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Questão de Direito Administrativo — Do Recurso Administrativo e da Revisão (arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784/1999) — FCC 2024

Direito AdministrativoDo Recurso Administrativo e da Revisão (arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784/1999)
Código
fc145380
Banca
FCC
Órgão
TRT 20
Ano
2024
Cargo
AJ TRT20
Segundo a Lei nº 9.784/1999, o recurso administrativo
  1. Ainterpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, não podendo, todavia, juntar documentos.
  2. Bnão será conhecido quando interposto após exaurida a esfera administrativa.
  3. Cpoderá ser dirigido a órgão que, embora incompetente, esteja autorizado por lei a interposição recursal.
  4. Dtramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
  5. Edeverá ser decidido pela autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar no prazo de trinta dias, e o encaminhará à autoridade competente, caso não se retrate.
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GabaritoB — não será conhecido quando interposto após exaurida a esfera administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso administrativo na Lei nº 9.784/1999

Gabarito: letra B. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto após exaurida a esfera administrativa, conforme o art. 63, IV, da Lei nº 9.784/1999. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei: a letra A nega a possibilidade de juntada de documentos (art. 60 permite), a letra C inverte a regra do art. 63, II (recurso perante órgão incompetente não é conhecido), a letra D reduz para duas as instâncias (o art. 57 prevê três) e a letra E confunde o prazo de reconsideração (art. 56, § 1º, prevê cinco dias, não trinta).

O recurso administrativo é o instrumento pelo qual o interessado, inconformado com uma decisão administrativa, pede o seu reexame, seja por razões de legalidade, seja por razões de mérito. Na esfera federal, a matéria é disciplinada pelos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem as regras de cabimento, legitimidade, prazo, forma, efeitos e instâncias. É um mecanismo de controle interno da Administração, que permite a autotutela e a revisão dos próprios atos, sem necessidade de provocação do Poder Judiciário.

A lógica do sistema recursal administrativo é a de garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), mas também a de permitir que a própria Administração corrija seus erros de forma mais célere e econômica. Por isso, o recurso deve ser interposto por quem tenha legitimidade (art. 58), dentro do prazo de dez dias (art. 59), e dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias ou encaminhá-la à autoridade superior (art. 56, § 1º). O recurso tramita, em regra, por até três instâncias administrativas (art. 57), e o seu não conhecimento ocorre nas hipóteses taxativas do art. 63.

A banca explora justamente a literalidade desses dispositivos, criando alternativas que parecem corretas, mas que invertem ou distorcem o texto legal. O candidato que não conhece a letra da lei pode ser induzido a erro, especialmente nas alternativas que tratam de prazos e de hipóteses de não conhecimento. Por isso, é fundamental dominar o texto dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784/1999, que são amplamente cobrados em provas de Direito Administrativo.

Guarde a fronteira entre o que a lei permite e o que ela veda: a juntada de documentos é permitida (art. 60), o recurso perante órgão incompetente não é conhecido (art. 63, II), o número de instâncias é três (art. 57) e o prazo para reconsideração é de cinco dias (art. 56, § 1º). É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Dispositivo (Lei nº 9.784/1999)

Regra correta

Alternativa que distorce

Art. 60

Permite juntada de documentos

A (nega a possibilidade)

Art. 63, IV

Não conhecido após exaurida a esfera administrativa

B (correta)

Art. 63, II

Não conhecido perante órgão incompetente

C (inverte a regra)

Art. 57

Tramita no máximo por três instâncias

D (reduz para duas)

Art. 56, § 1º

Reconsideração em cinco dias

E (afirma trinta dias)

1Requisitos
Legitimidade (art. 58)
Prazo de 10 dias (art. 59)
Fundamentos + documentos (art. 60)
2Tramitação
Dirigido a quem proferiu a decisão
Reconsideração em 5 dias (art. 56, §1º)
Encaminha à autoridade superior
Máx. 3 instâncias (art. 57)
3Não conhecimento (art. 63)
Fora do prazo
Órgão incompetente
Ilegitimidade
Esfera administrativa exaurida
Recurso administrativo (Lei 9.784/1999)
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Recurso administrativo (Lei 9.784/1999): Requisitos (Legitimidade (art. 58), Prazo de 10 dias (art. 59), Fundamentos + documentos (art. 60)); Tramitação (Dirigido a quem proferiu a decisão, Reconsideração em 5 dias (art. 56, §1º), Encaminha à autoridade superior, Máx. 3 instâncias (art. 57)); Não conhecimento (art. 63) (Fora do prazo, Órgão incompetente, Ilegitimidade, Esfera administrativa exaurida)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o recorrente não pode juntar documentos, o que contraria o art. 60 da Lei nº 9.784/1999. O dispositivo é expresso ao permitir a juntada:

Art. 60Lei-9784

Art. 60 — "O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes"

O erro está na palavra "não podendo": a lei diz exatamente o oposto. O recorrente deve expor os fundamentos, mas pode juntar documentos. A banca trocou o permissivo legal por uma vedação inexistente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 63, IV, da Lei nº 9.784/1999, que elenca as hipóteses de não conhecimento do recurso:

Art. 63Lei-9784

Art. 63 — "O recurso não será conhecido quando interposto: [...] IV — após exaurida a esfera administrativa"

Quando a esfera administrativa já foi exaurida, não há mais o que ser decidido na via administrativa, e o recurso não deve ser conhecido. Essa é uma das hipóteses taxativas de não conhecimento, ao lado do recurso fora do prazo (inciso I), perante órgão incompetente (inciso II) e por quem não seja legitimado (inciso III).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o recurso poderá ser dirigido a órgão incompetente, desde que autorizado por lei. Isso contraria o art. 63, II, da Lei nº 9.784/1999, que prevê o não conhecimento do recurso interposto "perante órgão incompetente". O § 1º do mesmo artigo, no entanto, estabelece uma consequência benigna:

Art. 63, §1Lei-9784

Art. 63, § 1º — "Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso"

Ou seja, o recurso interposto perante órgão incompetente não é conhecido, mas o recorrente é orientado e tem o prazo devolvido para recorrer à autoridade certa. A alternativa inverte a regra: não há autorização legal para dirigir o recurso a órgão incompetente; ao contrário, isso é causa de não conhecimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o recurso tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, mas o art. 57 da Lei nº 9.784/1999 prevê três:

Art. 57Lei-9784

Art. 57 — "O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa"

O número correto é três, não duas. A banca trocou o numeral para confundir o candidato que não conhece o dispositivo. A ressalva "salvo disposição legal diversa" permite que leis específicas estabeleçam número diferente de instâncias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o recurso deverá ser decidido pela autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderar no prazo de trinta dias. Há dois erros: (1) o recurso não é decidido pela autoridade que proferiu a decisão, mas sim pela autoridade superior, salvo se houver reconsideração; (2) o prazo para reconsideração é de cinco dias, não trinta. Veja o art. 56, § 1º:

Art. 56, §1Lei-9784

Art. 56, § 1º — "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior"

O prazo de trinta dias mencionado na alternativa corresponde ao prazo para a decisão do recurso pelo órgão competente (art. 59, § 1º), não ao prazo para reconsideração. A banca misturou os dois prazos para criar o distrator.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os números e os sujeitos nos dispositivos da Lei nº 9.784/1999. Nesta questão, ela trocou o prazo de reconsideração (cinco dias) pelo prazo de decisão do recurso (trinta dias) na letra E, e reduziu o número de instâncias de três para duas na letra D. Fique atento: decore os números exatos — cinco dias para reconsideração, dez dias para interpor o recurso, trinta dias para decidir e três instâncias administrativas. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra B

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