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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — FCC 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
fc145348
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
Nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016 (Estatuto jurídico da empresa estatal), a lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre, dentre outros,
  1. Aprazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 anos, permitidas 3 reconduções consecutivas.
  2. Bconstituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 5 e o número máximo de 10 membros.
  3. Crequisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 5 diretores.
  4. Davaliação de desempenho, exclusivamente individual, e de periodicidade semestral, dos administradores e dos membros de comitês.
  5. Eprazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 anos, sendo permitidas, no máximo, 3 reconduções consecutivas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 anos, sendo permitidas, no máximo, 3 reconduções consecutivas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto jurídico da empresa estatal: conteúdo da lei autorizativa (art. 13 da Lei nº 13.303/2016)

Gabarito: letra E. A lei que autorizar a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista deve dispor, entre outras diretrizes, sobre o prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas — exatamente o que a alternativa E reproduz, em conformidade com o art. 13, VI, da Lei nº 13.303/2016.

A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, foi editada para dar cumprimento ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que determinou a criação de um estatuto jurídico próprio para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Entre os diversos temas que disciplina, o art. 13 estabelece o conteúdo mínimo que a lei autorizativa da criação da estatal deve prever, servindo como diretriz para a elaboração do estatuto social da companhia. Trata-se de um rol de matérias que o legislador entendeu essenciais para a boa governança corporativa das estatais, como a constituição dos conselhos, a avaliação de desempenho dos administradores e os prazos de gestão.

A lógica por trás dessa exigência é garantir que, desde o momento da criação da empresa, haja parâmetros claros e uniformes sobre sua estrutura de governança, evitando que o estatuto social seja elaborado de forma casuística ou sem observância de boas práticas. O prazo de gestão unificado de até 2 anos, com limite de 3 reconduções consecutivas, busca assegurar a renovação periódica dos quadros diretivos, prevenindo a perpetuação no poder e incentivando a profissionalização da gestão. Essa regra se aplica tanto aos membros do Conselho de Administração quanto aos diretores, que passam a ter mandatos alinhados.

Na prática, imagine a criação de uma nova sociedade de economia mista estadual. A lei que autorizar sua criação deverá, obrigatoriamente, dispor que o mandato dos conselheiros de administração e dos diretores será unificado, com duração máxima de 2 anos, e que cada um poderá ser reconduzido por, no máximo, 3 vezes consecutivas. Se a lei autorizativa for omissa ou estabelecer prazo superior, haverá violação direta ao art. 13, VI, da Lei nº 13.303/2016. É importante notar que essa regra difere daquela aplicável ao Conselho Fiscal, cujo prazo de gestão também é de até 2 anos, mas com limite de apenas 2 reconduções consecutivas, conforme o inciso VIII do mesmo artigo.

A banca explora justamente a confusão entre os prazos e o número de reconduções aplicáveis a cada órgão. O candidato desatento pode facilmente trocar o número de reconduções do Conselho de Administração (3) pelo do Conselho Fiscal (2), ou inverter os números mínimo e máximo de membros dos conselhos. A chave para acertar a questão é memorizar com precisão os detalhes de cada inciso do art. 13, especialmente os números envolvidos. Guarde a fronteira entre o Conselho de Administração/Diretoria (prazo unificado de 2 anos, até 3 reconduções) e o Conselho Fiscal (prazo de 2 anos, até 2 reconduções): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Dispositivo (art. 13, Lei nº 13.303/2016)

Conselho de Administração

Diretoria

Conselho Fiscal

Número de membros

Mínimo de 7 e máximo de 11

Mínimo de 3 diretores

Prazo de gestão

Unificado, não superior a 2 anos

Unificado, não superior a 2 anos

Não superior a 2 anos

Reconduções consecutivas

Máximo de 3

Máximo de 3

Máximo de 2

Avaliação de desempenho

Individual e coletiva, anual

Individual e coletiva, anual

1Conselho de Administração
7 a 11 membros
Prazo: 2 anos, 3 reconduções
2Diretoria
Mínimo de 3 diretores
Prazo unificado: 2 anos, 3 reconduções
3Conselho Fiscal
Prazo: 2 anos, 2 reconduções
4Avaliação de desempenho
Individual e coletiva
Periodicidade anual
Lei autorizativa da estatal (art. 13)
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Lei autorizativa da estatal (art. 13): Conselho de Administração (7 a 11 membros, Prazo: 2 anos, 3 reconduções); Diretoria (Mínimo de 3 diretores, Prazo unificado: 2 anos, 3 reconduções); Conselho Fiscal (Prazo: 2 anos, 2 reconduções); Avaliação de desempenho (Individual e coletiva, Periodicidade anual)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no número de reconduções. O art. 13, VIII, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que o prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não será superior a 2 anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas, e não 3 como afirma a alternativa. A banca troca o número de reconduções do Conselho Fiscal pelo do Conselho de Administração, que é de 3.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao fixar o número mínimo de 5 e o máximo de 10 membros para o Conselho de Administração. O art. 13, I, da Lei nº 13.303/2016 determina que a lei autorizativa deve dispor sobre a constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros. Os números 5 e 10 não correspondem a nenhuma previsão legal da Lei das Estatais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está no número mínimo de diretores. O art. 13, II, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que a lei autorizativa deve dispor sobre os requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores, e não 5 como afirma a alternativa. A banca troca o número mínimo de diretores, que é 3, por um número maior.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a avaliação de desempenho é exclusivamente individual e de periodicidade semestral. O art. 13, III, da Lei nº 13.303/2016 determina que a avaliação de desempenho será individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês. A banca troca o caráter coletivo por exclusivamente individual e a periodicidade anual por semestral.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o disposto no art. 13, VI, da Lei nº 13.303/2016, que determina que a lei autorizativa da criação da estatal deve dispor sobre o prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. Todos os elementos da alternativa — prazo unificado, limite de 2 anos e máximo de 3 reconduções — estão corretos e em conformidade com a lei.

Art. 13Lei-13303

Art. 13 — "A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre: [...] VI — prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas."

A regra de ouro para a prova: decore os números do art. 13 da Lei das Estatais — Conselho de Administração (7 a 11 membros), Diretoria (mínimo de 3 diretores), avaliação de desempenho (individual e coletiva, anual), prazo de gestão do CA e Diretoria (unificado, até 2 anos, 3 reconduções) e prazo de gestão do Conselho Fiscal (até 2 anos, 2 reconduções).

Gabarito: letra E

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