato pleiteado.
Efundamento para pleitear a anulação da licença judicialmente, tendo em vista que a edição do ato impede que a revisão se dê no âmbito administrativo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — vicio de legalidade, apto a ensejar a anulação do ato administrativo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desfazimento do ato administrativo: anulação por vício de legalidade
Gabarito: letra A. A constatação superveniente de falsidade documental em processo administrativo que culminou na emissão de licença configura vício de legalidade originário, apto a ensejar a anulação do ato administrativo, com efeitos retroativos (ex tunc), pela própria Administração (autotutela) ou pelo Judiciário. A falsidade documental vicia o ato desde sua origem, pois o motivo (fato que fundamentou a decisão) era falso, o que atrai a anulação — e não a revogação, que pressupõe ato válido e conveniência/oportunidade.
O desfazimento dos atos administrativos é tema central do Direito Administrativo e se opera por modalidades distintas, cada uma com fundamento e efeitos próprios. A anulação (ou invalidação) é o desfazimento do ato por razões de ilegalidade, produzindo efeitos retroativos à data de sua edição (efeitos ex tunc). A revogação, por sua vez, é o desfazimento de ato válido, por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos prospectivos (ex nunc). A cassação ocorre quando o destinatário descumpre condições que deveriam permanecer atendidas para continuar desfrutando da situação jurídica. A caducidade decorre de norma jurídica superveniente que torna inadmissível a situação antes permitida. A contraposição (derrubada) ocorre quando um novo ato, com fundamento em competência diversa, produz efeitos contrapostos ao anterior.
No caso concreto, a falsidade documental apresentada pelo interessado no processo de requisição de licença para edificação vicia o ato administrativo em sua origem. O documento falso serviu de fundamento (motivo) para a edição da licença, e a constatação superveniente dessa falsidade revela que o ato foi editado com base em pressuposto fático inverídico, ou seja, em desconformidade com a ordem jurídica. Trata-se de ilegalidade originária, que não se confunde com a ilegalidade superveniente da caducidade (não imputada ao administrado) nem com a da cassação (decorrente da conduta do beneficiário após a edição do ato). A anulação, portanto, é a modalidade cabível, e a Administração tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, conforme o princípio da autotutela.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. A anulação pode ser declarada pela própria Administração (de ofício ou por provocação) ou pelo Poder Judiciário, e, em regra, deve ser precedida de processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, especialmente quando o ato repercute na esfera de interesses do indivíduo. No caso de falsidade documental, a ilegalidade é insanável, pois o vício atinge o motivo do ato, elemento essencial que não admite convalidação.
A distinção entre anulação e revogação é o ponto central da questão. Enquanto a anulação incide sobre atos ilegais, com efeitos retroativos, a revogação incide sobre atos válidos, por razões de mérito administrativo (conveniência e oportunidade), com efeitos prospectivos. A falsidade documental não é questão de mérito, mas de legalidade: o ato foi editado com base em motivo falso, o que o torna ilegal desde a origem. Por isso, a alternativa que menciona a revogação (letra C) está incorreta, pois a revogação não se aplica a atos ilegais. A alternativa que menciona a impossibilidade de revisão administrativa (letra E) também está incorreta, pois a Administração pode e deve anular seus próprios atos ilegais, independentemente de já terem sido emitidos.
A alternativa B, embora mencione a anulação, contém imprecisões: a anulação não "obriga" a anulação de todos os atos do processo de forma automática e indiscriminada — a autoridade deve indicar expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito os subsequentes que deles dependam. Além disso, a reapresentação do pedido de licença não é uma consequência necessária da anulação, mas uma possibilidade do interessado. A alternativa D está incorreta, pois a falsidade documental não é mera irregularidade: é vício grave que vicia o ato desde a origem, e a emissão do ato não impede sua revisão.
Guarde a fronteira entre anulação e revogação: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A falsidade documental é vício de legalidade (anulação), não questão de conveniência e oportunidade (revogação).
Desfazimento do ato administrativo: Anulação (Ato ilegal, Efeitos ex tunc, Autotutela ou Judiciário); Revogação (Ato válido, Conveniência e oportunidade, Efeitos ex nunc); Cassação (Descumprimento de condições); Caducidade (Norma superveniente); Contraposição (Ato com fundamento diverso)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A falsidade documental configura vício de legalidade, pois o ato foi editado com base em motivo falso, em desconformidade com a ordem jurídica. A anulação é a modalidade de desfazimento cabível, com efeitos retroativos (ex tunc), e pode ser declarada pela própria Administração (autotutela) ou pelo Judiciário. A alternativa está correta ao afirmar que o vício de legalidade é apto a ensejar a anulação do ato administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ilegalidade "obriga a anulação de todos os atos praticados no processo". A anulação não atinge automaticamente todos os atos do processo: a autoridade deve indicar expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito os subsequentes que deles dependam. Além disso, a reapresentação do pedido de licença não é consequência necessária da anulação, mas uma faculdade do interessado. O erro está na generalização de que todos os atos seriam anulados e na imposição de uma consequência que não decorre diretamente da anulação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa troca a anulação pela revogação. A revogação é o desfazimento de ato válido, por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc. No caso de falsidade documental, o ato é ilegal desde a origem, o que atrai a anulação, não a revogação. A revogação não se aplica a atos ilegais, pois estes devem ser anulados. A alternativa confunde os institutos, apresentando a revogação como cabível para vício de legalidade, o que é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a falsidade documental é "mera irregularidade" e que não pode ser suscitada após a emissão do ato. Isso é incorreto: a falsidade documental é vício grave, que vicia o ato desde a origem, e a emissão do ato não impede sua revisão. A Administração pode e deve anular seus próprios atos ilegais, mesmo após a emissão, respeitados os direitos adquiridos e o prazo decadencial. A falsidade documental não é mera irregularidade sanável, mas vício insanável que atinge o motivo do ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a edição do ato impede a revisão no âmbito administrativo, sendo necessário pleitear a anulação judicialmente. Isso é incorreto: a Administração pode anular seus próprios atos ilegais, de ofício ou por provocação, no exercício da autotutela. A edição do ato não impede a revisão administrativa. O Judiciário também pode anular o ato, mas a via administrativa permanece disponível. A alternativa erra ao excluir a possibilidade de revisão administrativa.