Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024
Direito Administrativo›Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145355
Banca
FCC
Órgão
IPREM SP
Ano
2024
Cargo
Ana Prev ( )
De acordo com o regime jurídico constitucional aplicável aos servidores públicos e a disciplina da Lei federal n° 8.429/1992,
Aos agentes políticos enquadram-se no conceito de sujeito ativo para fins de tipificação de ato de Improbidade, tendo em vista que seu processo de investidura no cargo decorre de submissão e aprovação em concurso público.
Ba responsabilidade pela prática de ato de improbidade estende-se aos sucessores e herdeiros, observado o limite do patrimônio do falecido, salvo se o sujeito ativo ocupava, por ocasião da conduta Ilícita, cargo ou função típicos de agente político e tiver agido com dolo, hipótese em que as sanções legais podem exceder os limites da herança.
Ca tipificação de ato de improbidade demanda comprovação de dolo específico na prática de conduta que gere prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios que informam a atuação da Administração Pública, salvo se praticada por agente político, em relação ao qual é suficiente a demonstração de culpa e nexo de causalidade.
Dos agentes políticos, quando sujeitos ao regime próprio de previdência em decorrência do cargo ocupado naquela qualidade, podem responder por ato de improbidade individualmente, não sendo exigível concurso com outros servidores públicos.
Eo sujeito ativo de ato de improbidade, de acordo com a disciplina legal da matéria, inclui os agentes políticos que exercem competências de direção superior da Administração Pública, ainda que estes não se enquadrem no conceito de servidores públicos.
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GabaritoE — o sujeito ativo de ato de improbidade, de acordo com a disciplina legal da matéria, inclui os agentes políticos que exercem competências de direção superior da Administração Pública, ainda que estes não se enquadrem no conceito de servidores públicos.
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Sujeito ativo na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra E. O sujeito ativo do ato de improbidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992, abrange o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º — ou seja, o conceito de agente público é mais amplo que o de servidor público, e os agentes políticos nele se incluem, ainda que não sejam servidores.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, adota um conceito amplo de agente público para definir quem pode praticar ato de improbidade. O art. 2º da LIA é expresso ao incluir o agente político nesse conceito, ao lado do servidor público e de todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º. Isso significa que a qualidade de sujeito ativo não depende de vínculo estatutário ou de aprovação em concurso público — o que importa é o exercício de uma função pública, em sentido amplo.
A distinção entre agente político e servidor público é essencial para a questão. O agente político é aquele que exerce função de direção superior do Estado, com atribuições constitucionais e políticas (como chefes do Executivo, membros do Legislativo e magistrados), investido por eleição, nomeação ou designação, sem vínculo de subordinação hierárquica. O servidor público, por sua vez, é o ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com vínculo de natureza estatutária ou trabalhista. A LIA, contudo, não exige que o sujeito ativo seja servidor público: o art. 2º é claro ao abranger o agente político e "todo aquele que exerce" função pública, independentemente do vínculo.
A jurisprudência do STF (AgR Pet 3240) consolidou o entendimento de que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, submetem-se a um duplo regime sancionatório: respondem tanto por atos de improbidade administrativa quanto por crimes de responsabilidade. O Presidente da República, por sua vez, sujeita-se apenas aos crimes de responsabilidade (art. 85 da CF), não à LIA. Essa distinção é frequentemente explorada pelas bancas, que tentam confundir o candidato quanto à abrangência do conceito de sujeito ativo.
A alternativa E está correta porque afirma exatamente o que dispõe o art. 2º da LIA: o sujeito ativo inclui os agentes políticos que exercem competências de direção superior da Administração Pública, ainda que não se enquadrem no conceito de servidores públicos. As demais alternativas apresentam erros conceituais, como a exigência de concurso público para a caracterização do agente político, a extensão indevida da responsabilidade aos sucessores, a exigência de dolo específico ou a confusão entre dolo e culpa.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 2º — "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."
