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Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145320
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
O regime jurídico administrativo reúne um conjunto de normas e princípios que disciplinam prerrogativas e obrigações para a Administração Pública, no exercicio regular de suas funções, contemplando
  1. Aa possibilidade de alteração unilateral de contratos, mediante reequilíbrio econômico-financeiro nos casos em que operar desequilibrio da equação financeira inicial do contrato.
  2. Ba ausência de dever de indenizar ou remunerar a contratada no caso de rescisão contratual por culpa da Administração.
  3. Co dever de remunerar e ressarcir a contratada, no caso de rescisão contratual antecipada, independentemente de culpa, por todos os investimentos realizados.
  4. Da faculdade de motivar seus atos, dada a presunção de sua atuação conforme a lei.
  5. Eo dever de autorizar as licenças e os afastamentos de seus servidores efetivos, mas não dos empregados celetistas.
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GabaritoA — a possibilidade de alteração unilateral de contratos, mediante reequilíbrio econômico-financeiro nos casos em que operar desequilibrio da equação financeira inicial do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime jurídico administrativo e a alteração unilateral de contratos

Gabarito: letra A. O regime jurídico administrativo confere à Administração Pública prerrogativas que a colocam em posição de supremacia sobre o particular, entre elas a possibilidade de alterar unilateralmente os contratos administrativos, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro — ou seja, quando a alteração gerar desequilíbrio, a equação financeira inicial deve ser recomposta (Lei 14.133/2021, art. 104, I e § 2º). É exatamente essa combinação de prerrogativa e garantia que a alternativa correta espelha.

O regime jurídico administrativo é o conjunto de normas e princípios que rege a atuação da Administração Pública, caracterizando-se por duas faces opostas e complementares: as prerrogativas (poderes especiais que garantem a autoridade necessária para a consecução do interesse público) e as sujeições (restrições que protegem os direitos dos administrados perante o poder público). Essa bipolaridade é a essência do Direito Administrativo: de um lado, a liberdade do indivíduo; de outro, a autoridade da Administração.

Entre as principais prerrogativas estão a autoexecutoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, de requisitar bens e serviços, de aplicar sanções administrativas e, no que interessa a esta questão, o poder de alterar e rescindir unilateralmente os contratos. Essa prerrogativa, porém, não é ilimitada: ela encontra dois limites fundamentais — a variação do interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em outras palavras, a Administração pode modificar o contrato para melhor adequá-lo às finalidades públicas, mas, se essa modificação desequilibrar a relação entre encargos e remuneração, deve recompor a equação financeira inicial, seja aumentando o valor pago, seja reduzindo-o, conforme o caso.

Na Lei 14.133/2021, essa prerrogativa está expressa no art. 104, que enumera as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. O inciso I prevê a modificação unilateral para melhor adequação às finalidades de interesse público, e o § 2º determina que, nessa hipótese, as cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. É justamente essa a lógica da alternativa A: a alteração unilateral é possível, mas o reequilíbrio econômico-financeiro é a contrapartida obrigatória quando houver desequilíbrio.

Art. 104, §2Lei-14133

Art. 104 — "O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I — modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; [...] § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

A distinção que importa aqui é entre alteração unilateral (prerrogativa da Administração, que independe da concordância do contratado) e alteração por acordo entre as partes (que exige consentimento mútuo). A primeira é típica dos contratos administrativos e decorre da supremacia do interesse público; a segunda é a regra nos contratos privados. No entanto, mesmo na alteração unilateral, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado (art. 104, § 1º) — ou seja, a Administração pode mudar o objeto ou as especificações, mas não pode, sozinha, reduzir a remuneração do contratado sem recompor o equilíbrio.

A pegadinha que a banca explora neste tema é a inversão entre prerrogativa e garantia: o candidato pode achar que a alteração unilateral é um poder absoluto da Administração, sem contrapartidas, ou que a rescisão por culpa da Administração não gera dever de indenizar. Na verdade, o regime jurídico administrativo é um sistema de equilíbrio: toda prerrogativa tem uma sujeição correspondente. A alteração unilateral existe, mas o reequilíbrio econômico-financeiro é obrigatório; a rescisão por culpa da Administração gera dever de indenizar; a motivação dos atos é dever, não faculdade.

Guarde essa fronteira entre prerrogativa e garantia: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A correta reconhece a prerrogativa (alteração unilateral) e a contrapartida (reequilíbrio); as incorretas ou negam a prerrogativa, ou negam a contrapartida, ou confundem dever com faculdade.

