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Questão de Direito Administrativo — Parlamentar Indireto (Tribunais de Contas e Controle Técnico-Financeiro) — FCC 2024

Direito AdministrativoParlamentar Indireto (Tribunais de Contas e Controle Técnico-Financeiro)
Código
fc145321
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
Estão sujeitos a controle pelo Tribunal de Contas os atos e contratos formalizados
  1. Apor meio de licitação pública, excluídos os instrumentos firmados mediante procedimento de dispensa ou inexigibilidade de certame.
  2. Bpor órgãos integrantes da Administração Pública Direta, excluídas as entidades da Administração Pública Indireta.
  3. Cpelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas as integrantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
  4. Dpelas autarquias, fundações e empresas estatais, na qualidade de integrantes da Administração Pública Indireta.
  5. Epelos órgãos da Administração Pública Direta, assim como pelas autarquias, excluídas as empresas estatais, porque de natureza privada.
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GabaritoD — pelas autarquias, fundações e empresas estatais, na qualidade de integrantes da Administração Pública Indireta.

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Controle externo pelos Tribunais de Contas: abrangência subjetiva

Gabarito: letra D. Os atos e contratos formalizados pelas autarquias, fundações e empresas estatais estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas, pois essas entidades integram a Administração Pública Indireta, alcançada pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial prevista no art. 70 da Constituição Federal. A alternativa correta é a única que abrange corretamente as entidades da Administração Indireta, sem excluí-las indevidamente.

O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas é uma das espécies de controle da Administração Pública, classificado como controle legislativo indireto ou parlamentar indireto, pois é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio da Corte de Contas. Esse controle tem natureza técnica, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. O fundamento constitucional está no art. 70, caput, da CF/88, que estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

A abrangência subjetiva do controle é ampla: alcança todos os órgãos e entidades da Administração Pública, tanto da administração direta (órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) quanto da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos). Não há exclusão das entidades da Administração Indireta, nem das empresas estatais, ainda que tenham natureza de direito privado, pois o controle incide sobre a aplicação de recursos públicos e a gestão de bens e interesses públicos. O art. 71, II, da CF/88, por exemplo, prevê a competência do TCU para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.

A questão explora justamente a compreensão de que o controle do Tribunal de Contas não se limita à Administração Direta, nem aos atos praticados mediante licitação. Ele alcança toda a Administração Pública, direta e indireta, incluindo os atos e contratos formalizados por autarquias, fundações e empresas estatais. A alternativa D é a única que reflete corretamente essa abrangência, ao mencionar as autarquias, fundações e empresas estatais como integrantes da Administração Indireta sujeitas ao controle.

A pegadinha da questão está em alternativas que excluem indevidamente entidades da Administração Indireta (como as empresas estatais) ou que restringem o controle a determinados tipos de atos (como apenas os decorrentes de licitação). O candidato deve lembrar que o controle externo é amplo e alcança toda a Administração Pública, independentemente da forma de contratação ou da natureza jurídica da entidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa restringe o controle aos atos e contratos formalizados por meio de licitação pública, excluindo os instrumentos firmados mediante dispensa ou inexigibilidade. Isso está errado, pois o controle do Tribunal de Contas alcança todos os atos e contratos administrativos, independentemente da forma de contratação. A dispensa e a inexigibilidade de licitação são hipóteses de contratação direta, igualmente sujeitas ao controle externo, inclusive porque a legalidade da própria dispensa ou inexigibilidade é objeto de fiscalização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa limita o controle aos órgãos da Administração Pública Direta, excluindo as entidades da Administração Indireta. Isso contraria o art. 70 da CF/88, que expressamente alcança as entidades da administração direta e indireta. As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas, pois gerem recursos e interesses públicos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que estão sujeitos ao controle os atos e contratos formalizados pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas as integrantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Embora a abrangência esteja correta (alcança direta e indireta, incluindo os Poderes), a alternativa é incompleta e, por isso, incorreta: ela não menciona expressamente as autarquias, fundações e empresas estatais, que são as entidades da Administração Indireta. A alternativa D é mais precisa ao nomear essas entidades. Além disso, a alternativa C poderia dar a entender que o controle se limita às entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o que não é o caso.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que estão sujeitos ao controle pelo Tribunal de Contas os atos e contratos formalizados pelas autarquias, fundações e empresas estatais, na qualidade de integrantes da Administração Pública Indireta. Isso está em conformidade com o art. 70 da CF/88, que alcança as entidades da administração direta e indireta, e com o art. 71, II, que prevê o julgamento das contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades da Administração Indireta e estão sujeitas ao controle externo, independentemente de sua natureza jurídica de direito público ou privado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa exclui as empresas estatais do controle, sob o argumento de que têm natureza privada. Isso está errado, pois as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), embora tenham personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública Indireta e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas, especialmente quanto à aplicação de recursos públicos e à gestão de interesses públicos. O art. 70 da CF/88 não exclui as empresas estatais do controle externo.

Gabarito: letra D

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