Questão de Direito Administrativo — Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024
Direito Administrativo›Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145316
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
Caso o poder concedente pretenda retomar a prestação de determinado serviço público que esteja sendo adequadamente prestado sob regime de concessão regida pela Lei nº 8.987/1995,
Apoderá revogar a concessão, por razões de conveniência e oportunidade, fundadas em interesse público, precedida de indenização à concessionária.
Bpoderá encampar o serviço público, precedido de autorização legislativa e de pagamento de indenização à concessionária de serviço público.
Cdeverá proceder à rescisão do contrato de concessão, precedida de indenização à concessionária.
Ddeverá declarar a caducidade da concessão, precedida de autorização legislativa e de pagamento de indenização à concessionária de serviço público.
Epoderá declarar a reversão da concessão, mediante indenização à concessionária.
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GabaritoB — poderá encampar o serviço público, precedido de autorização legislativa e de pagamento de indenização à concessionária de serviço público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Encampação na concessão de serviço público
Gabarito: letra B. Quando o poder concedente retoma a prestação de serviço público adequadamente prestado sob regime de concessão, por razões de interesse público, o instituto aplicável é a encampação, que exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização à concessionária, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.987/1995. A alternativa correta espelha exatamente esses dois requisitos legais.
A Lei nº 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos, prevê, em seu art. 35, as hipóteses de extinção da concessão: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular. Cada uma dessas formas de extinção tem fundamento e requisitos próprios, e é justamente a distinção entre elas que a banca explora nesta questão.
A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. É uma forma de extinção unilateral, que não decorre de qualquer falta da concessionária, mas sim de uma decisão discricionária do poder público baseada na supremacia do interesse público sobre o particular. Por isso, o concessionário faz jus a indenização prévia, pois não deu causa à extinção.
A caducidade, por outro lado, é a extinção decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária. Nesse caso, a declaração de caducidade é precedida de processo administrativo com ampla defesa, e a indenização não é prévia, sendo calculada no decurso do processo, descontados os valores de multas e danos causados pela concessionária. A rescisão é a extinção por iniciativa da concessionária, quando o poder concedente descumpre normas contratuais, sempre mediante ação judicial. A anulação ocorre por ilegalidade no contrato ou na licitação. A reversão, por sua vez, não é uma forma autônoma de extinção, mas sim a consequência da extinção, consistente na transferência dos bens reversíveis ao poder concedente, mediante indenização.
A pegadinha da questão está em confundir os institutos: a banca troca os requisitos da encampação pelos da caducidade ou da rescisão. O candidato que não domina a distinção entre as formas de extinção acaba marcando uma alternativa que mistura elementos de institutos diferentes. Guarde a fronteira entre encampação (interesse público, lei autorizativa, indenização prévia) e caducidade (inadimplemento, processo administrativo, indenização posterior): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Extinção da concessão (Lei 8.987/1995): Encampação (Interesse público, Lei autorizativa, Indenização prévia); Caducidade (Inadimplemento da concessionária, Processo administrativo, Indenização posterior); Rescisão (Iniciativa da concessionária, Ação judicial); Reversão (Consequência da extinção, Transferência de bens)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o poder concedente poderá revogar a concessão por razões de conveniência e oportunidade. O erro está no termo "revogar": a revogação é forma de extinção de atos administrativos por conveniência e oportunidade, não de contratos de concessão. No âmbito da concessão, a retomada por interesse público é a encampação, que exige lei autorizativa específica e indenização prévia, e não mera revogação. A banca troca o instituto da encampação pela revogação de atos administrativos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a encampação: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, precedida de autorização legislativa (lei autorizativa específica) e de pagamento de indenização à concessionária. É exatamente o que dispõe o art. 37 da Lei nº 8.987/1995:
Art. 37Lei-8987
Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
A concessionária não deu causa à extinção, pois o serviço está sendo adequadamente prestado; logo, faz jus à indenização prévia. A autorização legislativa é requisito essencial, pois a retomada do serviço por interesse público envolve decisão política que deve ser referendada pelo Legislativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o poder concedente deverá proceder à rescisão do contrato de concessão, precedida de indenização. O erro está em dois pontos: primeiro, a rescisão é a extinção por iniciativa da concessionária, quando o poder concedente descumpre normas contratuais, mediante ação judicial (art. 39 da Lei nº 8.987/1995) — não é o caso, pois quem pretende retomar é o poder concedente. Segundo, a rescisão não é precedida de indenização; a indenização é devida na encampação. A banca troca o instituto da encampação pela rescisão, que tem fundamento e iniciativa diversos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o poder concedente deverá declarar a caducidade da concessão, precedida de autorização legislativa e de pagamento de indenização. O erro é duplo: a caducidade é a extinção por inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária (art. 38 da Lei nº 8.987/1995), o que não ocorre no caso, pois o serviço está sendo adequadamente prestado. Além disso, a caducidade não exige autorização legislativa e a indenização não é prévia, sendo calculada no decurso do processo administrativo. A banca mistura os requisitos da encampação com o instituto da caducidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o poder concedente poderá declarar a reversão da concessão, mediante indenização. O erro está no termo "reversão": a reversão não é uma forma autônoma de extinção da concessão, mas sim a consequência da extinção, consistente na transferência dos bens reversíveis ao poder concedente, mediante indenização (art. 36 da Lei nº 8.987/1995). A retomada do serviço por interesse público é a encampação, que exige lei autorizativa específica e indenização prévia. A banca troca o instituto da encampação pela reversão, que é apenas um efeito da extinção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os institutos de extinção da concessão para confundir o candidato. Nesta questão, ela mistura os requisitos da encampação (lei autorizativa, indenização prévia) com os da caducidade (inadimplemento, processo administrativo) e da rescisão (iniciativa da concessionária). Fique atento: se o serviço está sendo adequadamente prestado e a retomada é por interesse público, o instituto é a encampação — com lei autorizativa e indenização prévia. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir as formas de extinção da concessão, monte uma tabela mental com os critérios: fundamento, iniciativa, formalização e indenização. Veja o contraste:
Critério
Encampação
Caducidade
Rescisão
Fundamento
Interesse público
Inadimplemento da concessionária
Inadimplemento do poder concedente
Iniciativa
Poder concedente
Poder concedente
Concessionária
Formalização
Lei autorizativa + decreto
Processo administrativo + decreto
Ação judicial
Indenização
Prévia
Posterior, calculada no processo
Não há previsão específica
Essa tabela é o mapa completo do tema — memorize-a e resolva questões.