Alternativa

Afirmação

Análise

A

Alteração unilateral com reequilíbrio econômico-financeiro

✅ Correta — prerrogativa (art. 104, I) + garantia (art. 104, § 2º)

B

Ausência de dever de indenizar na rescisão por culpa da Administração

❌ Incorreta — inverte a regra: culpa da Administração gera dever de indenizar

C

Ressarcimento independentemente de culpa por todos os investimentos

❌ Incorreta — generaliza: indenização depende da causa e limita-se aos prejuízos comprovados

D

Faculdade de motivar atos

❌ Incorreta — motivação é dever, não faculdade

E

Licenças/afastamentos só para servidores efetivos

❌ Incorreta — empregados celetistas também têm direito, conforme regime próprio

1Prerrogativa da Administração
2Limites
Interesse público
Direitos do contratado
3Contrapartida
Reequilíbrio econômico-financeiro (§2º)
Revisão das cláusulas
Alteração unilateral (art. 104, I)
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Alteração unilateral (art. 104, I): Prerrogativa da Administração; Limites (Interesse público, Direitos do contratado); Contrapartida (Reequilíbrio econômico-financeiro (§2º), Revisão das cláusulas)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reconhece, de forma conjugada, os dois elementos centrais do regime jurídico administrativo aplicado aos contratos: a prerrogativa de alteração unilateral (art. 104, I, da Lei 14.133/2021) e a garantia do reequilíbrio econômico-financeiro quando a alteração desequilibrar a equação financeira inicial (art. 104, § 2º). A expressão "mediante reequilíbrio econômico-financeiro nos casos em que operar desequilíbrio da equação financeira inicial do contrato" é a tradução fiel do dever da Administração de revisar as cláusulas econômico-financeiras para manter o equilíbrio contratual. Não se trata de um poder ilimitado: a alteração unilateral é admitida, mas a recomposição do equilíbrio é a contrapartida obrigatória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não há dever de indenizar ou remunerar a contratada no caso de rescisão contratual por culpa da Administração — o que é exatamente o oposto da regra. Quando a rescisão decorre de culpa da Administração, ela deve indenizar a contratada pelos prejuízos sofridos, incluindo os lucros cessantes e as despesas já realizadas. A rescisão por culpa da Administração é uma hipótese de inadimplemento contratual, e o contratado tem direito à reparação integral. A alternativa inverte o sentido da responsabilidade: a culpa da Administração gera dever de indenizar, não o afasta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, na rescisão contratual antecipada, a Administração deve remunerar e ressarcir a contratada "independentemente de culpa, por todos os investimentos realizados". O erro está na expressão "independentemente de culpa" e na amplitude "todos os investimentos". A indenização devida na rescisão depende da causa: se a rescisão ocorre por culpa da Administração, há dever de indenizar; se ocorre por culpa do contratado, não há; se ocorre por fato não imputável às partes (caso fortuito, força maior), aplicam-se as regras de alocação de riscos previstas no contrato. Além disso, a indenização não cobre "todos os investimentos" de forma automática — ela se limita aos prejuízos efetivamente comprovados e às parcelas devidas pela execução já realizada. A alternativa generaliza indevidamente, ignorando a análise da culpa e a extensão real do dano.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Administração tem a "faculdade de motivar seus atos", o que contraria frontalmente o regime jurídico administrativo. A motivação é um dever da Administração, não uma faculdade. O art. 50 da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) exige a motivação dos atos administrativos, e a doutrina e a jurisprudência a consideram essencial para o controle da legalidade e da legitimidade da atuação administrativa. A presunção de legitimidade dos atos administrativos (que a alternativa menciona) não dispensa a motivação — ao contrário, a motivação é que permite verificar se o ato está em conformidade com a lei. A alternativa troca um dever por uma faculdade, invertendo a lógica do regime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Administração deve autorizar as licenças e os afastamentos de seus servidores efetivos, mas não dos empregados celetistas. O erro está na distinção artificial entre servidores efetivos e empregados celetistas quanto ao direito a licenças e afastamentos. Tanto os servidores estatutários quanto os empregados públicos (celetistas) têm direito a licenças e afastamentos previstos em lei — a diferença está no regime jurídico aplicável (estatutário ou celetista), não na existência ou não do direito. Os empregados celetistas, por exemplo, têm direito a férias, licença-maternidade, licença-paternidade etc., nos termos da CLT. A alternativa nega um direito que existe, confundindo regime jurídico com ausência de direito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a lógica do regime jurídico administrativo: apresenta a prerrogativa sem a contrapartida (como na B e na C), ou transforma um dever em faculdade (como na D). A chave é lembrar que toda prerrogativa da Administração tem uma sujeição correspondente — a alteração unilateral existe, mas o reequilíbrio econômico-financeiro é obrigatório; a motivação é dever, não faculdade. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.

Gabarito: letra A

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