Questão de Direito Administrativo — Poder Regulamentar — FCC 2024
Direito Administrativo›Poder Regulamentar
Código
fc145325
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
O Chefe do Executivo de um estado da federação editou um decreto organizando as estruturas de suas secretarias e alterando as denominações desses órgãos. No mesmo ato, transferiu cargos de uma secretaria para outra e extinguiu cargos vagos. A medida praticada
Aé inconstitucional, pois o decreto autônomo & privativo do Chefe do Poder Executivo Federal, não se estendendo ao âmbito o Estados, Municípios e Distrito Federal.
Bé regular e válida, porque se insere em matéria de organização administrativa, que contempla criação e extinção de cargos e órgãos públicos, desde que não represente aumento de despesas.
Cinfringiu os limites do poder normativo em relação à alteração da denominação da secretarias, o que caracteriza, em verdade, criação de órgãos públicos, matéria de reserva de lei.
Dé constitucional, pois insere-se nos limites do poder normativo do Chefe do Executivo disciplinar a organização da administração estadual, sendo-lhe permitido, ainda, extinguir cargos vagos.
Eé inconstitucional, tendo em vista que a transferência e extinção de cargos é matéria reservada à lei, tendo o Chefe do Executivo excedido os limites de seu poder normativo.
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GabaritoD — é constitucional, pois insere-se nos limites do poder normativo do Chefe do Executivo disciplinar a organização da administração estadual, sendo-lhe permitido, ainda, extinguir cargos vagos.
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Decreto autônomo e organização administrativa
Gabarito: letra D. O Chefe do Executivo estadual pode, mediante decreto, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, desde que isso não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como extinguir funções ou cargos públicos quando vagos — exatamente o que ocorreu no caso (CF, art. 84, VI, "a" e "b", aplicável aos Estados por simetria). A medida é, portanto, constitucional e válida.
O poder normativo da Administração, também chamado de poder regulamentar, é a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos para complementar a lei e permitir sua fiel execução. Em regra, esses atos (decretos regulamentares) não podem inovar no ordenamento jurídico, ou seja, não podem criar direitos ou obrigações novos — apenas detalham o que a lei já previu. A exceção a essa regra é o chamado decreto autônomo, que, a partir da Emenda Constitucional nº 32/2001, passou a ser admitido no direito brasileiro, mas apenas nas hipóteses taxativas do art. 84, VI, da Constituição Federal.
O art. 84, VI, da CF/88 estabelece que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre: (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Essas competências são privativas do Chefe do Executivo, mas podem ser delegadas aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
A questão trata de um Governador de Estado, e não do Presidente da República. Pelo princípio da simetria, as regras constitucionais federais sobre organização administrativa aplicam-se aos Estados, que possuem autonomia para estruturar seu próprio Poder Executivo, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição Federal. Assim, o Governador pode, por decreto, organizar e alterar a estrutura de suas secretarias, desde que não crie ou extinga órgãos públicos e não aumente despesas. A transferência de cargos entre secretarias e a extinção de cargos vagos também se inserem nessa competência, pois não criam novos cargos nem geram aumento de despesa.
A distinção crucial que a banca explora é entre criação/extinção de órgãos públicos (que exige lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo) e organização/funcionamento da administração (que pode ser feita por decreto, desde que sem aumento de despesa e sem criação/extinção de órgãos). No caso narrado, o decreto apenas reorganizou as secretarias existentes, alterou suas denominações, transferiu cargos e extinguiu cargos vagos — nenhuma dessas medidas cria ou extingue órgãos públicos, nem aumenta despesas. Portanto, está dentro dos limites do poder normativo.
A pegadinha da questão está em confundir a reorganização administrativa (permitida por decreto) com a criação de órgãos públicos (que exige lei). A alternativa C, por exemplo, afirma que a alteração da denominação das secretarias caracteriza criação de órgãos públicos, o que é incorreto: mudar o nome de um órgão não o cria nem o extingue, é mera reorganização interna. Já a alternativa E erra ao afirmar que a transferência e extinção de cargos é matéria reservada à lei, ignorando a exceção do art. 84, VI, "b", que permite a extinção de cargos vagos por decreto.
Guarde a fronteira entre o que pode ser feito por decreto e o que exige lei: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Decreto autônomo (permitido)
Lei (exigida)
Organização e funcionamento da administração
✅ Sim (sem aumento de despesa)
—
Alteração de denominação de órgãos
✅ Sim (mera reorganização)
—
Transferência de cargos entre órgãos
✅ Sim (desde que sem aumento de despesa)
—
Extinção de cargos vagos
✅ Sim (art. 84, VI, "b", CF)
—
Criação de órgãos públicos
❌ Não
✅ Sim (iniciativa privativa do Chefe do Executivo)
Extinção de órgãos públicos
❌ Não
✅ Sim
Criação de cargos públicos
❌ Não
✅ Sim
Decreto autônomo (art. 84, VI): Pode (por decreto) (Organização e funcionamento, Extinção de cargos vagos, Alterar denominação, Transferir cargos); Não pode (exige lei) (Criar órgãos públicos, Extinguir órgãos públicos, Criar cargos, Aumentar despesa); Aplicação (Presidente (União), Governadores (Estados), Prefeitos (Municípios), DF)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o decreto autônomo é privativo do Chefe do Poder Executivo Federal, não se estendendo a Estados, Municípios e Distrito Federal. Isso é falso: pelo princípio da simetria, os Chefes do Executivo estadual, municipal e distrital também podem editar decretos autônomos nas hipóteses do art. 84, VI, da CF/88, aplicável por simetria. A competência não é exclusiva da União.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a medida é regular e válida porque se insere em matéria de organização administrativa, que contempla criação e extinção de cargos e órgãos públicos, desde que não represente aumento de despesas. O erro está em afirmar que a criação e extinção de cargos e órgãos públicos pode ser feita por decreto. A criação e extinção de órgãos públicos exige lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, "e"). O decreto autônomo só pode tratar de organização e funcionamento da administração, sem criar ou extinguir órgãos, e de extinção de cargos vagos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração da denominação das secretarias caracteriza criação de órgãos públicos, matéria de reserva de lei. Isso é incorreto: alterar a denominação de um órgão não o cria nem o extingue, é mera reorganização interna, que pode ser feita por decreto, desde que não implique aumento de despesa. A criação de órgãos públicos, sim, exige lei, mas não é o caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida é constitucional, pois se insere nos limites do poder normativo do Chefe do Executivo disciplinar a organização da administração estadual, sendo-lhe permitido, ainda, extinguir cargos vagos. Isso está em conformidade com o art. 84, VI, "a" e "b", da CF/88, aplicável aos Estados por simetria. O decreto reorganizou as secretarias, alterou denominações, transferiu cargos e extinguiu cargos vagos — todas medidas que não criam ou extinguem órgãos públicos nem aumentam despesas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a transferência e extinção de cargos é matéria reservada à lei, tendo o Chefe do Executivo excedido os limites de seu poder normativo. Isso é incorreto: a extinção de cargos vagos é expressamente permitida por decreto, conforme o art. 84, VI, "b", da CF/88. A transferência de cargos entre secretarias, por sua vez, é medida de organização administrativa, também permitida por decreto, desde que não crie novos cargos nem aumente despesas.