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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — FCC 2024

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
fc145356
Banca
FCC
Órgão
IPREM SP
Ano
2024
Cargo
Ana Prev ( )
A implantação de um modal de transporte ferroviário interligando diversos municípios demanda participação privada, tendo em vista que o ente federado competente não dispõe de recursos orçamentário-financeiros para executar integralmente as obras necessárias. Considerando que o trajeto da ferrovia abrange muitos imóveis particulares, ainda que parcialmente, será preciso desapropriar referidos bens. Considerando essas informações e que o ente federado aportará recursos para as obras de implantação do modal ferroviário, para reduzir o volume de investimento do parceiro privado nessa fase, poderá ser licitada e contratada uma
  1. Aparceria público-privada, sob a modalidade de concessão patrocinada, que admite a previsão, no edital e contrato, de execução das desapropriações diretamente pelo parceiro privado, além de somar à contraprestação a ser paga pelo poder público a cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço.
  2. Bconcessão de serviço público, tendo em vista que a necessidade de execução das desapropriações pelo privado exclui a possibilidade de contratação de uma parceria público-privada, por ausência de previsão legal com essa delegação de poderes.
  3. Cparceria público-privada, sob a modalidade de concessão administrativa, que admite a previsão, no edital e contrato, de execução das desapropriações diretamente pelo parceiro privado, além de somar à contraprestação a ser paga pelo poder público a cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço.
  4. Dconcessão de serviço público regida pela Lei federal n° 8.987/1995 ou pela Lei ne 11.079/2004, desde que a responsabilidade financeira pela indenização dos imóveis desapropriados seja do poder público, por se tratar de aquisição de bens reversíveis, ainda que as desapropriações sejam promovidas pela concessionária.
  5. Econcessão patrocinada, considerando que também haja cobrança de tarifa e contraprestação do poder público, esta que poderá ser antecipada para a fase de implantação do modal ferroviário, para fazer frente às indenizações devidas pelas desapropriações promovidas pela concessionária.
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GabaritoA — parceria público-privada, sob a modalidade de concessão patrocinada, que admite a previsão, no edital e contrato, de execução das desapropriações diretamente pelo parceiro privado, além de somar à contraprestação a ser paga pelo poder público a cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria Público-Privada: concessão patrocinada e desapropriação pelo parceiro privado

Gabarito: letra A. A situação descrita — ferrovia interligando municípios, com cobrança de tarifa dos usuários e aporte de recursos públicos para reduzir o investimento do parceiro privado — configura uma concessão patrocinada, modalidade de PPP em que, além da tarifa cobrada dos usuários, há contraprestação pecuniária do parceiro público (Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 1º). A execução das desapropriações diretamente pelo parceiro privado é admitida, pois a Lei nº 11.079/2004 não veda essa delegação, e a doutrina e a prática administrativa a reconhecem como instrumento para viabilizar o empreendimento.

A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de contrato administrativo de concessão, disciplinada pela Lei nº 11.079/2004, que se divide em duas espécies: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A distinção fundamental entre elas reside na forma de remuneração do parceiro privado e no objeto do contrato.

Na concessão patrocinada, o parceiro privado é remunerado por uma dupla fonte: a tarifa cobrada dos usuários do serviço mais a contraprestação pecuniária paga pelo poder público. É o que ocorre, por exemplo, em uma ferrovia de passageiros ou cargas, em que o usuário paga pela utilização do serviço e o Estado complementa a remuneração para tornar o projeto viável. Já na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e o parceiro privado é remunerado integralmente pelo Estado, não havendo cobrança de tarifa dos usuários. Um exemplo seria a construção e operação de um presídio, em que o Estado paga pela disponibilidade do serviço.

A questão também envolve a desapropriação de imóveis particulares para a implantação da ferrovia. A desapropriação é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, que se dá mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). Em regra, a desapropriação é promovida pelo poder público, que detém o poder de declarar a utilidade pública e promover a ação expropriatória. No entanto, a Lei nº 11.079/2004 não veda expressamente que o parceiro privado execute as desapropriações, desde que haja previsão no edital e no contrato. Essa delegação é admitida pela doutrina e pela prática administrativa, pois o parceiro privado, ao executar as desapropriações, atua em nome do poder concedente, que permanece responsável pela indenização. O que não pode ocorrer é a transferência da responsabilidade financeira pela indenização ao parceiro privado, pois isso configuraria uma forma de remuneração indireta não prevista em lei.

A banca explora a confusão entre as modalidades de PPP e a concessão comum. A concessão comum (Lei nº 8.987/1995) é aquela em que o parceiro privado é remunerado apenas pelas tarifas pagas pelos usuários, sem contraprestação do poder público. No caso narrado, há aporte de recursos públicos, o que afasta a concessão comum e caracteriza a PPP. Além disso, a banca tenta confundir o candidato ao mencionar a possibilidade de cobrança de tarifa na concessão administrativa, o que é incorreto, pois nessa modalidade a remuneração é integralmente estatal.

