Questão de Direito Administrativo — Das Vantagens: Indenizações (arts. 49 a 60-E da Lei nº 8.112/1990) — FCC 2024
Direito Administrativo›Das Vantagens: Indenizações (arts. 49 a 60-E da Lei nº 8.112/1990)
Código
fc145323
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
Alberto, servidor público, pediu a sua remoção para outra localidade. Considerando que o referido pedido se deu por motivo de saúde do servidor, havendo comprovação por junta médica oficial, nessa situação, levando-se em conta apenas as informações fornecidas, em conformidade com a Lei nº 8.112/1990, deferido o pedido,
Anão será concedida ajuda de custo a Alberto.
Bserá concedida ajuda de custo a Alberto, permitido o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, se a esposa ou companheira detiver também a condição de servidora e vier a ter exercício na mesma sede.
Cserá concedida ajuda de custo a Alberto, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, se a sua esposa ou companheira detiver também a condição de servidora e vier a ler exercício na mesma sede.
Dserá concedida ajuda de custo a Alberto, a qual será calculada sobre a sua remuneração, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses.
Eserá concedida ajuda de custo a Alberto, a qual será calculada sobre a sua remuneração, não podendo exceder a Importância correspondente a 8 meses e não sendo nunca inferior a importância correspondente a 3 meses.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — não será concedida ajuda de custo a Alberto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ajuda de custo na remoção por motivo de saúde (Lei nº 8.112/1990)
Gabarito: letra A. A ajuda de custo, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.112/1990, destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede. Como a remoção de Alberto se deu a pedido, por motivo de saúde (art. 36, parágrafo único, III, "b"), e não no interesse da Administração, não há direito à ajuda de custo — exatamente o que afirma a alternativa A.
A ajuda de custo é uma das indenizações previstas no art. 51 da Lei nº 8.112/1990, ao lado das diárias, do transporte e do auxílio-moradia. O traço distintivo dessa verba é a sua finalidade: compensar as despesas de instalação do servidor que se muda de domicílio em caráter permanente por determinação da Administração, ou seja, quando a mudança atende ao interesse do serviço. É uma indenização, e por isso, conforme o art. 49, § 1º, não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
A regra central está no art. 53, que condiciona o pagamento ao deslocamento "no interesse do serviço". O § 3º do mesmo artigo reforça a lógica ao vedar a ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36 — ou seja, na remoção a pedido, a critério da Administração (inciso II) e na remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III). A remoção por motivo de saúde, comprovada por junta médica oficial, enquadra-se exatamente no inciso III, alínea "b": é uma remoção a pedido, que independe do interesse da Administração. Logo, incide a vedação do § 3º do art. 53.
Vale distinguir: a remoção de ofício, no interesse da Administração (inciso I do parágrafo único do art. 36), é que gera direito à ajuda de custo, pois aí o deslocamento é imposto pelo serviço. Já na remoção a pedido — seja por saúde, para acompanhar cônjuge ou por processo seletivo — o servidor é quem busca a mudança, e o interesse predominante é o dele, não o da Administração. Por isso a lei nega a indenização. O art. 54, por sua vez, apenas disciplina o cálculo da ajuda de custo (sobre a remuneração, limitada a 3 meses), mas só se aplica quando o direito à verba existe — o que não é o caso de Alberto.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato aplicar automaticamente as regras dos arts. 53 e 54 (cálculo, duplo pagamento) sem perceber que a hipótese do enunciado — remoção a pedido por saúde — está fora do campo de incidência da ajuda de custo. O comando da questão é claro: "levando-se em conta apenas as informações fornecidas, em conformidade com a Lei nº 8.112/1990, deferido o pedido". Deferido o pedido de remoção, mas não a ajuda de custo. Guarde a fronteira: remoção de ofício = ajuda de custo; remoção a pedido (saúde, cônjuge, concurso) = sem ajuda de custo. É nela que as alternativas se dividem.
