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Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024

Direito AdministrativoConceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145313
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, após a assinatura do contrato, o órgão público contratante deverá providenciar a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas,
  1. Acomo condição para a eficácia do contrato.
  2. Bcomo condição de validade do contrato, no prazo de 5 dias contados de sua assinatura.
  3. Ccomo altenativa à publicação em seu sítio oficial.
  4. Dno prazo de 5 dias úteis, a partir da homologação do contrato.
  5. Eno prazo de 5 dias, sob pena de anulação da licitação realizada.
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GabaritoA — como condição para a eficácia do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicação do contrato no PNCP: condição de eficácia

Gabarito: letra A. A divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme o art. 94 da Lei nº 14.133/2021 — não se trata de condição de validade, nem de prazo de 5 dias, nem de alternativa à publicação em sítio oficial. A publicação é requisito de eficácia, ou seja, o contrato existe e é válido, mas não produz efeitos plenos enquanto não divulgado no PNCP.

A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993, trouxe uma inovação relevante: a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centraliza a divulgação obrigatória dos contratos administrativos. O art. 94 estabelece que essa divulgação é condição indispensável para a eficácia do contrato, distinguindo-se da validade — que se refere à conformidade do ato com os requisitos legais (agente competente, forma, objeto lícito etc.). A eficácia, por sua vez, diz respeito à produção de efeitos no mundo jurídico: sem a publicação no PNCP, o contrato não gera efeitos perante terceiros e nem mesmo entre as partes, naquilo que depende da publicidade.

A lei fixa prazos específicos para essa divulgação, contados da data da assinatura do contrato: 20 dias úteis para contratos celebrados após licitação e 10 dias úteis para contratações diretas. Há uma exceção importante: nos contratos celebrados em caso de urgência, a eficácia é imediata, a partir da assinatura, mas a publicação deve ocorrer nos mesmos prazos, sob pena de nulidade. Essa sistemática mostra que a publicidade no PNCP é a regra geral para a eficácia, com a urgência como exceção que antecipa os efeitos, mas não dispensa a divulgação.

Na prática, imagine que uma prefeitura licita a construção de uma escola e assina o contrato com a empresa vencedora. Se o contrato não for publicado no PNCP dentro de 20 dias úteis, ele não produz efeitos: a empresa não pode iniciar a obra, a Administração não pode pagar, e o contrato permanece "inoperante" até que a publicação ocorra. Já num contrato de urgência, como o reparo emergencial de um hospital, a empresa pode começar a executar imediatamente após a assinatura, mas a publicação deve ser feita nos prazos legais, sob pena de nulidade do contrato.

A distinção central que a questão explora é entre validade e eficácia. A validade é um requisito de formação do ato (competência, forma, objeto, finalidade); a eficácia é a aptidão para produzir efeitos. A publicação no PNCP não integra o ato de formação do contrato — por isso não é condição de validade —, mas é requisito para que ele produza efeitos — por isso é condição de eficácia. Essa é a pegadinha clássica da banca: trocar eficácia por validade, ou confundir os prazos e as consequências da ausência de publicação.

Guarde bem essa fronteira: publicação no PNCP = condição de eficácia, com prazos de 20 dias úteis (licitação) e 10 dias úteis (contratação direta), contados da assinatura. É exatamente nesses elementos que as alternativas se dividem.

1Natureza
Condição de eficácia
Não é condição de validade
2Prazos (da assinatura)
20 dias úteis (licitação)
10 dias úteis (contratação direta)
3Urgência
Eficácia imediata
Publicação sob pena de nulidade
Publicação no PNCP (art. 94)
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Publicação no PNCP (art. 94): Natureza (Condição de eficácia, Não é condição de validade); Prazos (da assinatura) (20 dias úteis (licitação), 10 dias úteis (contratação direta)); Urgência (Eficácia imediata, Publicação sob pena de nulidade)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 94, caput, da Lei nº 14.133/2021: a divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato. O termo "eficácia" é o correto, pois a publicação não integra a formação do ato (validade), mas é requisito para a produção de efeitos. A alternativa está completa e precisa, sem acrescentar prazos ou consequências que a lei não prevê.

Art. 94Lei-14133

Art. 94 — "A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I — 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II — 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a publicação é condição de validade do contrato. A validade refere-se aos requisitos de formação do ato (agente competente, forma, objeto lícito, finalidade pública), e a publicação no PNCP não integra esses requisitos. Além disso, o prazo de 5 dias não corresponde ao previsto na lei, que estabelece 20 dias úteis (licitação) e 10 dias úteis (contratação direta). A banca mistura dois erros: troca eficácia por validade e inventa um prazo inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A publicação no PNCP não é alternativa à publicação em sítio oficial. A lei exige a divulgação no PNCP como condição de eficácia, e o art. 94, § 3º, prevê uma divulgação adicional em sítio eletrônico oficial apenas para o caso específico de obras (quantitativos e preços). Ou seja, a publicação no PNCP é obrigatória e não pode ser substituída por outra forma de divulgação. A alternativa confunde a divulgação obrigatória no PNCP com a faculdade de publicar em outros meios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra em dois pontos: o prazo de 5 dias úteis não existe na lei (o correto é 20 dias úteis para licitação e 10 dias úteis para contratação direta), e o termo inicial não é a homologação do contrato, mas a data de sua assinatura. O art. 94 é expresso ao fixar os prazos "contados da data de sua assinatura". A homologação é fase anterior à assinatura, e o prazo de publicação só começa a correr após a celebração do contrato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa apresenta dois erros: o prazo de 5 dias não é o previsto na lei, e a consequência da ausência de publicação não é a anulação da licitação. A licitação é fase anterior ao contrato; a ausência de publicação no PNCP afeta a eficácia do contrato (ou, no caso de urgência, pode levar à nulidade do contrato, conforme o § 1º do art. 94), mas não anula a licitação em si. A banca confunde os institutos e inventa uma sanção que a lei não prevê.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar eficácia por validade e inventar prazos de 5 dias. Lembre-se: a publicação no PNCP é condição de eficácia (produção de efeitos), não de validade (formação do ato). E os prazos são 20 dias úteis (licitação) e 10 dias úteis (contratação direta), contados da assinatura — nunca da homologação. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra A.

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