Questão de Direito Administrativo — Alienações (arts. 76 e 77 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024
Direito Administrativo›Alienações (arts. 76 e 77 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145326
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
A alienação de bens imóveis da Administração Pública está sujeita a condições e requisitos, nos termos da Lei nº 14.133/2021, quais sejam
Ademonstração de interesse público justificado para a alienação, realização de leilão eletrônico por meio de leiloeiro oficial, em cujo âmbito deverá ser feita a avaliação, não se admitindo hipótese preliminar de dispensa de licitação.
Brealização de, ao menos, dois laudos de avaliação por entidade avaliadora oficial, demonstração de Interesse público justificado e licitação na modalidade leilão.
Cavaliação, demonstração de interesse público e licitação, esta que fica dispensada apenas nos casos de alienações de interesse social,
Davaliação, demonstração de interesse social e adquirente exclusivamente integrante da Administração Pública de qualquer ente federado.
Edemonstração de interesse público justificado para a alienação, avaliação do bem e licitação na modalidade leilão, dispensado o certame nas hipóteses legais expressamente indicadas.
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GabaritoE — demonstração de interesse público justificado para a alienação, avaliação do bem e licitação na modalidade leilão, dispensado o certame nas hipóteses legais expressamente indicadas.
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Alienação de bens imóveis na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. A alienação de bens imóveis da Administração Pública exige, nos termos do art. 76 da Lei nº 14.133/2021, a demonstração de interesse público devidamente justificado, a avaliação prévia do bem e a licitação na modalidade leilão, sendo o certame dispensado apenas nas hipóteses legais expressamente previstas no próprio dispositivo. A alternativa E é a única que reproduz fielmente esses três requisitos cumulativos e a ressalva legal das dispensas.
A alienação de bens públicos é a transferência de domínio de um bem da Administração para terceiros, e, por envolver patrimônio público, é cercada de garantias que buscam proteger o interesse coletivo. A regra geral é a licitação, conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que exige processo licitatório para obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. A Lei nº 14.133/2021, ao tratar das alienações nos arts. 76 e 77, estabelece um regime próprio, que combina requisitos materiais (interesse público justificado e avaliação) com requisitos formais (autorização legislativa e licitação na modalidade leilão).
O art. 76 da Lei nº 14.133/2021 é o coração da matéria. Ele impõe, para qualquer alienação de bens da Administração Pública, a subordinação à existência de interesse público devidamente justificado e a precedência de avaliação. Para os bens imóveis, especificamente, exige-se ainda autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, com a ressalva de que a licitação é dispensada nas hipóteses taxativas do inciso I, alíneas "a" a "j", que incluem dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, entre outras. É importante notar que a dispensa de licitação não afasta os demais requisitos: mesmo nos casos de licitação dispensada, o interesse público deve ser justificado e a avaliação prévia deve ser realizada.
A modalidade leilão, prevista no art. 28 da Lei nº 14.133/2021, é a regra para a alienação de bens imóveis e móveis, substituindo a concorrência que era exigida para imóveis na Lei nº 8.666/1993. O leilão pode ser conduzido por leiloeiro oficial ou por servidor designado, e o edital deve ser divulgado em sítio eletrônico oficial, com a descrição do bem, o valor da avaliação, o preço mínimo e as condições de pagamento. A preferência na venda de imóveis é garantida ao licitante que comprove a ocupação do imóvel, nos termos do art. 77.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre os requisitos da alienação de bens imóveis e as regras de outras modalidades de contratação, como a inexigibilidade de licitação para aquisição de imóveis (art. 74, V) ou as dispensas por valor (art. 75). O candidato deve ter em mente que a alienação de imóveis é um procedimento específico, com requisitos próprios, e que a licitação na modalidade leilão é a regra, sendo a dispensa uma exceção taxativa. A pegadinha está em alternativas que misturam requisitos de institutos diferentes, como a exigência de dois laudos de avaliação ou a restrição do adquirente a integrantes da Administração Pública.
Guarde a tríade de requisitos para a alienação de bens imóveis: interesse público justificado + avaliação prévia + licitação na modalidade leilão, com a autorização legislativa como requisito adicional. É exatamente essa combinação que separa a alternativa correta das demais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a avaliação deve ser feita "no âmbito" do leilão eletrônico, como se fosse uma etapa interna do certame. A avaliação é um requisito prévio e autônomo, que deve ser realizada antes da licitação, e não dentro dela. Além disso, a alternativa nega a possibilidade de dispensa de licitação, o que contraria o art. 76, I, que prevê hipóteses taxativas de dispensa. O leilão pode ser eletrônico, mas a avaliação é um ato preparatório, não uma fase do leilão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inventa a exigência de "ao menos dois laudos de avaliação por entidade avaliadora oficial", requisito que não existe na Lei nº 14.133/2021. A lei exige apenas uma avaliação prévia, sem especificar o número de laudos ou a necessidade de entidade avaliadora oficial. Além disso, a alternativa omite a autorização legislativa, que é requisito essencial para a alienação de bens imóveis, e não menciona as hipóteses de dispensa de licitação, que são parte integrante do regime legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente as hipóteses de dispensa de licitação aos casos de "alienações de interesse social". O art. 76, I, prevê um rol taxativo de dispensas que vai muito além do interesse social, incluindo dação em pagamento, doação, permuta, investidura e venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública. A alternativa também omite a autorização legislativa, requisito essencial para a alienação de imóveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa troca o requisito de "interesse público justificado" por "interesse social", que é um conceito mais restrito e não corresponde ao texto legal. Além disso, a alternativa restringe o adquirente a "exclusivamente integrante da Administração Pública de qualquer ente federado", o que não é uma regra geral: a alienação pode ser feita a particulares, desde que observados os requisitos legais. A restrição a órgãos públicos só se aplica a hipóteses específicas, como a doação (alínea "b") e a venda a outro órgão (alínea "e").
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente os requisitos do art. 76 da Lei nº 14.133/2021: demonstração de interesse público justificado, avaliação do bem e licitação na modalidade leilão, com a ressalva de que o certame é dispensado nas hipóteses legais expressamente indicadas. A alternativa acerta ao mencionar a possibilidade de dispensa, que é uma característica central do regime legal, e ao não incluir requisitos inexistentes ou restrições indevidas.
Art. 76Lei-14133
Art. 76 — "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) dação em pagamento; b) doação..."
A alternativa E é a única que captura a essência do regime: a tríade de requisitos (interesse público, avaliação e leilão) e a exceção das dispensas legais. As demais alternativas ou inventam requisitos, ou restringem indevidamente as hipóteses de dispensa, ou trocam conceitos como "interesse público" por "interesse social".