Critério
Remoção de ofício (interesse da Administração)
Remoção a pedido (por motivo de saúde)
Fundamento legal
Art. 36, parágrafo único, I
Art. 36, parágrafo único, III, "b"
Ajuda de custo
Concedida (art. 53, caput)
Não concedida (art. 53, § 3º)
Cálculo (art. 54)
Aplica-se (limite de 3 meses)
Não se aplica (vedação prévia)
Duplo pagamento (art. 53, caput)
Vedado se cônjuge/companheira também servidora na mesma sede
Regra não incide (sem direito à verba)
Ajuda de custo (art. 53)
1Remoção de ofício
Interesse do serviço
Concede a verba
Cálculo: até 3 meses (art. 54)
Vedado duplo pagamento
2Remoção a pedido
A critério da Administração (inc. II)
Independente do interesse (inc. III)
Motivo de saúde
Acompanhar cônjuge
Processo seletivo
Não concede a verba (§3º)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a consequência jurídica correta: deferido o pedido de remoção por motivo de saúde (art. 36, parágrafo único, III, "b"), não será concedida ajuda de custo. O fundamento é o art. 53, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, que veda a ajuda de custo nas remoções dos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. Como a remoção de Alberto é a pedido, independentemente do interesse da Administração, a vedação incide diretamente.
Art. 53, §3Lei-8112
Art. 53, § 3º — "Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que será concedida ajuda de custo a Alberto. Como visto, a remoção a pedido por motivo de saúde não gera direito à verba (art. 53, § 3º). Além disso, a parte final da alternativa — "permitido o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo" — também está errada: o art. 53, caput, veda o duplo pagamento quando o cônjuge ou companheiro, também servidor, vier a ter exercício na mesma sede. A banca inverteu a regra: o que a lei proíbe, a alternativa permite.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao mencionar a vedação do duplo pagamento (art. 53, caput), mas erra na premissa principal: afirma que será concedida ajuda de custo a Alberto. Como a remoção é a pedido, por motivo de saúde, a ajuda de custo é vedada pelo art. 53, § 3º. A regra do duplo pagamento só teria relevância se houvesse direito à verba — o que não ocorre no caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que será concedida ajuda de custo a Alberto. O art. 54, que limita a ajuda de custo a 3 meses de remuneração, só se aplica quando o direito à verba existe — ou seja, na remoção de ofício, no interesse do serviço. Na remoção a pedido por saúde, a vedação do art. 53, § 3º, afasta a incidência do art. 54. A alternativa mistura a regra de cálculo com a hipótese de cabimento, que é o erro central.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra duplamente: primeiro, ao afirmar que será concedida ajuda de custo a Alberto (quando a remoção a pedido por saúde a veda, art. 53, § 3º); segundo, ao mencionar o limite de 8 meses, que não existe na Lei nº 8.112/1990. O art. 54 estabelece o teto de 3 meses de remuneração. O valor de 8 meses é um distrator puro, sem correspondência legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as modalidades de remoção. O candidato que decora o art. 54 (limite de 3 meses) ou o art. 53, caput (duplo pagamento) aplica essas regras sem perceber que a remoção a pedido por saúde está fora do campo de incidência da ajuda de custo. O gatilho é a expressão "no interesse do serviço" do art. 53: sem ela, não há verba. Na prova, ao ver "remoção a pedido" + "motivo de saúde", lembre-se na hora do art. 53, § 3º — é a exceção que derruba as alternativas B, C, D e E.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o mapa mental das remoções e da ajuda de custo: de ofício (interesse da Administração) → ajuda de custo SIM; a pedido, a critério da Administração (inciso II) → ajuda de custo NÃO; a pedido, independente do interesse (inciso III — saúde, cônjuge, concurso) → ajuda de custo NÃO. O art. 54 (limite de 3 meses) e o art. 53, caput (vedação do duplo pagamento) só entram em cena na primeira hipótese. Essa distinção é o coração da questão.