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Questão de Direito Administrativo — Princípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais — FCC 2024

Direito AdministrativoPrincípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais
Código
fc145319
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
Os princípios constitucionais que regem a Administração Pública podem ser identificados também nas normas que disciplinam as funções executivas, a exemplo do princípio da
  1. Aimpessoalidade, que exige a realização de concurso público para a contratação de servidores para ocupar cargo em comissão.
  2. Bpublicidade, inserto na obrigatoriedade de publicação dos editais e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas.
  3. Ctransparência, que veda, em caráter irrestrito, O sigilo de documentos e orçamentos durante o processo de licitação.
  4. Dmoralidade pública, que veda a contratação direta de locações de imóveis, impondo a necessidade de realização de licitações.
  5. Eeficiência, que permite a contratação direta nos casos em que se demonstrar a existência de preço inferior ao resultado da licitação.
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GabaritoB — publicidade, inserto na obrigatoriedade de publicação dos editais e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios expressos da Administração Pública e a Lei de Licitações

Gabarito: letra B. A questão pede o princípio constitucional que se identifica em normas que disciplinam as funções executivas, e a alternativa correta é a que associa o princípio da publicidade à obrigatoriedade de publicação dos editais e anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 54 da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem o conteúdo dos princípios que mencionam, criando associações incorretas com institutos de licitação e contratação.

O enunciado trata dos princípios expressos, explícitos ou constitucionais da Administração Pública, que são aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (o famoso mnemônico LIMPE). Esses princípios são o núcleo mínimo obrigatório que rege a atuação administrativa em qualquer esfera e poder, e a doutrina os classifica como expressos justamente por estarem positivados no texto constitucional. A questão, porém, não cobra a mera memorização do rol — ela exige que o candidato reconheça a materialização desses princípios em normas infraconstitucionais, especificamente na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 5º, amplia o rol de princípios aplicáveis às contratações públicas, incluindo, além dos constitucionais, outros como o interesse público, a probidade administrativa, a igualdade, o planejamento, a transparência, a eficácia, a segregação de funções, a motivação, a vinculação ao edital, o julgamento objetivo, a segurança jurídica, a razoabilidade, a competitividade, a proporcionalidade, a celeridade, a economicidade e o desenvolvimento nacional sustentável. Esse rol é meramente exemplificativo, e muitos desses princípios são desdobramentos ou reforços dos princípios constitucionais — a transparência, por exemplo, é frequentemente vista como uma faceta do princípio da publicidade.

A chave para resolver a questão está em identificar, em cada alternativa, se a norma citada realmente decorre do princípio indicado. A alternativa B é a única que estabelece uma relação correta: o art. 54 da Lei nº 14.133/2021 determina que a publicidade do edital de licitação seja feita mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no PNCP. Essa é uma aplicação direta e inequívoca do princípio da publicidade, que visa permitir o controle social e a transparência dos atos administrativos. As demais alternativas, como veremos, ou invertem a lógica do princípio, ou o associam a institutos que não lhe correspondem.

Art. 54Lei-14133

Art. 54 — "A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)"

Guarde a relação entre cada princípio e sua aplicação prática: é exatamente nessa correspondência que as alternativas se dividem. A banca explora a confusão entre princípios e institutos correlatos, como veremos na análise de cada letra.

Princípio

Aplicação prática (norma)

Correto?

Impessoalidade

Exigência de concurso público para cargo em comissão

❌ Não — cargos em comissão são de livre nomeação

Publicidade

Publicação dos editais e anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 54, Lei 14.133/2021)

✅ Sim

Transparência

Vedação irrestrita ao sigilo de documentos e orçamentos na licitação

❌ Não — o sigilo é admitido nas exceções legais

Moralidade pública

Vedação à contratação direta de locação de imóveis

❌ Não — a locação de imóveis é hipótese de dispensa de licitação

Eficiência

Contratação direta quando houver preço inferior ao da licitação

❌ Não — a contratação direta exige hipótese legal de inexigibilidade ou dispensa

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o princípio da impessoalidade exige concurso público para a contratação de servidores para ocupar cargo em comissão. Isso é um erro grave. Os cargos em comissão são, por definição, de livre nomeação e exoneração, não exigindo concurso público — essa é a regra do art. 37, II, da CF, que exige concurso apenas para cargos efetivos. A impessoalidade, por sua vez, relaciona-se à finalidade pública e à vedação de promoção pessoal, não à exigência de concurso. A alternativa confunde o princípio da impessoalidade com o princípio da indisponibilidade do interesse público (que fundamenta a regra do concurso) e, ainda, erra ao aplicar essa regra aos cargos em comissão.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao associar o princípio da publicidade à obrigatoriedade de publicação dos editais e anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Essa é a regra expressa do art. 54 da Lei nº 14.133/2021, que materializa o princípio constitucional da publicidade no âmbito das licitações. A publicidade é o princípio que garante a transparência dos atos administrativos e o controle social, e a divulgação do edital no PNCP é sua aplicação mais direta no contexto das contratações públicas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o princípio da transparência veda, em caráter irrestrito, o sigilo de documentos e orçamentos durante o processo de licitação. O erro está na expressão "em caráter irrestrito". O sigilo não é vedado de forma absoluta: a própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 169, § 2º, prevê que os órgãos de controle terão acesso irrestrito aos documentos, inclusive aos classificados como sigilosos nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Ou seja, o sigilo é permitido em situações excepcionais, como nas hipóteses de segurança da sociedade e do Estado. A transparência, portanto, não veda o sigilo de forma irrestrita — ela o admite nas exceções legais. A alternativa peca pela generalização indevida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o princípio da moralidade pública veda a contratação direta de locações de imóveis, impondo a necessidade de licitação. Isso não corresponde à realidade. A locação de imóveis é uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 74, III), desde que o preço seja compatível com o mercado. Ou seja, a lei permite a contratação direta nesse caso, não a veda. A alternativa inverte a lógica do princípio da moralidade, que se relaciona à probidade e à boa-fé na atuação administrativa, e não à vedação de um instituto específico de contratação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o princípio da eficiência permite a contratação direta nos casos em que se demonstrar a existência de preço inferior ao resultado da licitação. Isso é um equívoco. A eficiência busca a melhor relação custo-benefício, mas a contratação direta só é admitida nas hipóteses legais de inexigibilidade (quando há inviabilidade de competição) e de dispensa (quando a licitação é dispensável, conforme o rol do art. 74 da Lei nº 14.133/2021). A existência de preço inferior ao resultado da licitação não é, por si só, fundamento para a contratação direta — a regra é a licitação, e a contratação direta é exceção. A alternativa confunde o princípio da eficiência com uma suposta flexibilização da regra licitatória, o que não encontra amparo legal.

Gabarito: letra B

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