Guarde a fronteira decisiva: concessão patrocinada = tarifa + contraprestação pública; concessão administrativa = apenas contraprestação pública; concessão comum = apenas tarifa. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Concessão Patrocinada (PPP)

Concessão Administrativa (PPP)

Concessão Comum

Fonte de remuneração

Tarifa dos usuários + contraprestação pública

Apenas contraprestação pública

Apenas tarifa dos usuários

Usuário do serviço

Público (pagante de tarifa)

Administração Pública (direta ou indiretamente)

Público (pagante de tarifa)

Exemplo típico

Ferrovia com cobrança de passagem

Presídio (Estado paga pela disponibilidade)

Rodovia com pedágio

Desapropriação pelo parceiro privado

Admitida (com previsão editalícia/contratual; indenização é do poder público)

Admitida (com previsão editalícia/contratual; indenização é do poder público)

Não se aplica (sem contraprestação pública)

Aporte de recursos públicos para obras

Permitido (art. 6º, § 2º, Lei 11.079/2004)

Permitido (art. 6º, § 2º, Lei 11.079/2004)

Não previsto

Antecipação da contraprestação para fase de obras

Vedada (art. 7º, Lei 11.079/2004)

Vedada (art. 7º, Lei 11.079/2004)

Não se aplica

1Concessão patrocinada
Tarifa do usuário
Contraprestação pública
Desapropriação pelo privado
2Concessão administrativa
Sem tarifa
Contraprestação pública integral
3Concessão comum (Lei 8.987/95)
Apenas tarifa
Sem contraprestação
4Limites
Antecipar contraprestação (art. 7º)
Aporte para obras (art. 6º, §2º)
PPP (Lei 11.079/2004)
LEVELsoulevel.com.br
PPP (Lei 11.079/2004): Concessão patrocinada (Tarifa do usuário, Contraprestação pública, Desapropriação pelo privado); Concessão administrativa (Sem tarifa, Contraprestação pública integral); Concessão comum (Lei 8.987/95) (Apenas tarifa, Sem contraprestação); Limites (Antecipar contraprestação (art. 7º), Aporte para obras (art. 6º, §2º))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao identificar a concessão patrocinada como a modalidade adequada, pois o caso envolve a prestação de um serviço público (transporte ferroviário) com cobrança de tarifa dos usuários e aporte de recursos públicos para reduzir o investimento do parceiro privado. A Lei nº 11.079/2004, em seu art. 2º, § 1º, define a concessão patrocinada como aquela que envolve, além da tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público. A alternativa também acerta ao afirmar que a execução das desapropriações pode ser feita diretamente pelo parceiro privado, desde que prevista no edital e no contrato, o que é admitido pela doutrina e pela prática administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a necessidade de execução das desapropriações pelo privado exclui a possibilidade de contratação de uma PPP. Não há vedação legal para essa delegação. A Lei nº 11.079/2004 não impede que o parceiro privado execute as desapropriações, desde que haja previsão contratual e que a responsabilidade financeira pela indenização permaneça com o poder público. A alternativa confunde a execução material da desapropriação (que pode ser delegada) com a responsabilidade financeira pela indenização (que é do poder público).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao indicar a concessão administrativa como a modalidade adequada. Na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e o parceiro privado é remunerado integralmente pelo Estado, não havendo cobrança de tarifa dos usuários. No caso narrado, há cobrança de tarifa dos usuários do serviço de transporte ferroviário, o que caracteriza a concessão patrocinada, não a administrativa. A alternativa tenta confundir o candidato ao somar à contraprestação pública a cobrança de tarifa, o que é próprio da concessão patrocinada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a contratação poderia ser uma concessão de serviço público regida pela Lei nº 8.987/1995 ou pela Lei nº 11.079/2004. A concessão comum (Lei nº 8.987/1995) não admite contraprestação pecuniária do poder público, apenas a cobrança de tarifa dos usuários. No caso narrado, há aporte de recursos públicos, o que afasta a concessão comum. Além disso, a alternativa condiciona a contratação à responsabilidade financeira do poder público pela indenização, o que é correto, mas não é o único requisito. A alternativa não identifica a modalidade de PPP adequada (concessão patrocinada) e mistura regimes jurídicos distintos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a contraprestação do poder público poderá ser antecipada para a fase de implantação do modal ferroviário. A Lei nº 11.079/2004, em seu art. 7º, estabelece que a contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato. Ou seja, o poder público não pode antecipar o pagamento da contraprestação para a fase de obras, antes da disponibilização do serviço. O que pode ocorrer é o aporte de recursos para a realização de obras, conforme previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004, mas isso não se confunde com a contraprestação. A alternativa confunde os institutos do aporte e da contraprestação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir a concessão administrativa com a concessão patrocinada, invertendo a forma de remuneração. Na administrativa, não há tarifa; na patrocinada, há tarifa mais contraprestação pública. Outra armadilha é a antecipação da contraprestação para a fase de obras, o que é vedado pelo art. 7º da Lei nº 11.079/2004, que exige a prévia disponibilização do serviço. Fique atento a essas trocas!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre PPP, identifique primeiro a fonte de remuneração do parceiro privado: se há tarifa + contraprestação pública, é concessão patrocinada; se há apenas contraprestação pública, é concessão administrativa; se há apenas tarifa, é concessão comum. Em seguida, verifique se a questão envolve aporte de recursos (permitido para obras) ou antecipação da contraprestação (vedada). Essa sequência de análise resolve a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra A

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