Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 12.527/2011 — FCC 2024
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados da Lei nº 12.527/2011
Código
fc145343
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
A disciplina introduzida pela Lei de Acesso à informação (Lei federal nº 12.527/2011) apresenta como uma de suas diretrizes a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Não obstante, o referido diploma legal
Aprotege os denominados dados sensíveis da administração, relativos à preservação do interesse público, cujo sigilo é pressuposto e independe de classificação prévia dado o caráter discricionário da disponibilização.
Bdetermina que as informações somente serão fornecidas mediante a exposição dos motivos determinantes do requerente para a solicitação de acesso ou de reprodução de documentos.
Ccontempla tão somente o acesso à documentação relativa a contratos e atos administrativos devidamente materializados, não autorizando o acesso aos estudos que fundamentaram ou embasaram os mesmos.
Dnão protege o anonimato, devendo a solicitação de acesso à informação contemplar a identificação do requerente, sendo vedadas exigências que inviabilizem a solicitação.
Enão autoriza a divulgação de informações relativas aos agentes políticos e atos por estes praticados, os quais observam, para eventual divulgação, a disciplina estabelecida em legislação própria (Lei da Segurança Nacional).
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GabaritoD — não protege o anonimato, devendo a solicitação de acesso à informação contemplar a identificação do requerente, sendo vedadas exigências que inviabilizem a solicitação.
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Lei de Acesso à Informação: identificação do requerente e vedação de exigências
Gabarito: letra D. A Lei nº 12.527/2011 não protege o anonimato: o pedido de acesso deve conter a identificação do requerente, mas o § 1º do art. 10 veda exigências que inviabilizem a solicitação, e o § 3º proíbe qualquer exigência relativa aos motivos determinantes do pedido. É exatamente essa combinação — identificação obrigatória, sem motivação e sem obstáculos — que a alternativa D espelha.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) foi editada para regulamentar o direito fundamental de acesso a informações públicas, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Seu art. 3º estabelece as diretrizes que orientam a execução dos procedimentos, entre elas a "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" — diretriz que o enunciado menciona. A partir dessa premissa, a lei estrutura um sistema em que a regra é a transparência e a restrição é medida excepcional, sempre motivada e limitada no tempo.
O pedido de acesso é o instrumento da chamada transparência passiva: o cidadão solicita uma informação que não foi divulgada espontaneamente pelo órgão. Para que esse pedido seja processado, a lei exige apenas dois elementos: a identificação do requerente e a especificação da informação desejada. Não se exige justificativa, não se exige demonstração de interesse legítimo, não se exige qualquer requisito que possa desestimular o exercício do direito. Essa é uma das grandes inovações da LAI: o acesso é um direito de qualquer interessado, independentemente de motivação.
A lógica da lei é simples: como a publicidade é a regra, quem pede informação não precisa explicar por que quer. O ônus de justificar a restrição recai sobre o Estado, que deve demonstrar que a informação se enquadra em alguma hipótese legal de sigilo. Por isso, o art. 10, § 3º, veda expressamente que o órgão exija do requerente a exposição dos motivos da solicitação. E o § 1º do mesmo artigo reforça que a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação — ou seja, a identificação é necessária, mas não pode ser usada como instrumento de obstrução.
A alternativa D captura exatamente esse equilíbrio: a lei não protege o anonimato (a identificação é obrigatória), mas veda exigências que inviabilizem a solicitação. As demais alternativas distorcem esse desenho: ou criam requisitos que a lei não prevê (motivação, classificação prévia), ou restringem o alcance da lei (apenas contratos, apenas agentes políticos), ou simplesmente contrariam o texto legal. A pegadinha da questão está em reconhecer que a identificação do requerente é obrigatória — muitos candidatos confundem isso com a exigência de motivação, que é vedada. Guarde a fronteira: identificação sim, motivação não.
Pedido de acesso (LAI): Exigências permitidas (Identificação do requerente, Especificação da informação); Exigências vedadas (Motivos determinantes, Exigências que inviabilizem); Princípios (Publicidade é regra, Sigilo é exceção)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A LAI não protege "dados sensíveis da administração" com sigilo pressuposto e independente de classificação. A informação sigilosa é definida no art. 4º, III, como aquela "submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado" — ou seja, o sigilo é sempre excepcional, motivado e, em regra, depende de classificação prévia nos graus previstos na lei. A alternativa inverte a lógica: trata o sigilo como pressuposto e a disponibilização como ato discricionário, quando a lei determina que a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei veda expressamente a exigência de motivação. O art. 10, § 3º, da LAI dispõe que "são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público". O pedido deve conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. A alternativa contraria o texto legal ao afirmar que as informações somente serão fornecidas mediante exposição dos motivos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LAI não limita o acesso a contratos e atos administrativos materializados. O art. 4º, I, define informação como "dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato". Isso abrange estudos, pareceres, relatórios e qualquer documento que embase decisões administrativas. A alternativa restringe indevidamente o alcance da lei, excluindo os estudos que fundamentaram os atos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a lei não protege o anonimato e que a solicitação deve conter a identificação do requerente, mas veda exigências que inviabilizem a solicitação. O art. 10, caput, exige a identificação; o § 1º veda exigências que inviabilizem a solicitação; e o § 3º veda exigências relativas aos motivos. A combinação desses dispositivos sustenta integralmente a alternativa.
Art. 10, §1Lei-12527
Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."
§ 1º — "Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação."
§ 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LAI se aplica aos agentes públicos e aos atos por eles praticados. O art. 1º, parágrafo único, subordina ao regime da lei os órgãos públicos da administração direta e indireta de todos os Poderes e entes federativos. Não há qualquer exclusão de informações relativas a agentes políticos. A alternativa inventa uma disciplina especial que não existe na lei.
A regra de ouro para questões de LAI: a publicidade é a regra, o sigilo é a exceção; o pedido exige identificação, mas nunca motivação; e qualquer exigência que inviabilize o acesso é vedada. Com esse tripé, você resolve a maioria das questões sobre o tema.