Questão de Direito Administrativo — Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024
Direito Administrativo›Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145314
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
À exploração de uma rodovia federal estão sob regime de delegação a iniciativa privada, estando a contratada responsável pela prestação do serviço público, além da manutenção dele decorrente, somadas à realização de investimentos para melhoria das condições do modal e ampliação de um trecho do viário. Considerando que o delegatário deve se remunerar por meio da prestação dos serviços, estando prevista a cobrança de tarifa dos usuários e autorizada a cobrança de receitas acessórias, é possível Inferir que à Administração Pública celebrou contrato de
Aconcessão de obra pública, tendo em vista que a relevância e o vulto das obras absorvem a prestação do serviço, admitindo apenas o acréscimo do objeto para cobrança de receitas acessórias ou complementares.
Bpermissão de serviço público, contrato que deve ser prestado por prazo determinado e que não admite prorrogação.
Cparceria público-privada, única espécie de concessão que admite a reunião dos objetos realização de obras e prestação de serviços no mesmo contrato, sem repasse direto de recursos públicos.
Dconcessão patrocinada, tendo em vista a previsão de cobrança de receitas acessórias, exclusividade deste modelo de delegação de serviço público.
Econcessão de serviço público, precedida, ainda, de obra pública para ampliação da rodovia, considerando que a delegatária está prestando os serviços por sua conta e risco & se remunerando por meio da própria exploração do serviço.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — concessão de serviço público, precedida, ainda, de obra pública para ampliação da rodovia, considerando que a delegatária está prestando os serviços por sua conta e risco & se remunerando por meio da própria exploração do serviço.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de serviço público precedida de obra pública
Gabarito: letra E. A delegação de rodovia federal à iniciativa privada, com prestação de serviço público, manutenção, investimentos e ampliação de trecho viário, remunerada por tarifa dos usuários e receitas acessórias, configura concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 8.987/1995. A alternativa E é a única que captura integralmente o objeto: a concessionária presta o serviço por sua conta e risco e se remunera pela exploração do serviço, com a obra pública como elemento antecedente.
A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Quando, além da prestação do serviço, o contrato envolve a construção, ampliação ou melhoramento de obra pública — como a ampliação de um trecho de rodovia —, estamos diante da modalidade concessão de serviço público precedida da execução de obra pública. Nessa hipótese, o investimento da concessionária na obra é remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra, também por prazo determinado. É exatamente o caso do enunciado: a contratada é responsável pela prestação do serviço, pela manutenção dele decorrente e pela realização de investimentos para melhoria e ampliação do viário, remunerando-se por tarifas e receitas acessórias.
A distinção central que a questão explora é entre a concessão comum (Lei nº 8.987/1995) e as parcerias público-privadas (Lei nº 11.079/2004). A concessão comum é aquela em que o particular se remunera apenas pelas tarifas pagas pelos usuários e por outras receitas decorrentes da exploração do serviço, sem contraprestação pecuniária do poder público. Já a PPP, nas modalidades patrocinada e administrativa, sempre envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, além da tarifa (na patrocinada) ou como única forma de remuneração (na administrativa). Como o enunciado não menciona qualquer repasse de recursos públicos, mas apenas tarifa dos usuários e receitas acessórias, a hipótese é de concessão comum, e não de PPP.
A previsão de receitas acessórias, alternativas ou complementares é expressamente admitida na Lei nº 8.987/1995, em seu art. 11, que autoriza o poder concedente a prever, no edital, outras fontes de receita em favor da concessionária, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. Essas receitas são obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Portanto, a cobrança de receitas acessórias não é exclusividade de nenhuma modalidade de concessão — é característica comum da concessão de serviço público, o que afasta as alternativas que a tratam como exclusiva de algum modelo.
A permissão de serviço público, por sua vez, é a delegação a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica, por sua conta e risco. Embora também seja forma de delegação, a permissão não se amolda ao caso: a exploração de rodovia federal com investimentos vultosos e prazo determinado é típica de concessão, não de permissão, que é marcada pela precariedade. Além disso, a alternativa B afirma que a permissão "não admite prorrogação", o que não corresponde à disciplina legal — a permissão, como contrato de adesão, pode ser prorrogada, e a precariedade não impede a prorrogação.
A concessão de obra pública é modalidade em que o objeto é a execução de obra pública, com remuneração do particular pela exploração da obra, mas sem a prestação de serviço público como objeto principal. No caso do enunciado, o objeto principal é a prestação do serviço público (exploração da rodovia), com a obra como elemento antecedente — daí a alternativa A estar incorreta ao afirmar que "a relevância e o vulto das obras absorvem a prestação do serviço".
A concessão patrocinada é modalidade de PPP em que se conjugam a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária do parceiro público. Como o enunciado não menciona contraprestação pública, a alternativa D está incorreta. Além disso, a cobrança de receitas acessórias não é exclusividade da concessão patrocinada, como a alternativa afirma.
Por fim, a alternativa C, ao afirmar que a PPP é a "única espécie de concessão que admite a reunião dos objetos realização de obras e prestação de serviços no mesmo contrato", está incorreta: a concessão de serviço público precedida de obra pública, prevista na Lei nº 8.987/1995, também admite essa reunião, sem necessidade de contraprestação pública.
