Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024
Direito Administrativo›Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145346
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
A nova Lei de Licitações (Lei nº 14./133/2021) trouxe inovações relevantes em relação às compras públicas, passando a considerar o parcelamento
Aaceitável, excepcionalmente, em situações em que não houver comprovada economia de escala com a utilização do sistema de registro de preços ou outra forma de planejamento.
Buma prática lesiva ao interesse público, devendo ser coibida a partir da aplicação mais ampla do princípio da padronização e planejamento antecipado das compras públicas.
Cum princípio aplicável, sendo afastado em determinadas circunstâncias elencadas na Lei, entre as quais quando o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Da regra a ser aplicada apenas a compras de itens específicos, como os softwares, em que a compra de um mesmo produto de forma parcelada com diferentes fornecedores pode ser mais econômica.
Eexpressamente vedado, sujeitando o gestor a sanções específicas, exigindo-se a elaboração de um plano anual de compras para evitar aquisição de quantitativos de forma fracionada e ineficiente.
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GabaritoC — um princípio aplicável, sendo afastado em determinadas circunstâncias elencadas na Lei, entre as quais quando o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
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Princípio do parcelamento nas compras públicas (Lei nº 14.133/2021)
Gabarito: letra C. O parcelamento é, em regra, um princípio a ser observado no planejamento das compras públicas, mas a própria Lei nº 14.133/2021 elenca hipóteses em que ele não será adotado, entre as quais quando o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo (art. 40, § 3º, III). A alternativa C espelha exatamente essa estrutura: princípio aplicável, com exceções legais.
O parcelamento é a divisão do objeto da contratação em lotes ou parcelas, com o objetivo de ampliar a competitividade, aproveitar as peculiaridades do mercado local e obter economicidade. Na Lei nº 14.133/2021, ele é tratado como um dos princípios a serem atendidos no planejamento de compras (art. 40, V, "b"), ao lado da padronização e da responsabilidade fiscal. A lógica é simples: ao dividir uma grande compra em lotes menores, a Administração permite a participação de um número maior de fornecedores, inclusive micro e pequenas empresas, o que tende a gerar propostas mais vantajosas.
A lei, contudo, não trata o parcelamento como uma imposição absoluta. O art. 40, § 2º, estabelece critérios que devem ser considerados na sua aplicação, como a viabilidade da divisão do objeto em lotes, o aproveitamento das peculiaridades do mercado local e o dever de buscar a ampliação da competição. E o § 3º do mesmo artigo traz as hipóteses em que o parcelamento não será adotado, ou seja, as exceções à regra. São elas: (I) quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; (II) quando o objeto configurar sistema único e integrado, com risco ao conjunto; e (III) quando o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
A alternativa C é a única que captura essa dualidade: o parcelamento é a regra (princípio), mas comporta exceções legais. As demais alternativas ou invertem essa lógica (tratando o parcelamento como exceção ou vedação) ou o restringem indevidamente a situações específicas. A banca explora justamente a confusão entre a regra e as exceções, e o candidato que não conhece o teor do art. 40, § 3º, tende a marcar uma alternativa que trata o parcelamento como algo excepcional ou vedado.
Art. 40, §3Lei-14133
Art. 40 — "O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: (...) V - atendimento aos princípios: (...) b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; (...) § 3º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo."
Guarde a estrutura: regra (parcelamento como princípio) → exceções (art. 40, § 3º). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Parcelamento (regra)
Exceções ao parcelamento (art. 40, § 3º)
Natureza
Princípio a ser observado no planejamento de compras (art. 40, V, "b")
Hipóteses em que o princípio é afastado
Condição de aplicação
Sempre que tecnicamente viável e economicamente vantajoso
Quando a economia de escala, a redução de custos de gestão ou a maior vantagem recomendar a compra do item do mesmo fornecedor (inciso I)
Objetivo
Ampliar a competitividade, aproveitar peculiaridades do mercado local e obter economicidade
Evitar risco ao conjunto do objeto, quando configurar sistema único e integrado (inciso II)
Exemplo de afastamento
—
Processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo (inciso III)
Parcelamento nas compras (art. 40)
1Regra: princípio
Viabilidade técnica
Vantagem econômica
2Exceções (§3º)
Economia de escala
Sistema único e integrado
Fornecedor exclusivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inverte a lógica da lei. O parcelamento não é uma exceção aceitável apenas em situações de ausência de economia de escala; ele é a regra, um princípio a ser observado sempre que tecnicamente viável e economicamente vantajoso. A economia de escala, na verdade, é uma das razões que afastam o parcelamento (art. 40, § 3º, I), não uma condição para aplicá-lo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata o parcelamento como prática lesiva ao interesse público, o que contraria frontalmente a lei. O parcelamento é um princípio expressamente previsto no art. 40, V, "b", da Lei nº 14.133/2021, voltado a ampliar a competição e a economicidade. Não há qualquer vedação ou reprimenda; ao contrário, a lei o incentiva, ressalvadas as exceções do § 3º.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão a estrutura legal: o parcelamento é um princípio aplicável, mas a própria lei estabelece circunstâncias em que ele será afastado. O art. 40, § 3º, III, é expresso ao determinar que o parcelamento não será adotado quando "o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo". É a hipótese exata citada na alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe indevidamente o parcelamento a compras de itens específicos, como softwares. A lei não faz essa limitação: o parcelamento é princípio aplicável a compras em geral, desde que tecnicamente viável e economicamente vantajoso (art. 40, V, "b"). A menção a softwares é um distrator sem amparo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento é expressamente vedado, o que é o oposto da lei. O parcelamento é um princípio, não uma vedação. A elaboração de um plano anual de compras é uma exigência de planejamento (art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021), mas não está vinculada a uma suposta proibição de parcelar aquisições. A alternativa confunde planejamento com vedação.
A regra de ouro para a prova: o parcelamento é a regra (princípio do art. 40, V, "b"), e o art. 40, § 3º, traz as exceções em que ele não será adotado. Memorize as três hipóteses de afastamento — economia de escala, sistema único e integrado, e fornecedor exclusivo — e você resolve qualquer questão sobre o tema.