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Questão de Direito Administrativo — Da Prescrição (arts. 23 a 23-C da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024

Direito AdministrativoDa Prescrição (arts. 23 a 23-C da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145341
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Segundo a Lei nº 8.429/1992:
  1. AA interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade; já a suspensão da prescrição produz efeitos exclusivamente àquele que deu ensejo à causa suspensiva.
  2. BNos atos de improbidade conexos, ainda que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles não se estenderão aos demais, haja vista as particularidades concernentes a cada fato.
  3. CInterrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo descrito no enunciado, ou seja, por quatro anos.
  4. DO juiz ou o tribunal deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, nas ações de improbidade movidas pelo Ministério Público para tanto.
  5. ENão constitui causa interruptiva da prescrição a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória.
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GabaritoC — Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo descrito no enunciado, ou seja, por quatro anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa (art. 23 da Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque reproduz a regra do art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992: interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput — ou seja, 4 anos (metade de 8). As demais alternativas distorcem os efeitos da suspensão/interrupção, a extensão aos atos conexos, a prescrição intercorrente e as causas interruptivas.

A prescrição, no Direito Administrativo Sancionador, é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei 14.230/2021, o prazo é único: 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput). Esse prazo pode ser suspenso ou interrompido, institutos que se confundem com frequência, mas têm naturezas distintas: a suspensão "congela" o prazo (ele para de correr e depois retoma de onde parou); a interrupção "zera" o prazo (recomeça do zero, mas pela metade do prazo original).

A suspensão ocorre pela instauração de inquérito civil ou processo administrativo, por no máximo 180 dias corridos (art. 23, § 1º). Já a interrupção ocorre por uma das cinco hipóteses do art. 23, § 4º: ajuizamento da ação; publicação da sentença condenatória; publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou reforma sentença de improcedência; publicação de decisão ou acórdão do STJ que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência; e publicação de decisão ou acórdão do STF que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência.

A grande novidade da reforma de 2021 está no § 5º: interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput. Como o prazo é de 8 anos, a metade é 4 anos. Esse é o prazo da chamada prescrição intercorrente: entre os marcos interruptivos, se transcorrerem 4 anos sem nova interrupção, o juiz ou tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 23, § 8º).

Outro ponto central é a extensão dos efeitos. O § 6º determina que a suspensão e a interrupção produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. E o § 7º, por sua vez, estabelece que, nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. Ou seja: a regra é a extensão ampla, tanto em relação aos concorrentes quanto em relação aos atos conexos no mesmo processo.

A pegadinha da banca está em inverter essas regras de extensão. A alternativa A, por exemplo, atribui à interrupção efeito para todos e à suspensão efeito exclusivo para quem deu causa — mas a lei trata as duas de forma idêntica (ambas produzem efeitos para todos os concorrentes). A alternativa B nega a extensão aos atos conexos, contrariando o § 7º. A alternativa D fala em "prescrição intercorrente" mas omite o requisito essencial do transcurso do prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos. E a alternativa E nega que a publicação de decisão ou acórdão de TJ ou TRF que confirma sentença condenatória seja causa interruptiva — quando o § 4º, III, expressamente a prevê.

Guarde a fronteira entre suspensão (congela e retoma) e interrupção (zera e recomeça pela metade), e a regra de extensão a todos os concorrentes e atos conexos: é exatamente nesses dois eixos que as alternativas se dividem.

Critério

Suspensão

Interrupção

Efeito sobre o prazo

“Congela” (para de correr e retoma de onde parou)

“Zera” (recomeça do dia da interrupção)

Prazo após o evento

Retoma o prazo restante

Recomeça pela metade do prazo original (4 anos)

Causa típica

Instauração de inquérito civil ou processo administrativo (máx. 180 dias)

Ajuizamento da ação; publicação de sentença condenatória; acórdãos de TJ/TRF, STJ ou STF

Extensão dos efeitos

A todos os concorrentes e atos conexos do mesmo processo

A todos os concorrentes e atos conexos do mesmo processo

Prescrição na LIA (art. 23)
  • 1Prazo: 8 anos
    • Contagem
      • Da ocorrência do fato
      • Infrações permanentes: do fim da permanência
  • 2Suspensão
    • Inquérito civil ou processo administrativo
    • Máximo 180 dias
    • Efeitos para todos os concorrentes
  • 3Interrupção
    • 5 causas (ajuizamento, sentença, acórdãos)
    • Recomeça pela metade (4 anos)
    • Efeitos para todos os concorrentes
  • 4Prescrição intercorrente
    • 4 anos entre marcos interruptivos
    • Reconhecida de ofício ou a requerimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra do art. 23, § 6º. A lei não distingue os efeitos da suspensão e da interrupção: ambas produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. Não há, portanto, efeito "exclusivo" para quem deu ensejo à causa suspensiva. A banca tenta confundir o candidato ao criar uma distinção que a lei não faz.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contraria o art. 23, § 7º. Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. A lei não excepciona os atos conexos; ao contrário, determina expressamente a extensão. A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que cada ato teria tratamento prescricional isolado, o que não corresponde à previsão legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 23, § 5º. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput. Como o prazo é de 8 anos, a metade é 4 anos. É exatamente o que a alternativa afirma. Esse é o prazo da prescrição intercorrente, que corre entre os marcos interruptivos do § 4º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incompleta e, por isso, incorreta. O art. 23, § 8º, determina que o juiz ou tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º — ou seja, 4 anos. A alternativa omite esse requisito essencial, dando a entender que a prescrição intercorrente seria reconhecida de forma automática, sem a necessidade do transcurso do prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contraria o art. 23, § 4º, III. A publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória (ou que reforma sentença de improcedência) é, sim, causa interruptiva da prescrição. A alternativa nega expressamente essa previsão legal, tentando fazer o candidato acreditar que apenas a publicação da sentença condenatória de primeiro grau interromperia a prescrição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as regras de extensão dos efeitos da suspensão e da interrupção. Na alternativa A, ela cria uma distinção que a lei não faz (suspensão com efeito exclusivo); na B, nega a extensão aos atos conexos. A regra é uma só: tanto a suspensão quanto a interrupção produzem efeitos para todos os concorrentes e se estendem aos atos conexos do mesmo processo (art. 23, §§ 6º e 7º). Memorize essa simetria e você elimina duas alternativas de imediato.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar a prescrição na LIA, monte um esquema mental: 8 anos (prazo total) → suspensão por até 180 dias (inquérito civil ou processo administrativo) → interrupção por 5 causas (ajuizamento, sentença condenatória, acórdão de TJ/TRF, acórdão de STJ, acórdão de STF) → recomeço pela metade (4 anos) → prescrição intercorrente se transcorrerem 4 anos entre os marcos interruptivos. Na prova, quando a alternativa falar em "metade do prazo", lembre-se: 8 ÷ 2 = 4 anos.

Gabarito: letra C

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