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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — FCC 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
fc145345
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
A celebração de termo de fomento entre as organizações da sociedade civil e a Administração pública, na forma disciplinada pelo correspondente marco legal (Lei federal nº 13.019/2014),
  1. Aautoriza a cessão de servidores à organização da sociedade civil, desde que alocados diretamente à execução do objeto da parceria.
  2. Bestabelece vinculo de colaboração com organização da sociedade civil que tenha apresentado manifestação de interesse, sem transferência de recursos públicos.
  3. Cconsiste em procedimento de chamamento público para celebração de convênios ou instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil.
  4. Dmaterializa a relação entre organizações da sociedade civil e a Administração, em parcerias de Iniciativa desta última, com ou sem transferência de recursos financeiros.
  5. Eobjetiva finalidades de interesse público e reciproco, tendo sido proposta pela organização da sociedade civil e envolvendo a transferência de recursos financeiros.
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GabaritoE — objetiva finalidades de interesse público e reciproco, tendo sido proposta pela organização da sociedade civil e envolvendo a transferência de recursos financeiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Termo de fomento na Lei nº 13.019/2014 (MROSC)

Gabarito: letra E. O termo de fomento é o instrumento pelo qual a Administração formaliza parceria com organização da sociedade civil (OSC) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela própria OSC, envolvendo a transferência de recursos financeiros — exatamente o que a alternativa E descreve (Lei nº 13.019/2014, art. 2º, VIII).

A Lei nº 13.019/2014 instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelecendo o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as OSCs, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. O art. 1º da lei é claro ao definir esse regime, que se materializa mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

A lei prevê três instrumentos de parceria, que se distinguem por dois critérios fundamentais: (1) quem tomou a iniciativa da proposta e (2) se há ou não transferência de recursos financeiros. O termo de colaboração é adotado quando o plano de trabalho é de iniciativa da Administração Pública; o termo de fomento, quando o plano é proposto pela OSC; e o acordo de cooperação, quando não há transferência de recursos financeiros, independentemente de quem tomou a iniciativa. Essa distinção é essencial e é exatamente o que a questão explora.

O art. 2º, VIII, da Lei nº 13.019/2014 define o termo de fomento como o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Já o art. 17 reforça que o termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Na prática, o fluxo é o seguinte: a OSC apresenta um plano de trabalho à Administração; se a proposta for aceita, a Administração realiza o chamamento público (regra geral) para selecionar a OSC que melhor execute o objeto; após a seleção, celebra-se o termo de fomento, com a transferência de recursos financeiros para a execução do plano. O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar a OSC para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, conforme o art. 2º, XII, da lei.

A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter a iniciativa da proposta: o termo de colaboração é proposto pela Administração, enquanto o termo de fomento é proposto pela OSC. Muitos candidatos confundem os dois, ou ainda confundem o termo de fomento com o acordo de cooperação, que não envolve transferência de recursos. Guarde a fronteira: quem propõe (Administração ou OSC) e se há transferência de recursos (sim ou não) são os dois critérios que separam os três instrumentos.

Art. 2, VIIILei-13019

Art. 2º, VIII — "termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros"

Art. 17Lei-13019

Art. 17 — "O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros."

Agora, vejamos cada alternativa à luz desses critérios.

Critério

Termo de Colaboração

Termo de Fomento

Acordo de Cooperação

Iniciativa da proposta

Administração Pública

Organização da Sociedade Civil (OSC)

OSC ou Administração

Transferência de recursos financeiros

Sim

Sim

Não

Finalidade

Interesse público e recíproco

Interesse público e recíproco

Interesse público e recíproco

Termo de fomento (art. 2º, VIII)
  • 1Iniciativa
    • Proposta pela OSC
  • 2Recursos
    • Transferência de recursos financeiros
  • 3Finalidade
    • Interesse público e recíproco
  • 4Instrumentos do MROSC
    • Termo de colaboração
      • Iniciativa da Administração
      • Com transferência
    • Termo de fomento
      • Iniciativa da OSC
      • Com transferência
    • Acordo de cooperação
      • Sem transferência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a celebração do termo de fomento autoriza a cessão de servidores à OSC, desde que alocados diretamente à execução do objeto da parceria. Isso não corresponde ao regime da Lei nº 13.019/2014. A lei não prevê a cessão de servidores como consequência automática da celebração do termo de fomento. O que a lei disciplina é a possibilidade de atuação em rede (art. 35-A) e a responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de pessoal (art. 42, XIX). A cessão de servidores, quando ocorre, é um ato administrativo autônomo, sujeito a regras próprias, e não uma autorização decorrente da parceria. A alternativa confunde a parceria com um instrumento de cessão de mão de obra, o que não é o caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o termo de fomento estabelece vínculo de colaboração com OSC que tenha apresentado manifestação de interesse, sem transferência de recursos públicos. Há dois erros aqui. Primeiro, o termo de fomento envolve transferência de recursos financeiros — é essa uma de suas características essenciais. Segundo, a manifestação de interesse é um instituto distinto: o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), previsto no art. 18 da lei, é o instrumento por meio do qual as OSCs, movimentos sociais e cidadãos apresentam propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público. O PMIS é uma fase prévia, que pode levar à celebração de uma parceria, mas não se confunde com o termo de fomento em si. A alternativa mistura os institutos e erra ao excluir a transferência de recursos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o termo de fomento consiste em procedimento de chamamento público para celebração de convênios ou instrumentos congêneres com OSCs. Há dois erros. Primeiro, o termo de fomento é um instrumento de parceria, não um procedimento. O chamamento público é o procedimento que precede a celebração do termo de colaboração ou de fomento, conforme o art. 24 da lei. Segundo, a lei afasta expressamente a aplicação da Lei nº 8.666/1993 (que regia os convênios) às parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014, conforme o art. 84. A nomenclatura "convênios" fica restrita às parcerias entre entes federados e às parcerias no âmbito do SUS. A alternativa confunde o instrumento com o procedimento e utiliza terminologia inadequada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o termo de fomento materializa a relação entre OSCs e a Administração em parcerias de iniciativa desta última, com ou sem transferência de recursos financeiros. O erro está na iniciativa: o termo de fomento é de iniciativa da organização da sociedade civil, não da Administração. A parceria de iniciativa da Administração é o termo de colaboração. Além disso, o termo de fomento sempre envolve transferência de recursos financeiros — a alternativa erra ao admitir a possibilidade de parceria sem transferência, o que caracterizaria um acordo de cooperação. A alternativa inverte o critério da iniciativa e amplia indevidamente o alcance do instrumento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o termo de fomento objetiva finalidades de interesse público e recíproco, tendo sido proposta pela organização da sociedade civil e envolvendo a transferência de recursos financeiros. Isso corresponde exatamente à definição legal do art. 2º, VIII, e ao art. 17 da Lei nº 13.019/2014. O termo de fomento é o instrumento para formalizar parcerias cujos planos de trabalho são propostos pelas OSCs, com transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. A alternativa espelha com precisão os elementos essenciais do instituto.

A regra de ouro para a prova: para distinguir os instrumentos do MROSC, pergunte quem propôs o plano de trabalho e se há transferência de recursos. Se a Administração propôs e há transferência → termo de colaboração. Se a OSC propôs e há transferência → termo de fomento. Se não há transferência → acordo de cooperação (independentemente de quem propôs).

Gabarito: letra E

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