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Questão de Direito Administrativo — Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024

Direito AdministrativoDas Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145353
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
A condenação pela prática de ato de improbidade dá lugar à imposição de sanções de natureza e gravidade diversas, a exemplo
  1. Ada suspensão dos direitos políticos e da imposição de multa civil, cumulativamente, nos casos de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
  2. Bde ressarcimento integral do dano, nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, deduzido o montante do valor fixado a titulo d'e multa civil.
  3. Cda obrigatoriedade de ressarcimento integral do dano e da imposição de multa civil, cumulativamente, nos casos de tipificação de ato de improbidade de natureza culposa.
  4. Dda perda de cargo público ocupado por servidor efetivo, que pode ser substituída pelo ressarcimento integral do prejuízo, nos casos de atos de improbidade desta natureza.
  5. Eda imposição de multa civil, passível de cumulação com a perda de função pública, nos casos de atos de improbidade que importam significativo enriquecimento ilícito.
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GabaritoE — da imposição de multa civil, passível de cumulação com a perda de função pública, nos casos de atos de improbidade que importam significativo enriquecimento ilícito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções da Lei de Improbidade Administrativa (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)

Gabarito: letra E. A alternativa correta afirma que, nos casos de enriquecimento ilícito (art. 9º), a multa civil é passível de cumulação com a perda da função pública — exatamente o que prevê o art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, que comina, para essa hipótese, a perda da função pública e o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, podendo as sanções ser aplicadas isolada ou cumulativamente. As demais alternativas distorcem o regime sancionatório da lei, ora invertendo as sanções de cada tipo de ato, ora criando cumulações ou substituições inexistentes.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Para cada uma dessas espécies, o art. 12 estabelece um rol próprio de sanções, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. A lógica do sistema é que a gravidade das sanções acompanhe a gravidade do ato: o enriquecimento ilícito é o mais grave (suspensão dos direitos políticos por até 14 anos), seguido do prejuízo ao erário (até 12 anos) e, por fim, a violação a princípios (que não admite suspensão de direitos políticos nem perda da função pública).

O caput do art. 12 é expresso ao afirmar que as cominações "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente", o que significa que a multa civil pode, sim, ser somada à perda da função pública, desde que ambas estejam previstas para a espécie de ato em questão. No caso do enriquecimento ilícito (art. 9º), o inciso I do art. 12 prevê expressamente a perda da função pública e o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial — daí a correção da alternativa E. Já nos atos contra princípios (art. 11), o inciso III não prevê a perda da função pública nem a suspensão dos direitos políticos, apenas multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos.

A banca explora exatamente a confusão entre as sanções de cada espécie de ato. O candidato que não domina o quadro comparativo do art. 12 tende a aceitar alternativas que misturam sanções de tipos diferentes, como a que afirma ser obrigatório o ressarcimento integral do dano nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário "deduzido o montante do valor fixado a título de multa civil" (alternativa B) — o que não existe na lei, pois o ressarcimento é independente e não é deduzido da multa. Outra armadilha clássica é a substituição da perda do cargo pelo ressarcimento (alternativa D), que não encontra amparo legal. Para acertar a questão, é essencial memorizar o quadro de sanções do art. 12 e, principalmente, saber quais sanções se aplicam a cada tipo de ato.

Tipo de Ato de Improbidade

Sanções Previstas (art. 12)

Suspensão de Direitos Políticos

Perda da Função Pública

Multa Civil

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Perda dos bens/valores acrescidos; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos (até 14 anos); multa civil (equivalente ao acréscimo patrimonial); proibição de contratar com o poder público (até 14 anos)

Sim (até 14 anos)

Sim

Sim (equivalente ao acréscimo patrimonial)

Prejuízo ao erário (art. 10)

Ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos (até 12 anos); multa civil (equivalente ao valor do dano); proibição de contratar com o poder público (até 12 anos)

Sim (até 12 anos)

Sim

Sim (equivalente ao valor do dano)

Atentado contra princípios (art. 11)

Multa civil (até 24 vezes a remuneração); proibição de contratar com o poder público (até 4 anos)

Não

Não

Sim (até 24 vezes a remuneração)

Sanções do art. 12 (LIA)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Perda da função pública
    • Multa civil (valor do acréscimo)
    • Suspensão dos direitos políticos (até 14 anos)
    • Proibição de contratar (até 14 anos)
  • 2Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Perda da função pública
    • Multa civil (valor do dano)
    • Suspensão dos direitos políticos (até 12 anos)
    • Proibição de contratar (até 12 anos)
  • 3Violação a princípios (art. 11)
    • Multa civil (até 24x remuneração)
    • Proibição de contratar (até 4 anos)
  • 4Regra geral
    • Sanções isoladas ou cumulativas
    • Ressarcimento é autônomo (não deduz)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos casos de atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), há suspensão dos direitos políticos e multa civil, cumulativamente. Isso está errado: para essa espécie de ato, o art. 12, III, prevê apenas multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos. Não há previsão de suspensão dos direitos políticos para atos contra princípios — essa sanção é exclusiva dos atos de enriquecimento ilícito (até 14 anos) e de prejuízo ao erário (até 12 anos). A alternativa mistura sanções de tipos diferentes, o que a torna incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, o ressarcimento integral do dano é deduzido do montante da multa civil. Isso não existe na lei. O art. 12, caput, é claro ao afirmar que as sanções se aplicam "independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo". Ou seja, o ressarcimento é uma obrigação autônoma, que não é deduzida da multa civil. A multa civil, no enriquecimento ilícito, é equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (art. 12, I), e no prejuízo ao erário, equivalente ao valor do dano (art. 12, II) — mas em nenhum caso há dedução do ressarcimento. A alternativa cria uma regra inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos casos de ato de improbidade de natureza culposa, é obrigatório o ressarcimento integral do dano e a imposição de multa civil, cumulativamente. Há dois erros aqui. Primeiro, a Lei nº 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa de improbidade: o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade. Segundo, o ressarcimento integral do dano não é uma sanção "cumulada" com a multa civil — ele é uma obrigação autônoma, que independe das sanções (art. 12, caput). A alternativa, portanto, parte de premissas falsas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a perda do cargo público ocupado por servidor efetivo pode ser substituída pelo ressarcimento integral do prejuízo. Isso não encontra amparo na lei. A perda da função pública é uma sanção autônoma, prevista para os atos de enriquecimento ilícito (art. 12, I) e de prejuízo ao erário (art. 12, II), e não pode ser substituída pelo ressarcimento. O ressarcimento é uma obrigação independente, que não substitui nenhuma sanção. A alternativa cria uma substituição inexistente no sistema sancionatório da LIA.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que, nos casos de atos de improbidade que importam significativo enriquecimento ilícito, é possível a imposição de multa civil cumulada com a perda da função pública. Isso está correto. O art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992 prevê, para a hipótese do art. 9º (enriquecimento ilícito), a perda da função pública e o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. E o caput do art. 12 autoriza expressamente a aplicação isolada ou cumulativa das sanções, de acordo com a gravidade do fato. Portanto, a multa civil pode, sim, ser cumulada com a perda da função pública no caso de enriquecimento ilícito.

Art. 12Lei-8429

Art. 12 — "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I — na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos."

A leitura conjunta do caput com o inciso I do art. 12 confirma a correção da alternativa: as sanções podem ser cumuladas, e a perda da função pública e a multa civil estão ambas previstas para o enriquecimento ilícito. A alternativa E espelha exatamente essa previsão legal.

Gabarito: letra E.

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