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Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145349
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
Aplica-se o regime da Lei federal nº. 14.13312021 às contratações de
  1. Aconcessão e permissão de uso de bens públicos em razão da natureza contratual e do objeto do negócio jurídico.
  2. Blocações de imóveis particulares ao Poder Público, desde que de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  3. Calienação de bens públicos móveis, não se aplicando aos bens imóveis de titularidade de entes públicos, afetados ou não a serviço público.
  4. Doperações de crédito e financiamento junto a instituições financeiras internacionais.
  5. Eserviços de desenvolvimento e implantação de sistemas de tecnologia.
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Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Âmbito de aplicação da Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. A Lei nº 14.133/2021 aplica-se às contratações de tecnologia da informação e de comunicação, conforme o art. 2º, VII, da própria lei. As demais alternativas ou tratam de objetos que a lei exclui expressamente (operação de crédito) ou que não se enquadram no rol do art. 2º (concessão/permissão de uso de bens públicos, locação de imóveis particulares, alienação de bens imóveis).

A questão exige o conhecimento do âmbito de aplicação material da nova Lei de Licitações, ou seja, quais objetos contratuais se submetem ao regime da Lei nº 14.133/2021. O art. 2º traz um rol taxativo de objetos que se submetem à lei, enquanto o art. 3º exclui expressamente algumas hipóteses. A banca explora exatamente a confusão entre o que está incluído e o que está excluído, além de tentar induzir o candidato a aplicar a lei a situações que possuem legislação própria ou que não se enquadram no rol.

O art. 2º da Lei nº 14.133/2021 estabelece:

Art. 2Lei-14133

Art. 2º — "Esta Lei aplica-se a:

I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II - compra, inclusive por encomenda;

III - locação;

IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação."

O inciso VII é o que decide a questão: contratações de tecnologia da informação e de comunicação estão expressamente no rol de aplicação da lei. A alternativa E reproduz exatamente esse inciso.

Já o art. 3º exclui do regime da lei:

Art. 3Lei-14133

Art. 3º — "Não se subordinam ao regime desta Lei:

I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria."

A alternativa D (operações de crédito e financiamento junto a instituições financeiras internacionais) cai exatamente na exclusão do inciso I do art. 3º. A alternativa A (concessão e permissão de uso de bens públicos) está no inciso IV do art. 2º, mas a questão pede o que se aplica — e a alternativa A diz "em razão da natureza contratual e do objeto do negócio jurídico", o que é uma justificativa genérica e incorreta, pois a lei se aplica independentemente dessa razão. A alternativa B (locações de imóveis particulares ao Poder Público) está no inciso III do art. 2º (locação), mas a alternativa impõe um valor mínimo de R$ 50.000,00 que não existe na lei — a lei não estabelece esse limite para a aplicação. A alternativa C (alienação de bens públicos móveis) está no inciso I do art. 2º (alienação), mas a alternativa exclui os bens imóveis, o que contraria o inciso I, que não faz essa distinção.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A concessão e permissão de uso de bens públicos está, sim, no rol do art. 2º, IV. Porém, a alternativa erra ao afirmar que a lei se aplica "em razão da natureza contratual e do objeto do negócio jurídico". A lei se aplica porque o objeto está expressamente previsto no art. 2º, IV — não por uma razão genérica de natureza contratual. A justificativa apresentada é vaga e não corresponde ao fundamento legal. O correto seria: a lei se aplica porque o inciso IV do art. 2º prevê expressamente a concessão e permissão de uso de bens públicos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A locação está prevista no art. 2º, III, mas a alternativa impõe um requisito de valor mínimo de R$ 50.000,00 que não existe na Lei nº 14.133/2021. A lei não condiciona a aplicação do regime a nenhum valor mínimo para a locação. A banca inventa um limite para confundir o candidato. O correto: a locação se submete à lei independentemente do valor, pois o inciso III do art. 2º não estabelece qualquer limite.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alienação de bens está prevista no art. 2º, I, que abrange "alienação e concessão de direito real de uso de bens" — sem distinguir móveis de imóveis. A alternativa erra ao afirmar que a lei não se aplica aos bens imóveis. O inciso I não faz essa distinção; portanto, a alienação de bens imóveis também se submete à lei. A banca tenta confundir com a regra do art. 192, que trata especificamente de imóveis do patrimônio da União, mas essa regra é subsidiária e não exclui a aplicação da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As operações de crédito e financiamento estão expressamente excluídas do regime da lei pelo art. 3º, I. A alternativa D é exatamente a hipótese de exclusão. O correto: contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública não se subordinam à Lei nº 14.133/2021.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz o inciso VII do art. 2º: "contratações de tecnologia da informação e de comunicação". Essas contratações estão expressamente no rol de aplicação da lei. Não há qualquer exclusão ou condição — é aplicação direta do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o jogo: em vez de cobrar o que a lei exclui (art. 3º), ela cobra o que a lei inclui (art. 2º) e mistura objetos que estão no rol com justificativas erradas ou condições inexistentes. A alternativa D é a mais traiçoeira, pois parece plausível, mas cai na exclusão do art. 3º, I. Fique atento: decore o rol do art. 2º e as exclusões do art. 3º — são os dois lados da mesma moeda.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de âmbito de aplicação, monte um quadro mental com duas colunas: "Aplica-se" (art. 2º) e "Não se aplica" (art. 3º). Na prova, leia a alternativa e pergunte: "isso está no art. 2º ou no art. 3º?". Se não estiver em nenhum dos dois, provavelmente é distrator. Treine com questões da FCC, que adora explorar esse tema.

Gabarito: letra E

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