Questão de Direito Administrativo — Parlamentar Indireto (Tribunais de Contas e Controle Técnico-Financeiro) — FCC 2024
Direito Administrativo›Parlamentar Indireto (Tribunais de Contas e Controle Técnico-Financeiro)
Código
fc145357
Banca
FCC
Órgão
IPREM SP
Ano
2024
Cargo
Ana Prev ( )
A fiscalização dos atos e contratos da Administração Pública pode ser realizada pelos Tribunais de Contas, na qualidade de órgão externo de controle. Admite-se, no âmbito deste controle, que a Corte de Contas
Aanule os atos praticados com vício de legalidade, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.
Bexerça controle sobre os atos de natureza financeira, orçamentária e patrimonial, admitida a revogação daqueles eivados de inconstitucionalidade, determinando a correção daqueles que apresentem vício de legalidade.
Creveja os critérios de oportunidade, conveniência e economicidade dos atos administrativos discricionários e vinculados.
Dpromova auditorias no âmbito dos órgãos públicos, assim como, após observância do contraditório e ampla defesa, aplique sanções legais aos responsáveis por ilegalidades de despesas.
Esuste os contratos celebrados com vício de legalidade, ainda que ocorrido na fase de licitação, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.
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GabaritoD — promova auditorias no âmbito dos órgãos públicos, assim como, após observância do contraditório e ampla defesa, aplique sanções legais aos responsáveis por ilegalidades de despesas.
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Controle externo exercido pelos Tribunais de Contas
Gabarito: letra D. O Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, pode realizar auditorias e inspeções nos órgãos públicos e, após garantir o contraditório e a ampla defesa, aplicar sanções legais aos responsáveis por ilegalidades de despesas — exatamente o que a alternativa D descreve. Essa competência decorre do art. 71, IV e VIII, da Constituição Federal, que atribui à Corte de Contas a realização de auditorias e a aplicação de sanções previstas em lei.
O controle externo da Administração Pública é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, conforme o art. 70 da Constituição Federal. Trata-se do chamado controle parlamentar indireto ou controle técnico-financeiro, pois a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial é realizada por um órgão técnico — o Tribunal de Contas — que auxilia o Poder Legislativo, sem que exista hierarquia entre eles. O Tribunal de Contas não exerce jurisdição, ou seja, suas decisões não fazem coisa julgada, mas possui competências próprias e expressas no art. 71 da CF/88.
As competências do Tribunal de Contas da União (e, por simetria, dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios) estão elencadas no art. 71 da Constituição Federal. Entre elas, destacam-se: apreciar as contas do Chefe do Executivo (inciso I); julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos (inciso II); apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (inciso III); realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (inciso IV); aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei (inciso VIII); assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (inciso IX); e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado (inciso X).
A alternativa D está correta porque reúne duas competências expressas do Tribunal de Contas: a realização de auditorias (inciso IV) e a aplicação de sanções aos responsáveis por ilegalidades de despesas (inciso VIII). Além disso, a alternativa menciona corretamente a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, que é uma garantia constitucional assegurada nos processos perante o Tribunal de Contas, conforme a Súmula Vinculante nº 3 do STF. Essa súmula estabelece que o contraditório e a ampla defesa são assegurados quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
As demais alternativas apresentam erros específicos. A alternativa A afirma que o Tribunal de Contas pode anular atos praticados com vício de legalidade, o que não é uma competência da Corte de Contas — a anulação de atos ilegais é um poder-dever da própria Administração (autotutela), conforme a Súmula 473 do STF, e do Poder Judiciário, mas não do Tribunal de Contas. A alternativa B mistura conceitos ao afirmar que o Tribunal de Contas pode revogar atos eivados de inconstitucionalidade — a revogação é um instituto de mérito (conveniência e oportunidade), que não cabe ao Tribunal de Contas, e a anulação de atos inconstitucionais também não é competência da Corte. A alternativa C afirma que o Tribunal de Contas pode rever critérios de oportunidade, conveniência e economicidade dos atos discricionários e vinculados — o controle de mérito (conveniência e oportunidade) é vedado ao Tribunal de Contas, que deve respeitar a discricionariedade administrativa, embora possa analisar a economicidade. A alternativa E afirma que o Tribunal de Contas pode sustar contratos celebrados com vício de legalidade — a sustação de contratos é competência do Congresso Nacional, conforme o art. 71, § 1º, da CF/88, e o Tribunal de Contas apenas decide a respeito se o Congresso ou o Poder Executivo não efetivar as medidas no prazo de noventa dias, conforme o § 2º do mesmo artigo.
