Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024

Direito AdministrativoFormas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145316
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
Caso o poder concedente pretenda retomar a prestação de determinado serviço público que esteja sendo adequadamente prestado sob regime de concessão regida pela Lei nº 8.987/1995,
  1. Apoderá revogar a concessão, por razões de conveniência e oportunidade, fundadas em interesse público, precedida de indenização à concessionária.
  2. Bpoderá encampar o serviço público, precedido de autorização legislativa e de pagamento de indenização à concessionária de serviço público.
  3. Cdeverá proceder à rescisão do contrato de concessão, precedida de indenização à concessionária.
  4. Ddeverá declarar a caducidade da concessão, precedida de autorização legislativa e de pagamento de indenização à concessionária de serviço público.
  5. Epoderá declarar a reversão da concessão, mediante indenização à concessionária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — poderá encampar o serviço público, precedido de autorização legislativa e de pagamento de indenização à concessionária de serviço público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Encampação na concessão de serviço público

Gabarito: letra B. Quando o poder concedente retoma a prestação de serviço público adequadamente prestado sob regime de concessão, por razões de interesse público, o instituto aplicável é a encampação, que exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização à concessionária, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.987/1995. A alternativa correta espelha exatamente esses dois requisitos legais.

A Lei nº 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos, prevê, em seu art. 35, as hipóteses de extinção da concessão: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular. Cada uma dessas formas de extinção tem fundamento e requisitos próprios, e é justamente a distinção entre elas que a banca explora nesta questão.

A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. É uma forma de extinção unilateral, que não decorre de qualquer falta da concessionária, mas sim de uma decisão discricionária do poder público baseada na supremacia do interesse público sobre o particular. Por isso, o concessionário faz jus a indenização prévia, pois não deu causa à extinção.

A caducidade, por outro lado, é a extinção decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária. Nesse caso, a declaração de caducidade é precedida de processo administrativo com ampla defesa, e a indenização não é prévia, sendo calculada no decurso do processo, descontados os valores de multas e danos causados pela concessionária. A rescisão é a extinção por iniciativa da concessionária, quando o poder concedente descumpre normas contratuais, sempre mediante ação judicial. A anulação ocorre por ilegalidade no contrato ou na licitação. A reversão, por sua vez, não é uma forma autônoma de extinção, mas sim a consequência da extinção, consistente na transferência dos bens reversíveis ao poder concedente, mediante indenização.

A pegadinha da questão está em confundir os institutos: a banca troca os requisitos da encampação pelos da caducidade ou da rescisão. O candidato que não domina a distinção entre as formas de extinção acaba marcando uma alternativa que mistura elementos de institutos diferentes. Guarde a fronteira entre encampação (interesse público, lei autorizativa, indenização prévia) e caducidade (inadimplemento, processo administrativo, indenização posterior): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Encampação
Interesse público
Lei autorizativa
Indenização prévia
2Caducidade
Inadimplemento da concessionária
Processo administrativo
Indenização posterior
3Rescisão
Iniciativa da concessionária
Ação judicial
4Reversão
Consequência da extinção
Transferência de bens
Extinção da concessão (Lei 8.987/1995)
LEVELsoulevel.com.br
Extinção da concessão (Lei 8.987/1995): Encampação (Interesse público, Lei autorizativa, Indenização prévia); Caducidade (Inadimplemento da concessionária, Processo administrativo, Indenização posterior); Rescisão (Iniciativa da concessionária, Ação judicial); Reversão (Consequência da extinção, Transferência de bens)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o poder concedente poderá revogar a concessão por razões de conveniência e oportunidade. O erro está no termo "revogar": a revogação é forma de extinção de atos administrativos por conveniência e oportunidade, não de contratos de concessão. No âmbito da concessão, a retomada por interesse público é a encampação, que exige lei autorizativa específica e indenização prévia, e não mera revogação. A banca troca o instituto da encampação pela revogação de atos administrativos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente a encampação: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, precedida de autorização legislativa (lei autorizativa específica) e de pagamento de indenização à concessionária. É exatamente o que dispõe o art. 37 da Lei nº 8.987/1995:

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

A concessionária não deu causa à extinção, pois o serviço está sendo adequadamente prestado; logo, faz jus à indenização prévia. A autorização legislativa é requisito essencial, pois a retomada do serviço por interesse público envolve decisão política que deve ser referendada pelo Legislativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o poder concedente deverá proceder à rescisão do contrato de concessão, precedida de indenização. O erro está em dois pontos: primeiro, a rescisão é a extinção por iniciativa da concessionária, quando o poder concedente descumpre normas contratuais, mediante ação judicial (art. 39 da Lei nº 8.987/1995) — não é o caso, pois quem pretende retomar é o poder concedente. Segundo, a rescisão não é precedida de indenização; a indenização é devida na encampação. A banca troca o instituto da encampação pela rescisão, que tem fundamento e iniciativa diversos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o poder concedente deverá declarar a caducidade da concessão, precedida de autorização legislativa e de pagamento de indenização. O erro é duplo: a caducidade é a extinção por inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária (art. 38 da Lei nº 8.987/1995), o que não ocorre no caso, pois o serviço está sendo adequadamente prestado. Além disso, a caducidade não exige autorização legislativa e a indenização não é prévia, sendo calculada no decurso do processo administrativo. A banca mistura os requisitos da encampação com o instituto da caducidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o poder concedente poderá declarar a reversão da concessão, mediante indenização. O erro está no termo "reversão": a reversão não é uma forma autônoma de extinção da concessão, mas sim a consequência da extinção, consistente na transferência dos bens reversíveis ao poder concedente, mediante indenização (art. 36 da Lei nº 8.987/1995). A retomada do serviço por interesse público é a encampação, que exige lei autorizativa específica e indenização prévia. A banca troca o instituto da encampação pela reversão, que é apenas um efeito da extinção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os institutos de extinção da concessão para confundir o candidato. Nesta questão, ela mistura os requisitos da encampação (lei autorizativa, indenização prévia) com os da caducidade (inadimplemento, processo administrativo) e da rescisão (iniciativa da concessionária). Fique atento: se o serviço está sendo adequadamente prestado e a retomada é por interesse público, o instituto é a encampação — com lei autorizativa e indenização prévia. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir as formas de extinção da concessão, monte uma tabela mental com os critérios: fundamento, iniciativa, formalização e indenização. Veja o contraste:

Critério

Encampação

Caducidade

Rescisão

Fundamento

Interesse público

Inadimplemento da concessionária

Inadimplemento do poder concedente

Iniciativa

Poder concedente

Poder concedente

Concessionária

Formalização

Lei autorizativa + decreto

Processo administrativo + decreto

Ação judicial

Indenização

Prévia

Posterior, calculada no processo

Não há previsão específica

Essa tabela é o mapa completo do tema — memorize-a e resolva questões.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/fc145316