Critério
Agente Político
Servidor Público
Forma de investidura
Eleição ou nomeação
Concurso público (regra)
Vínculo com o Estado
Político-institucional (direção superior)
Estatutário ou trabalhista
Enquadramento como sujeito ativo na LIA (art. 2º)
Incluído, independentemente de ser servidor
Incluído
Exigência de dolo para responsabilização (após Lei nº 14.230/2021)
Dolo (não se admite culpa)
Dolo (não se admite culpa)
Sujeito ativo da improbidade (art. 2º, LIA)
1Agente público (conceito amplo)
Agente político
direção superior da Administração
investido por eleição ou nomeação
Servidor público
concurso público
Qualquer exercício de função
ainda que transitório
ainda que sem remuneração
2Requisitos
dolo (não culpa)
não exige concurso com outros agentes
3Exceção
Presidente da República (art. 85, CF)
responde só por crime de responsabilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os agentes políticos se enquadram no conceito de sujeito ativo porque seu processo de investidura decorre de submissão e aprovação em concurso público. O erro está na justificativa: os agentes políticos não são investidos por concurso público, mas por eleição (como os chefes do Executivo e membros do Legislativo) ou por nomeação (como os ministros de Estado e secretários). A investidura por concurso é típica dos servidores públicos, não dos agentes políticos. A alternativa confunde o conceito de agente político com o de servidor público, que é apenas uma das categorias abrangidas pelo art. 2º da LIA.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade por ato de improbidade se estende aos sucessores e herdeiros, observado o limite do patrimônio do falecido, salvo se o sujeito ativo ocupava cargo típico de agente político e tiver agido com dolo, hipótese em que as sanções podem exceder os limites da herança. O erro está na exceção: a responsabilidade dos sucessores, prevista no art. 8º da LIA, limita-se à obrigação de reparar o dano até o limite da herança, sem qualquer exceção para agentes políticos ou para a hipótese de dolo. A alternativa inventa uma exceção que não existe na lei, confundindo a regra geral de responsabilidade dos sucessores com uma suposta regra especial para agentes políticos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a tipificação de ato de improbidade demanda comprovação de dolo específico, salvo se praticada por agente político, em relação ao qual é suficiente a demonstração de culpa e nexo de causalidade. O erro é duplo: primeiro, a LIA, após a Lei nº 14.230/2021, exige dolo (não dolo específico) para a configuração de qualquer ato de improbidade, conforme o art. 1º, § 1º; segundo, não há exceção para agentes políticos que permita a responsabilização por culpa. A alternativa inverte a regra: o dolo é exigido para todos os agentes, inclusive os políticos, e a culpa não é suficiente para nenhum.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os agentes políticos, quando sujeitos ao regime próprio de previdência, podem responder por ato de improbidade individualmente, não sendo exigível concurso com outros servidores públicos. O erro está na condicionante: a sujeição ao regime próprio de previdência é irrelevante para a caracterização do sujeito ativo da improbidade. O que define a qualidade de agente público é o exercício de mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da LIA, independentemente do regime previdenciário. A alternativa introduz um critério estranho à lei, que não condiciona a responsabilização por improbidade à existência de regime próprio de previdência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o sujeito ativo de ato de improbidade inclui os agentes políticos que exercem competências de direção superior da Administração Pública, ainda que estes não se enquadrem no conceito de servidores públicos. Isso está em perfeita consonância com o art. 2º da LIA, que define agente público como o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. A alternativa acerta ao destacar que a qualidade de sujeito ativo não depende do vínculo de servidor público, sendo suficiente o exercício de função pública, ainda que de direção superior, como é o caso dos agentes políticos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir o conceito de agente político com o de servidor público, exigindo concurso público para a investidura (alternativa A) ou criando exceções inexistentes para a responsabilização (alternativas B e C). A chave é lembrar que o art. 2º da LIA adota um conceito amplo de agente público, que abrange o agente político independentemente de vínculo estatutário ou concurso. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