Questão de Direito Administrativo — Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024
Direito Administrativo›Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145354
Banca
FCC
Órgão
IPREM SP
Ano
2024
Cargo
Ana Prev ( )
A participação de empresas em consórcios, em licitações e em contratações regidas pela Lei federal n" 14.133/2021 impõe
Aa responsabilidade subsidiária das empresas que integram o consórcio pelos atos praticados em nome deste, durante a licitação ou a execução do contrato.
Ba subscrição de compromisso público de constituição do consórcio pelas empresas que o integrarão para fins de celebração do contrato, vedada a substituição de consorciados durante a execução do ajuste, salvo por decisão judicial.
Ca necessidade de autorização do contratante para a substituição de empresa que integre o consórcio, além da comprovação de que a nova empresa preenche, ao menos, os mesmos requisitos de habilitação técnica e de qualificação econômico-financeira que a consorciada substituída demonstrou por ocasião da licitação que precedeu a contratação.
Do acréscimo, de 10% a 50% em relação ao estabelecido para licitantes individuais, nos índices de habilitação econômico financeira e nos quantitativos exigidos como experiência anterior para habilitação técnica.
Ea limitação do número de integrantes do consórcio a 5 empresas nos casos de contratação de serviços e de 7 empresas nos casos de objeto envolvendo obras e serviços, excetuada a participação de micro e pequenas empresas.
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GabaritoC — a necessidade de autorização do contratante para a substituição de empresa que integre o consórcio, além da comprovação de que a nova empresa preenche, ao menos, os mesmos requisitos de habilitação técnica e de qualificação econômico-financeira que a consorciada substituída demonstrou por ocasião da licitação que precedeu a contratação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consórcios na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. A substituição de consorciado exige autorização expressa do contratante e a comprovação de que a nova empresa possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para habilitação técnica e os mesmos valores para qualificação econômico-financeira da empresa substituída, conforme o art. 15, § 5º, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem regras do mesmo artigo, trocando responsabilidade solidária por subsidiária, percentuais de acréscimo e a faculdade de limitar o número de consorciados.
A participação de empresas em consórcio é a regra na nova Lei de Licitações: o art. 15 permite, salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, que pessoa jurídica participe de licitação em consórcio. Isso representa uma mudança relevante em relação à Lei nº 8.666/1993, que exigia expressa previsão no edital. O consórcio é uma concentração de empresas que se associam para assumir atividades que, isoladamente, não teriam capacidade técnica ou econômico-financeira de executar — e, no Direito brasileiro, o consórcio não adquire personalidade jurídica própria.
O art. 15 estabelece um conjunto de normas para essa participação: comprovação de compromisso público ou particular de constituição do consórcio; indicação da empresa líder, responsável pela representação perante a Administração; admissão do somatório dos quantitativos (habilitação técnica) e dos valores (habilitação econômico-financeira) de cada consorciado; impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; e responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
A lógica da responsabilidade solidária é central: todos os consorciados respondem integralmente pelas obrigações do consórcio, sem benefício de ordem. Isso protege a Administração, que pode cobrar de qualquer um dos integrantes o cumprimento integral do contrato. A substituição de consorciado, por sua vez, é uma hipótese excepcional que exige dupla condição: autorização expressa do contratante e comprovação de que a nova empresa mantém, no mínimo, os mesmos requisitos de habilitação que a substituída apresentou na licitação — garantindo que o consórcio não perca capacidade técnica ou financeira após a contratação.
O edital pode ainda estabelecer acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira do consórcio, salvo justificação — percentual que não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e pequenas empresas. E, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital pode fixar limite máximo para o número de empresas consorciadas. São esses os pontos que as alternativas distorcem, e é exatamente neles que a questão se resolve.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade das empresas que integram o consórcio é subsidiária. O art. 15, V, da Lei nº 14.133/2021 estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. A banca troca o regime de responsabilidade: na solidária, o credor pode exigir de qualquer um dos devedores a totalidade da dívida; na subsidiária, primeiro se cobra do devedor principal e só depois dos demais. No consórcio, não há devedor principal — todos respondem integralmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a substituição de consorciados durante a execução do ajuste, salvo por decisão judicial. A lei não veda a substituição; ela a condiciona à autorização expressa do contratante e à comprovação de que a nova empresa possui, no mínimo, os mesmos requisitos de habilitação da substituída (art. 15, § 5º). A substituição é possível, desde que observadas essas condições — não depende de decisão judicial. A alternativa inverte a regra: o que a lei exige é autorização administrativa, não proibição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 15, § 5º, da Lei nº 14.133/2021: a substituição de consorciado deve ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato. É a literalidade do dispositivo, com os dois requisitos cumulativos: autorização do contratante e manutenção dos requisitos de habilitação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o acréscimo nos índices de habilitação econômico-financeira e nos quantitativos de habilitação técnica é de 10% a 50%. O art. 15, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação. Além disso, o acréscimo incide apenas sobre a habilitação econômico-financeira — não sobre os quantitativos de habilitação técnica, que admitem o somatório dos quantitativos de cada consorciado (art. 15, III). A alternativa erra tanto o percentual quanto o objeto do acréscimo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que há limite legal de 5 empresas para serviços e 7 para obras e serviços. A lei não fixa esses números. O art. 15, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 apenas faculta ao edital estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. Não há limite legal pré-definido — a limitação, quando existir, será definida caso a caso no edital, com base em justificativa técnica. A alternativa inventa números que não constam na lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos da responsabilidade solidária e subsidiária (alternativa A) e entre o percentual de acréscimo de 10% a 30% e o de 10% a 50% (alternativa D). No consórcio, a responsabilidade é sempre solidária — todos respondem integralmente; e o acréscimo sobre a habilitação econômico-financeira é de 10% a 30%, salvo justificação. Fique atento a essas trocas clássicas.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as regras do consórcio na Lei nº 14.133/2021, organize os pontos-chave: (1) participação é a regra, salvo vedação justificada; (2) responsabilidade solidária; (3) somatório de quantitativos e valores; (4) acréscimo de 10% a 30% na habilitação econômico-financeira, exceto para consórcios de ME/EPP; (5) substituição exige autorização do contratante e manutenção dos requisitos de habilitação; (6) limite de número de consorciados é faculdade do edital, com justificativa técnica. Esses seis pontos cobrem praticamente todas as questões sobre o tema.