As parcerias público-privadas constituem uma modalidade contratual que estabelece um vinculo entre parceiro público e privado
Ade longo prazo, eis que contratos dessa natureza devem ter duração mínima de 10 e máxima de 35 anos.
Bde natureza precária, dado que não há prazo contratualmente fixado, podendo o parceiro público rescindir a parceria unilateralmente.
Cque visa aumentar investimentos em infraestrutura, vedada a complementação da receita obtida pelo privado com contraprestação pública.
Dque prioriza à interesse público, determinando a alocação ao privado da integralidade dos riscos associados à execução do objeto.
Ecom peculiaridades em relação a um contrato de concessão comum, tais como a possibilidade de prestação de garantia pelo parceiro público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — com peculiaridades em relação a um contrato de concessão comum, tais como a possibilidade de prestação de garantia pelo parceiro público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parceria Público-Privada (PPP): conceito e peculiaridades
Gabarito: letra E. A PPP é um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (Lei 11.079/2004, art. 2º), que se distingue da concessão comum por peculiaridades como a possibilidade de prestação de garantia pelo parceiro público, a repartição de riscos e a contraprestação pecuniária do poder público ao parceiro privado.
A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de contrato administrativo de concessão, criada pela Lei 11.079/2004, que estabelece normas gerais para licitação e contratação no âmbito da Administração Pública. O conceito legal é expresso no art. 2º da lei, que a define como "o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa". A concessão patrocinada é aquela em que o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários mais uma contraprestação pecuniária do parceiro público; já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, sendo a remuneração feita integralmente pela contraprestação pública.
A grande diferença entre a PPP e a concessão comum está na presença da contraprestação pecuniária do parceiro público. Na concessão comum, regida pela Lei 8.987/1995, o particular é remunerado exclusivamente pelas tarifas pagas pelos usuários. Na PPP, sempre haverá uma contraprestação do poder público ao parceiro privado — seja complementando a tarifa (patrocinada) ou pagando integralmente pelos serviços (administrativa). Essa é a razão pela qual a lei exige que o contrato de PPP tenha valor mínimo de R$ 10.000.000,00 e prazo mínimo de 5 anos: são contratos de grande vulto e longo prazo, que exigem investimentos significativos do parceiro privado.
Outra peculiaridade fundamental da PPP é a repartição de riscos entre as partes. O art. 5º, III, da Lei 11.079/2004 determina que o contrato deve prever "a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária". Isso significa que os riscos não são integralmente transferidos ao parceiro privado, como ocorre na concessão comum — há um compartilhamento, com a alocação de cada risco à parte mais apta a gerenciá-lo. Essa lógica é reforçada pelo art. 4º, VI, que estabelece como diretriz a "repartição objetiva de riscos entre as partes".
A lei também prevê mecanismos de garantia das obrigações pecuniárias da Administração Pública, o que é uma inovação em relação à concessão comum. O art. 8º da Lei 11.079/2004 estabelece que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP poderão ser garantidas mediante: vinculação de receitas (exceto impostos), instituição ou utilização de fundos especiais, contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público, garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público, e garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade. Essa possibilidade de garantia é uma das principais peculiaridades que diferenciam a PPP da concessão comum.
A banca explora exatamente essas diferenças entre a PPP e a concessão comum. A alternativa correta é a que reconhece essas peculiaridades, enquanto as demais distorcem os institutos, seja invertendo prazos, negando a contraprestação pública, atribuindo integralidade de riscos ao privado ou caracterizando o vínculo como precário.
Critério
PPP (Lei 11.079/2004)
Concessão Comum (Lei 8.987/1995)
Remuneração do parceiro privado
Contraprestação pública (integral na administrativa; complementar à tarifa na patrocinada)
Exclusivamente tarifa paga pelos usuários
Riscos
Repartição objetiva entre as partes (inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe)
Transferência integral ao particular ("por sua conta e risco")
Garantia das obrigações do poder público
Possível (art. 8º: vinculação de receitas, fundos especiais, seguro-garantia, etc.)
Não prevista
Prazo mínimo
5 anos
Não há prazo mínimo legal específico
Valor mínimo do contrato
R$ 10.000.000,00
Não há valor mínimo legal
PPP (Lei 11.079/2004)
1Modalidades
Patrocinada (tarifa + contraprestação)
Administrativa (só contraprestação)
2Peculiaridades
Garantia pelo parceiro público
Repartição objetiva de riscos
Prazo: 5 a 35 anos
Valor mínimo: R$ 10 milhões
3Distinção da concessão comum
Contraprestação pública
Riscos compartilhados
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a PPP tem duração mínima de 10 e máxima de 35 anos. Errado: o prazo mínimo é de 5 anos e o máximo de 35 anos, conforme o art. 2º, § 4º, II, da Lei 11.079/2004, que veda a celebração de PPP "cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos". O prazo máximo de 35 anos está correto, mas o mínimo foi trocado — a banca confunde com o valor mínimo do contrato (R$ 10.000.000,00).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a PPP é de natureza precária, sem prazo fixado e com possibilidade de rescisão unilateral pelo parceiro público. Errado: a PPP é um contrato de longo prazo (mínimo 5 anos, máximo 35), com prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos. Não é precária — a precariedade é característica de outros institutos, como a permissão de uso de bem público. Além disso, embora a Administração possa rescindir unilateralmente por razões de interesse público (encampação), isso não torna o vínculo precário, pois há direito à indenização e o contrato é regido por cláusulas que protegem o equilíbrio econômico-financeiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a PPP visa aumentar investimentos em infraestrutura, mas é vedada a complementação da receita do privado com contraprestação pública. Errado: a contraprestação pecuniária do parceiro público é justamente uma das características definidoras da PPP. Na concessão patrocinada, o privado recebe tarifa dos usuários mais contraprestação pública; na concessão administrativa, a remuneração é integralmente paga pelo poder público. O art. 2º, § 1º, da Lei 11.079/2004 define a concessão patrocinada como aquela que envolve "adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a PPP prioriza o interesse público, determinando a alocação ao privado da integralidade dos riscos. Errado: a PPP é caracterizada pela repartição objetiva de riscos entre as partes (art. 4º, VI, e art. 5º, III, da Lei 11.079/2004). Não há transferência integral de riscos ao privado — pelo contrário, a lei exige que os riscos sejam compartilhados, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. A transferência integral de riscos é característica da concessão comum, em que o particular opera "por sua conta e risco".
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a PPP tem peculiaridades em relação à concessão comum, como a possibilidade de prestação de garantia pelo parceiro público. Correto: o art. 8º da Lei 11.079/2004 prevê expressamente que "as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante" diversos mecanismos, como vinculação de receitas (exceto impostos), fundos especiais, seguro-garantia, garantias de organismos internacionais e fundo garantidor. Essa é uma das principais inovações da PPP em relação à concessão comum, que não prevê tais garantias ao concessionário. Além disso, outras peculiaridades incluem a contraprestação pública, a repartição de riscos e o prazo mínimo de 5 anos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos e os valores da PPP. Na alternativa A, o prazo mínimo de 10 anos é, na verdade, o valor mínimo do contrato (R$ 10.000.000,00). Na alternativa D, a transferência integral de riscos ao privado é característica da concessão comum, não da PPP — que exige repartição de riscos. Fique atento: na PPP, o risco é compartilhado, e a garantia pelo parceiro público é uma peculiaridade que a distingue da concessão comum.