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Questão de Direito Administrativo — Da Competência (arts. 11 a 17 da Lei nº 9.784/1999) — FCC 2024

Direito AdministrativoDa Competência (arts. 11 a 17 da Lei nº 9.784/1999)
Código
fc145324
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
De acordo com a Lei nº.9.784/1999, no regular desempenho das funções pelos órgãos da Administração Pública, a
  1. Adelegação de parte da competência de um órgão a outro é permitida, de forma justificada, excluídas as matérias expressamente vedadas, a exemplo da decisão de recursos administrativos.
  2. Bcompetência é indicativa, podendo o órgão ao qual foi originalmente atribuída renunciar em favor de outro, ainda que não haja relação de subordinação.
  3. Cavocação, pelo órgão superior, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, é permitida, em razão da relação de subordinação.
  4. Ddelegação de competência de um titular de um órgão para outro, é permitida, de forma justificada, salvo matérias de competência exclusiva e se não houver relação de subordinação hierárquica entre eles.
  5. Einstauração de processo administrativo se dará por qualquer autoridade, caso não haja expressa previsão legal.
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GabaritoA — delegação de parte da competência de um órgão a outro é permitida, de forma justificada, excluídas as matérias expressamente vedadas, a exemplo da decisão de recursos administrativos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação e avocação de competência na Lei nº 9.784/1999

Gabarito: letra A. A delegação de parte da competência é permitida, em regra, desde que justificada e observadas as vedações legais — entre elas, a decisão de recursos administrativos (art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999). A alternativa A espelha exatamente essa regra, enquanto as demais distorcem os institutos da delegação, avocação e renúncia.

A competência administrativa é irrenunciável e se exerce pelos órgãos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos (art. 11 da Lei nº 9.784/1999). Isso significa que o titular da competência não pode simplesmente abrir mão dela — a renúncia é vedada, pois configuraria omissão administrativa. A delegação, por sua vez, transfere o exercício da competência a outro órgão ou titular, mas não a titularidade: o delegante permanece competente e pode revogar a delegação a qualquer tempo.

A delegação é a regra, não a exceção. O art. 12 da Lei nº 9.784/1999 permite que um órgão administrativo e seu titular deleguem parte da competência a outros órgãos ou titulares, ainda que não haja hierarquia ou subordinação entre eles, quando for conveniente em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Ou seja, a delegação não exige relação hierárquica — diferentemente da avocação, que pressupõe hierarquia.

As vedações à delegação estão no art. 13 da mesma lei: não podem ser delegadas a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Essas três hipóteses são taxativas — fora delas, a delegação é permitida.

A avocação, por sua vez, é medida excepcional e temporária: o órgão superior chama para si competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, desde que por motivos relevantes devidamente justificados (art. 15 da Lei nº 9.784/1999). Diferentemente da delegação, a avocação exige hierarquia.

A banca explora justamente a confusão entre esses institutos: delegação (não exige hierarquia) × avocação (exige hierarquia), e a ideia de que a competência é irrenunciável, mas delegável. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.

Competência administrativa (Lei 9.784/1999)
  • 1Características
    • Irrenunciável (art. 11)
    • Exercício delegável
    • Titularidade permanece com o delegante
  • 2Delegação (art. 12)
    • Regra: permitida, justificada
    • Não exige hierarquia
    • Vedações (art. 13)
      • Atos normativos
      • Decisão de recursos administrativos
      • Competência exclusiva
  • 3Avocação (art. 15)
    • Exige hierarquia
    • Excepcional e temporária
    • Motivos relevantes justificados
  • 4Início do processo (art. 17)
    • Autoridade de menor grau hierárquico
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 12 da Lei nº 9.784/1999: a delegação de parte da competência é permitida, de forma justificada (quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial), excluídas as matérias expressamente vedadas pelo art. 13 — entre elas, a decisão de recursos administrativos (inciso II). Está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A competência é irrenunciável (art. 11 da Lei nº 9.784/1999). O órgão não pode renunciar à competência em favor de outro; o que se admite é a delegação do exercício, que não se confunde com renúncia. Além disso, a delegação não exige hierarquia, mas a alternativa afirma que ela poderia ocorrer "ainda que não haja relação de subordinação" — o que é verdade para a delegação, mas a premissa da renúncia já torna a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A avocação é permitida, mas em caráter excepcional e temporário, por motivos relevantes devidamente justificados (art. 15 da Lei nº 9.784/1999). A alternativa omite esses requisitos e a apresenta como regra geral, o que contraria a lei. A avocação não é "permitida" de forma ampla; é uma medida excepcional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A delegação não exige relação de subordinação hierárquica — o art. 12 expressamente admite a delegação a órgãos ou titulares que não sejam hierarquicamente subordinados. A alternativa condiciona a delegação à inexistência de hierarquia, o que é um erro: a hierarquia é irrelevante para a delegação (pode haver ou não). Além disso, a vedação não se limita a matérias de competência exclusiva — também abrange atos normativos e decisão de recursos administrativos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 17 da Lei nº 9.784/1999 determina que, inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir — e não por "qualquer autoridade". A alternativa contraria a regra legal.

Gabarito: letra A

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