Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — FCC 2024
Direito Administrativo›Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011)
Código
fc145350
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
De acordo com o disposto na Lei federal nº 12.257/2011, é dever da Administração Pública
Adivulgar, independentemente de solicitação, para acesso direto, informações sobre contratações, repasses de recursos, programas e projetos em andamento.
Bfornecer informações sobre licitações, findas ou em andamento, não se admitindo imposição de sigilo, em observância ao princípio da isonomia.
Cdisponibilizar, em local de fácil acesso, informações integrais e irrestritas sobre projetos de desenvolvimento científicos ou tecnológico, como forma de fomentar o conhecimento e a pesquisa.
Dfornecer, mediante requerimento especifico, fundamentado e com autoria identificada, informações sobre projetos, ações e programas em curso, inclusive, nestes casos, informações de natureza pessoal, em razão da prevalência do principio da transparência.
Efornecer informações sobre licitações, contratos e projetos de pesquisa em curso. independentemente do objeto ou teor. em observância ao principio da publicidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — divulgar, independentemente de solicitação, para acesso direto, informações sobre contratações, repasses de recursos, programas e projetos em andamento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dever de divulgação ativa na Lei de Acesso à Informação
Gabarito: letra A. A Lei nº 12.527/2011 impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral independentemente de requerimentos (transparência ativa), incluindo registros de repasses ou transferências de recursos financeiros, conforme o art. 8º, caput e § 1º, II. As demais alternativas distorcem esse dever, ora impondo sigilo absoluto, ora exigindo requerimento fundamentado, ora incluindo informações pessoais ou de pesquisa científica sem as ressalvas legais.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra a transparência ativa como regra: o Poder Público deve divulgar espontaneamente, sem que o cidadão precise pedir, as informações de interesse coletivo ou geral. Essa é uma das diretrizes centrais da lei, prevista no art. 3º, II, e detalhada no art. 8º, que lista o conteúdo mínimo dessa divulgação. A lógica é inverter o ônus: em vez de o cidadão ter que solicitar cada dado, o Estado antecipa-se e publica as informações mais relevantes, em local de fácil acesso (em regra, na internet).
O art. 8º, § 1º, enumera o que deve constar, no mínimo, nessa divulgação ativa: registro das competências e estrutura organizacional; registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; registros das despesas; informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive editais e resultados, e todos os contratos celebrados; dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Perceba que a alternativa A espelha exatamente esse conteúdo: contratações (licitações/contratos), repasses de recursos e programas/projetos em andamento.
A LAI, contudo, não é absoluta: o sigilo é a exceção. O art. 7º, § 1º, exclui do direito de acesso as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. E o art. 31 protege as informações pessoais, que têm tratamento restritivo. Ou seja, a publicidade é a regra, mas há limites legítimos — e é exatamente nesses limites que as alternativas incorretas tropeçam, ora negando a existência de qualquer restrição, ora impondo restrições que a lei não prevê.
A pegadinha central da questão está em distinguir transparência ativa (divulgação espontânea, independente de pedido — art. 8º) de transparência passiva (atendimento a requerimentos — art. 10). A alternativa correta descreve a primeira; as incorretas, em sua maioria, confundem os dois regimes ou criam exceções inexistentes. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.
Critério
Transparência Ativa (art. 8º)
Transparência Passiva (art. 10)
Iniciativa
Divulgação espontânea, independente de requerimento
Mediante pedido do interessado
Exemplos
Contratações, repasses de recursos, programas/projetos em andamento
Informações sob demanda, com identificação do requerente
Regra na LAI
Dever geral do Estado (regra)
Direito do cidadão (complementar)
Exceções
Sigilo por segurança (art. 23) e dados pessoais (art. 31)
Mesmas exceções, além de requisitos formais do pedido
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o dever de transparência ativa. O art. 8º, caput, determina a divulgação independentemente de requerimentos, e o § 1º, II, exige que constem os "registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros". As "contratações" e "programas e projetos em andamento" também estão no rol do § 1º (incisos IV e V). A expressão "para acesso direto" reforça a ideia de divulgação espontânea, sem intermediação de pedido.
Art. 8, §1Lei-12527
Art. 8º — "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas."
§ 1º — "Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: [...] II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; [...] IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "não se admitindo imposição de sigilo". A LAI admite, sim, o sigilo como exceção, para informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (art. 23) ou que envolvam dados pessoais (art. 31). A publicidade é a regra, mas não é absoluta. Além disso, a alternativa mistura o dever de divulgação ativa (art. 8º) com o princípio da isonomia, que não é o fundamento específico desse dever — o fundamento é a transparência e o controle social.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que devem ser disponibilizadas "informações integrais e irrestritas sobre projetos de desenvolvimento científicos ou tecnológicos". Isso contraria o art. 7º, § 1º, que exclui do acesso as informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ou seja, não há divulgação "irrestrita" — há uma exceção legal expressa. A banca inverteu a regra: em vez de divulgação ampla com exceção de sigilo, a alternativa impõe divulgação irrestrita, ignorando a ressalva.
Art. 7, §1Lei-12527
Art. 7º, § 1º — "O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dois erros. Primeiro, exige "requerimento específico, fundamentado e com autoria identificada" para informações sobre projetos, ações e programas em curso — mas essas informações, em regra, são de divulgação ativa (art. 8º, § 1º, V), independentemente de pedido. Segundo, e mais grave, afirma que devem ser fornecidas "informações de natureza pessoal", o que contraria o art. 31 da LAI, que submete as informações pessoais a regime de proteção, com acesso restrito a terceiros. A transparência não prevalece sobre a proteção de dados pessoais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está em "independentemente do objeto ou teor". A LAI não impõe divulgação absoluta: há informações sigilosas (art. 23) e pessoais (art. 31) que não são divulgadas. A alternativa também menciona "projetos de pesquisa em curso" sem a ressalva do art. 7º, § 1º, que permite o sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A publicidade é a regra, mas o sigilo é a exceção legalmente admitida — a alternativa a ignora por completo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre transparência ativa (divulgação espontânea, art. 8º) e transparência passiva (mediante requerimento, art. 10). A alternativa A descreve a ativa; as demais, em sua maioria, descrevem a passiva ou criam restrições inexistentes. Outra armadilha recorrente é apresentar o sigilo como absoluto (alternativas B e E) ou como inexistente (alternativa C), quando a LAI o admite como exceção para segurança da sociedade/Estado e para dados pessoais. Fique atento: a regra é a publicidade, mas com exceções legais — a banca adora inverter esse binômio.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de LAI, identifique primeiro se o enunciado fala de divulgação independente de requerimento (transparência ativa — art. 8º) ou de pedido do interessado (transparência passiva — art. 10). Depois, cheque se a alternativa respeita as exceções: sigilo por segurança (art. 23) e proteção de dados pessoais (art. 31). Se a alternativa disser "irrestrito", "independentemente do teor" ou "não se admite sigilo", desconfie — a LAI nunca é absoluta.