Controle externo pelos Tribunais de Contas: abrangência subjetiva
Gabarito: letra D. Os atos e contratos formalizados pelas autarquias, fundações e empresas estatais estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas, pois essas entidades integram a Administração Pública Indireta, alcançada pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial prevista no art. 70 da Constituição Federal. A alternativa correta é a única que abrange corretamente as entidades da Administração Indireta, sem excluí-las indevidamente.
O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas é uma das espécies de controle da Administração Pública, classificado como controle legislativo indireto ou parlamentar indireto, pois é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio da Corte de Contas. Esse controle tem natureza técnica, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. O fundamento constitucional está no art. 70, caput, da CF/88, que estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
A abrangência subjetiva do controle é ampla: alcança todos os órgãos e entidades da Administração Pública, tanto da administração direta (órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) quanto da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos). Não há exclusão das entidades da Administração Indireta, nem das empresas estatais, ainda que tenham natureza de direito privado, pois o controle incide sobre a aplicação de recursos públicos e a gestão de bens e interesses públicos. O art. 71, II, da CF/88, por exemplo, prevê a competência do TCU para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
A questão explora justamente a compreensão de que o controle do Tribunal de Contas não se limita à Administração Direta, nem aos atos praticados mediante licitação. Ele alcança toda a Administração Pública, direta e indireta, incluindo os atos e contratos formalizados por autarquias, fundações e empresas estatais. A alternativa D é a única que reflete corretamente essa abrangência, ao mencionar as autarquias, fundações e empresas estatais como integrantes da Administração Indireta sujeitas ao controle.
A pegadinha da questão está em alternativas que excluem indevidamente entidades da Administração Indireta (como as empresas estatais) ou que restringem o controle a determinados tipos de atos (como apenas os decorrentes de licitação). O candidato deve lembrar que o controle externo é amplo e alcança toda a Administração Pública, independentemente da forma de contratação ou da natureza jurídica da entidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa restringe o controle aos atos e contratos formalizados por meio de licitação pública, excluindo os instrumentos firmados mediante dispensa ou inexigibilidade. Isso está errado, pois o controle do Tribunal de Contas alcança todos os atos e contratos administrativos, independentemente da forma de contratação. A dispensa e a inexigibilidade de licitação são hipóteses de contratação direta, igualmente sujeitas ao controle externo, inclusive porque a legalidade da própria dispensa ou inexigibilidade é objeto de fiscalização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa limita o controle aos órgãos da Administração Pública Direta, excluindo as entidades da Administração Indireta. Isso contraria o art. 70 da CF/88, que expressamente alcança as entidades da administração direta e indireta. As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas, pois gerem recursos e interesses públicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que estão sujeitos ao controle os atos e contratos formalizados pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas as integrantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Embora a abrangência esteja correta (alcança direta e indireta, incluindo os Poderes), a alternativa é incompleta e, por isso, incorreta: ela não menciona expressamente as autarquias, fundações e empresas estatais, que são as entidades da Administração Indireta. A alternativa D é mais precisa ao nomear essas entidades. Além disso, a alternativa C poderia dar a entender que o controle se limita às entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o que não é o caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que estão sujeitos ao controle pelo Tribunal de Contas os atos e contratos formalizados pelas autarquias, fundações e empresas estatais, na qualidade de integrantes da Administração Pública Indireta. Isso está em conformidade com o art. 70 da CF/88, que alcança as entidades da administração direta e indireta, e com o art. 71, II, que prevê o julgamento das contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades da Administração Indireta e estão sujeitas ao controle externo, independentemente de sua natureza jurídica de direito público ou privado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa exclui as empresas estatais do controle, sob o argumento de que têm natureza privada. Isso está errado, pois as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), embora tenham personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública Indireta e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas, especialmente quanto à aplicação de recursos públicos e à gestão de interesses públicos. O art. 70 da CF/88 não exclui as empresas estatais do controle externo.
Gabarito: letra D