Critério
Concessão de Serviço Público Precedida de Obra Pública (Gabarito)
Concessão de Obra Pública
Permissão de Serviço Público
Concessão Patrocinada (PPP)
Objeto principal
Prestação de serviço público, com obra como elemento antecedente
Execução de obra pública em si
Prestação de serviço público
Prestação de serviço público
Remuneração
Tarifa dos usuários + receitas acessórias
Exploração da obra
Tarifa (geralmente)
Tarifa + contraprestação pecuniária do poder público
Contraprestação pública
Ausente
Ausente
Ausente
Presente (obrigatória)
Prazo
Determinado
Determinado
Precário (título precário)
Determinado
Base legal
Lei nº 8.987/1995, art. 2º, III
Lei nº 8.987/1995
Lei nº 8.987/1995
Lei nº 11.079/2004
Delegação de serviço público
1Com contraprestação pública
PPP patrocinada (tarifa + repasse)
PPP administrativa (só repasse)
2Sem contraprestação pública
Concessão comum
Serviço público
Serviço precedido de obra pública
Obra pública
Permissão (precária)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se trata de concessão de obra pública, "tendo em vista que a relevância e o vulto das obras absorvem a prestação do serviço". O erro está em inverter a hierarquia dos objetos: no caso, o objeto principal é a prestação do serviço público (exploração da rodovia), e a obra (ampliação do trecho) é elemento antecedente e acessório. A concessão de obra pública tem como objeto a execução da obra em si, com remuneração pela exploração da obra, sem a prestação de serviço público como núcleo. Além disso, a alternativa afirma que a concessão de obra pública "admite apenas o acréscimo do objeto para cobrança de receitas acessórias ou complementares", o que é uma limitação inexistente — as receitas acessórias são admitidas na concessão de serviço público precedida de obra, e não apenas na concessão de obra pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se trata de permissão de serviço público, "contrato que deve ser prestado por prazo determinado e que não admite prorrogação". Dois erros: (1) a permissão é delegação a título precário, e embora a Lei nº 8.987/1995 a defina como contrato de adesão, a precariedade não se confunde com prazo determinado obrigatório — a permissão pode ser por prazo indeterminado, e a lei não exige prazo determinado; (2) a afirmação de que a permissão "não admite prorrogação" é incorreta — a permissão, como contrato, pode ser prorrogada, e a precariedade não impede a prorrogação. Além disso, o caso concreto (rodovia federal com investimentos vultosos e prazo determinado) é típico de concessão, não de permissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se trata de parceria público-privada, "única espécie de concessão que admite a reunião dos objetos realização de obras e prestação de serviços no mesmo contrato, sem repasse direto de recursos públicos". Dois erros: (1) a PPP sempre envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado — é essa a característica que a distingue da concessão comum (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004); como o enunciado não menciona repasse público, não há PPP; (2) a reunião de obras e serviços no mesmo contrato não é exclusividade da PPP — a concessão de serviço público precedida de obra pública, da Lei nº 8.987/1995, também admite essa reunião, sem contraprestação pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se trata de concessão patrocinada, "tendo em vista a previsão de cobrança de receitas acessórias, exclusividade deste modelo de delegação de serviço público". Dois erros: (1) a concessão patrocinada é modalidade de PPP que envolve, além da tarifa, contraprestação pecuniária do parceiro público — como o enunciado não menciona contraprestação pública, não há concessão patrocinada; (2) a cobrança de receitas acessórias não é exclusividade da concessão patrocinada — o art. 11 da Lei nº 8.987/1995 admite receitas alternativas, complementares ou acessórias em qualquer concessão de serviço público, inclusive na concessão comum.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que se trata de concessão de serviço público, precedida, ainda, de obra pública para ampliação da rodovia, considerando que a delegatária está prestando os serviços por sua conta e risco e se remunerando por meio da própria exploração do serviço. É exatamente o caso: a concessionária é responsável pela prestação do serviço público (exploração da rodovia), pela manutenção e pelos investimentos, incluindo a ampliação de trecho do viário — o que caracteriza a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública (art. 2º, III, da Lei nº 8.987/1995). A remuneração se dá por tarifa dos usuários e receitas acessórias, sem contraprestação pública, o que afasta a PPP e confirma a concessão comum. A expressão "por sua conta e risco" é elemento essencial do conceito legal de concessão.
Art. 2Lei-8987
Art. 2º — "Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;"
A distinção entre concessão comum e PPP é o critério decisivo: se há contraprestação pecuniária do poder público, é PPP; se a remuneração vem apenas da exploração do serviço (tarifas e receitas acessórias), é concessão comum. No caso, não há contraprestação pública, logo é concessão comum — e, como há obra pública (ampliação do trecho), é concessão de serviço público precedida de obra pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as modalidades de PPP (patrocinada e administrativa) e com a concessão de obra pública. A chave é identificar a presença ou ausência de contraprestação pecuniária do poder público: se não há repasse público, não é PPP — é concessão comum. E a presença de obra pública não transforma o contrato em "concessão de obra pública" quando o objeto principal é a prestação do serviço; nesse caso, é concessão de serviço público precedida de obra pública.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de delegação de serviços públicos, monte um fluxo mental: (1) há contraprestação pecuniária do poder público? Se sim → PPP (patrocinada ou administrativa); se não → concessão comum. (2) Há obra pública a ser executada? Se sim, e o objeto principal é o serviço → concessão de serviço público precedida de obra pública; se o objeto principal é a obra → concessão de obra pública. (3) A delegação é precária e a prazo indeterminado? → permissão. Esse roteiro resolve a maioria das questões da FCC sobre o tema.