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Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024

Direito AdministrativoModalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145335
Banca
FCC
Órgão
TRT 20
Ano
2024
Cargo
AJ TRT20
A Administração Pública pretende realizar a demolição de um galpão existente em um terreno onde posteriormente será implantado um projeto em parceria com a iniciativa privada. A existência da construção, todavia, enseja riscos de invasão, de forma que a Administração reputa mais seguro providenciar, diretamente, a obra de demolição. Para tanto, providenciou a instrução com processo para a realização e um pregão. Houve impugnação no Tribunal de Contas competente, aduzindo que a modalidade escolhida não seria adequada. O questionamento
  1. Aé infundado, tendo em vista que não foi necessária a realização de projeto de engenharia, o que obstaria a realização de pregão.
  2. Bé procedente, tendo em vista que não são admissíveis contratações de obras de engenharia por meio de pregão.
  3. Cnão procede, tendo em vista que as impugnações devem ser apresentadas ao pregoeiro, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização da licitação após à conclusão certame.
  4. Dnão possui fundamento, considerando que a Administração tenha demonstrado se tratar de serviço de engenharia de natureza comum, o que atende os requisitos para a realização de um pregão.
  5. Epode ser procedente a depender do valor da obra, tendo em vista que a modalidade adequada é definida pela alçada do valor da contratação pela natureza do serviço.
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GabaritoD — não possui fundamento, considerando que a Administração tenha demonstrado se tratar de serviço de engenharia de natureza comum, o que atende os requisitos para a realização de um pregão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pregão e serviços comuns de engenharia na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra D. A impugnação é infundada porque a Lei nº 14.133/2021 admite o pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia, desde que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis pelo edital — exatamente o caso da demolição de um galpão, que é um serviço de engenharia comum (art. 29, parágrafo único, c/c art. 6º, XXI, "a", da Lei nº 14.133/2021).

A questão exige o conhecimento de uma das inovações mais cobradas da nova Lei de Licitações: a possibilidade de utilização do pregão para serviços comuns de engenharia. Na sistemática da Lei nº 8.666/1993, o pregão (regido pela Lei nº 10.520/2002) era restrito a bens e serviços comuns, sem menção expressa a serviços de engenharia, o que gerava controvérsia. A Lei nº 14.133/2021 resolveu a questão de forma expressa.

O art. 29 da Lei nº 14.133/2021 estabelece a regra geral: o pregão é adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Em seguida, o parágrafo único traz a exceção: o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º — ou seja, os serviços comuns de engenharia.

Art. 29Lei-14133

Art. 29 — "A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."

Parágrafo único — "O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."

O que é, então, um serviço comum de engenharia? O art. 6º, XXI, "a", da Lei nº 14.133/2021 define: é todo serviço de engenharia que tem por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens. São exemplos clássicos: manutenção predial, pintura de paredes, troca de azulejos, colocação de piso — e, no caso da questão, a demolição de um galpão.

A demolição se enquadra perfeitamente nesse conceito: é uma ação objetivamente padronizável, que não exige projeto de engenharia complexo nem solução técnica singular. Por isso, a Administração pode optar pelo pregão, desde que demonstre no processo que o objeto é um serviço comum de engenharia. A alternativa D captura exatamente esse raciocínio: a impugnação não possui fundamento porque a Administração demonstrou tratar-se de serviço de engenharia de natureza comum, o que atende aos requisitos para a realização de pregão.

A distinção crucial que a banca explora é entre serviço comum de engenharia (admitido no pregão) e obra ou serviço de engenharia especial (não admitido). Obras, em regra, não podem ser contratadas por pregão, pois envolvem projeto, complexidade e soluções técnicas que não são padronizáveis. Serviços de engenharia especiais, como projetos estruturais ou consultorias técnicas de alta complexidade, também não. A demolição, por sua natureza simples e padronizável, é serviço comum.

Guarde essa fronteira: serviço comum de engenharia = pregão possível; obra ou serviço especial de engenharia = pregão vedado. É exatamente nela que as alternativas se dividem.

Pregão (Lei 14.133/2021)
  • 1Regra (art. 29)
    • Objeto com padrões objetivos
    • Especificações usuais de mercado
  • 2Exceção (parágrafo único)
    • Obras e serviços de engenharia
    • Serviços técnicos especializados
    • Exceto serviços comuns de engenharia
      • Ações padronizáveis
      • Manutenção, adequação, adaptação
      • Ex.: demolição, pintura, piso
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a impugnação é infundada porque "não foi necessária a realização de projeto de engenharia, o que obstaria a realização de pregão". O erro está na segunda parte: a ausência de projeto de engenharia não obsta o pregão — pelo contrário, é justamente a simplicidade do objeto (que dispensa projeto complexo) que o torna um serviço comum, apto ao pregão. A alternativa confunde a razão da adequação da modalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a impugnação é procedente porque "não são admissíveis contratações de obras de engenharia por meio de pregão". A premissa é verdadeira para obras, mas a demolição não é uma obra — é um serviço comum de engenharia, expressamente admitido no pregão pelo art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. A alternativa generaliza indevidamente a vedação, ignorando a exceção legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a impugnação não procede porque "as impugnações devem ser apresentadas ao pregoeiro, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização da licitação após a conclusão do certame". O erro está na competência: a impugnação ao edital, na fase interna ou externa, é dirigida à autoridade competente ou ao agente de contratação, não ao pregoeiro (que conduz a sessão pública). Além disso, o Tribunal de Contas pode fiscalizar a licitação em qualquer fase, inclusive preventivamente, e não apenas após a conclusão. A alternativa mistura institutos e prazos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a impugnação "não possui fundamento, considerando que a Administração tenha demonstrado se tratar de serviço de engenharia de natureza comum, o que atende os requisitos para a realização de um pregão". É exatamente o que dispõe o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021: o pregão não se aplica a obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia (art. 6º, XXI, "a"). A demolição, sendo serviço comum, pode ser licitada por pregão, desde que a Administração demonstre essa natureza no processo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a impugnação "pode ser procedente a depender do valor da obra, tendo em vista que a modalidade adequada é definida pela alçada do valor da contratação pela natureza do serviço". O erro está em condicionar a modalidade ao valor da contratação. Na Lei nº 14.133/2021, a escolha da modalidade é definida pela natureza do objeto, não pelo valor — o pregão é cabível para bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado. A alternativa invoca um critério (alçada de valor) que não existe na nova lei para essa definição.

Gabarito: letra D

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