A pegadinha central desta questão está na confusão entre as competências do Tribunal de Contas e os poderes da Administração Pública e do Poder Legislativo. O candidato pode ser induzido a marcar a alternativa A, que parece correta ao mencionar a anulação de atos ilegais com contraditório e ampla defesa, mas a anulação não é competência do Tribunal de Contas. Da mesma forma, a alternativa E pode parecer atraente, mas a sustação de contratos é do Congresso Nacional, não da Corte de Contas. A alternativa D é a única que descreve competências efetivamente atribuídas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal.
Competência
Tribunal de Contas (TCU)
Congresso Nacional
Administração Pública (autotutela)
Realizar auditorias e inspeções
✅ Sim (art. 71, IV, CF)
❌ Não
❌ Não
Aplicar sanções a responsáveis por ilegalidade de despesas
✅ Sim (art. 71, VIII, CF)
❌ Não
❌ Não
Anular atos ilegais
❌ Não
❌ Não
✅ Sim (Súmula 473 STF)
Revogar atos por conveniência/oportunidade
❌ Não
❌ Não
✅ Sim (mérito)
Sustar contratos com vício de legalidade
❌ Não (apenas decide se o Congresso não agir em 90 dias)
✅ Sim (art. 71, §1º, CF)
❌ Não
Controle externo (Tribunal de Contas): Competências (art. 71) (Auditorias e inspeções (IV), Aplicar sanções (VIII), Assinar prazo (IX), Sustar ato impugnado (X)); Limites (Não anula atos ilegais, Não revoga atos, Não analisa mérito, Não susta contratos (Congresso)); Garantias (Contraditório e ampla defesa (SV 3))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Tribunal de Contas pode anular atos praticados com vício de legalidade. Isso não corresponde às competências constitucionais da Corte de Contas. A anulação de atos ilegais é um poder-dever da própria Administração Pública, no exercício da autotutela, conforme a Súmula 473 do STF, e também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mas não pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas, ao verificar ilegalidade, deve assinar prazo para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX, CF/88) e, se não atendido, sustar a execução do ato impugnado (art. 71, X, CF/88), mas não anula diretamente o ato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que o Tribunal de Contas pode revogar atos eivados de inconstitucionalidade — a revogação é um instituto de mérito (conveniência e oportunidade), que não se aplica a atos inconstitucionais e não é competência do Tribunal de Contas. Segundo, afirma que o Tribunal de Contas pode determinar a correção daqueles que apresentem vício de legalidade — na verdade, o Tribunal de Contas assina prazo para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX, CF/88), mas não "determina a correção" diretamente. A alternativa mistura conceitos de anulação, revogação e correção, que são institutos distintos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Tribunal de Contas pode rever os critérios de oportunidade, conveniência e economicidade dos atos administrativos discricionários e vinculados. O controle de mérito (conveniência e oportunidade) é vedado ao Tribunal de Contas, que deve respeitar a discricionariedade administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. O Tribunal de Contas pode analisar a economicidade dos atos, mas não pode rever os critérios de conveniência e oportunidade, que são próprios da Administração Pública. A alternativa erra ao incluir a análise de mérito como competência da Corte de Contas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque descreve duas competências expressas do Tribunal de Contas: a realização de auditorias (art. 71, IV, CF/88) e a aplicação de sanções aos responsáveis por ilegalidades de despesas (art. 71, VIII, CF/88). Além disso, a alternativa menciona corretamente a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, que é uma garantia constitucional assegurada nos processos perante o Tribunal de Contas, conforme a Súmula Vinculante nº 3 do STF. A alternativa espelha com precisão o texto constitucional e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Tribunal de Contas pode sustar contratos celebrados com vício de legalidade. A sustação de contratos é competência do Congresso Nacional, conforme o art. 71, § 1º, da CF/88, que estabelece que "no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional". O Tribunal de Contas apenas decide a respeito se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivar as medidas no prazo de noventa dias, conforme o § 2º do mesmo artigo. A alternativa erra ao atribuir à Corte de Contas uma competência que é do Poder Legislativo.