Questão de Direito Administrativo — Atributos ou Características dos Atos Administrativos — FCC 2024
Direito Administrativo›Atributos ou Características dos Atos Administrativos
Código
fc145322
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
Para que os atos administrativos possam produzir seus integrais efeitos, são dotados de atributos próprios, sendo a imperatividade o atributo que
Aatesta a veracidade do conteúdo do ato, gerando presunção absoluta de veracidade.
Bgera presunção relativa de veracidade do conteúdo veiculado pelo ato.
Cindica a edição do ato por autoridade competente.
Dautoriza a execução direta de seu conteúdo, inclusive por meio de medidas de coerção material.
Eimpõe a obrigatoriedade do cumprimento do ato aos seus destinatários, independentemente de sua concordância.
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GabaritoE — impõe a obrigatoriedade do cumprimento do ato aos seus destinatários, independentemente de sua concordância.
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Atributos dos atos administrativos: imperatividade
Gabarito: letra E. A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, criando obrigações independentemente de sua concordância — é o chamado "poder extroverso" do Estado, que decorre da prerrogativa do Poder Público de editar atos unilaterais que interferem na esfera jurídica de outras pessoas. Esse é exatamente o teor da alternativa E, que descreve a imposição de obrigatoriedade do cumprimento do ato aos destinatários, independentemente de concordância.
Os atributos (ou características) dos atos administrativos são as qualidades que os distinguem dos atos de direito privado, decorrentes do regime jurídico de direito público e das prerrogativas que a Administração detém. A doutrina majoritária elenca quatro atributos principais, lembrados pelo mnemônico PATI: Presunção de legitimidade e veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade. Cada um tem função própria, e é comum que as bancas os confundam entre si — como faz esta questão, que mistura as definições de presunção de veracidade, competência e autoexecutoriedade nas alternativas erradas.
A imperatividade é o atributo que permite à Administração impor obrigações e restrições aos administrados de forma unilateral, sem que seja necessária a concordância do destinatário. Ela decorre do chamado "poder extroverso", expressão de Renato Alessi citada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que designa a capacidade do Poder Público de editar atos que vão além da esfera jurídica do próprio emitente, constituindo terceiros em obrigações. É importante notar que a imperatividade não está presente em todos os atos administrativos: ela existe apenas nos atos que impõem obrigações ou restrições, estando ausente nos atos negociais (como licença, autorização e permissão, em que a Administração confere direitos solicitados pelo particular) e nos atos enunciativos (como certidões, atestados e pareceres, que apenas declaram ou certificam situações).
Para fixar o contraste entre os atributos, veja a comparação:
Atributo
Conceito
Presente em
Presunção de legitimidade/veracidade
Presume-se que o ato é conforme à lei e que os fatos são verdadeiros (presunção relativa)
Todos os atos administrativos
Imperatividade
Impõe obrigações a terceiros independentemente de concordância (poder extroverso)
Apenas atos que impõem obrigações/restrições
Autoexecutoriedade
Execução imediata e direta pela Administração, sem ordem judicial
Atos com previsão legal ou medida urgente
Tipicidade
O ato deve corresponder a figuras previamente definidas em lei
Atos unilaterais (não nos bilaterais)
A pegadinha desta questão está justamente na troca entre os atributos: as alternativas A e B descrevem a presunção de veracidade (que atesta a veracidade do conteúdo, gerando presunção relativa), a alternativa C descreve a competência (que é requisito do ato, não atributo), e a alternativa D descreve a autoexecutoriedade (que autoriza a execução direta do conteúdo do ato). A alternativa E é a única que captura com precisão o conceito de imperatividade. Guarde a fronteira entre imperatividade (impor obrigação) e autoexecutoriedade (executar diretamente): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Atributos dos atos administrativos (PATI): Presunção de legitimidade/veracidade (Presunção relativa (juris tantum), Presente em todos os atos); Imperatividade (Impõe obrigações a terceiros, Independe de concordância, Ausente em atos negociais e enunciativos); Autoexecutoriedade (Execução direta pela Administração, Sem ordem judicial); Tipicidade (Figuras definidas em lei, Só atos unilaterais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a presunção de veracidade, não a imperatividade. A presunção de veracidade é o atributo pelo qual os fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros, mas trata-se de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário — não absoluta, como afirma a alternativa. O erro é duplo: primeiro, confunde os atributos; segundo, qualifica a presunção como absoluta, quando a doutrina é pacífica em reconhecer seu caráter relativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também descreve a presunção de veracidade, que gera presunção relativa de veracidade do conteúdo veiculado pelo ato. O conceito está correto em si, mas não corresponde à imperatividade — é o atributo da presunção de legitimidade e veracidade, não o da imposição de obrigações. A banca troca o atributo cobrado pelo enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a competência, que é um dos requisitos (ou elementos) do ato administrativo — o poder atribuído ao agente para a prática do ato — e não um atributo. A competência integra o mnemônico COMFIFORMOB (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), enquanto a imperatividade integra o PATI. A alternativa confunde requisitos com atributos do ato administrativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a autoexecutoriedade, atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, inclusive por meio de medidas de coerção material. A autoexecutoriedade é atributo distinto da imperatividade: enquanto esta impõe a obrigação, aquela permite a execução direta do conteúdo do ato. A banca troca os dois atributos, que costumam andar juntos mas não se confundem.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a definição precisa de imperatividade: o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. É o poder extroverso do Estado, que permite à Administração, por meio de atos unilaterais, criar obrigações para o particular sem necessidade de sua anuência — ou até contra a sua vontade. A alternativa espelha exatamente o conceito doutrinário, ao afirmar que a imperatividade "impõe a obrigatoriedade do cumprimento do ato aos seus destinatários, independentemente de sua concordância".
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os atributos entre si para confundir. Nesta questão, as alternativas A e B descrevem a presunção de veracidade, a C descreve a competência (que é requisito, não atributo) e a D descreve a autoexecutoriedade. A chave é lembrar que a imperatividade é o atributo que impõe obrigações — enquanto a autoexecutoriedade é o que executa diretamente. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, associe cada atributo a uma palavra-chave: imperatividade = impor; autoexecutoriedade = executar; presunção = presumir; tipicidade = tipificar. Na prova, leia a alternativa e pergunte: "isso descreve impor, executar, presumir ou tipificar?" — a resposta aponta o atributo correto.