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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — FCC 2024

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
fc145387
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
A celebração de um contrato de parceria público-privada compreende
  1. Acobrança de tarifa do usuário do serviço público nos contratos de concessão patrocinada, além de contraprestação pelo Poder Público, a exemplo de repasse de recursos financeiros ou cessão de créditos não tributários.
  2. Bcobrança de tarifa do usuário do serviço público nos contratos de concessão administrativa, além de contraprestação pelo Poder Público por meio de repasse de recursos financeiros e de outros meios, como cessão de créditos não tributários.
  3. Ccontraprestação pelo Poder Público, apenas por meio de pagamento com recursos financeiros, além de cobrança de tarifa do usuário do serviço público nos contratos de concessão patrocinada.
  4. Dcontraprestação pelo Poder Público, por meio de outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, além de cobrança de tarifa do usuário do serviço público em qualquer de suas modalidades contratuais.
  5. Ecobrança de tarifa do usuário do serviço público em qualquer de suas modalidades contratuais, além de admitir pagamento de contraprestação pelo Poder Público.
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GabaritoA — cobrança de tarifa do usuário do serviço público nos contratos de concessão patrocinada, além de contraprestação pelo Poder Público, a exemplo de repasse de recursos financeiros ou cessão de créditos não tributários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria Público-Privada (PPP): modalidades e contraprestação

Gabarito: letra A. A celebração de um contrato de PPP compreende a cobrança de tarifa do usuário do serviço público nos contratos de concessão patrocinada, além de contraprestação pelo Poder Público, que pode ser feita por diversos meios, como repasse de recursos financeiros ou cessão de créditos não tributários (Lei 11.079/2004, art. 2º, § 1º, e art. 6º). A alternativa correta espelha exatamente a dupla fonte de remuneração da concessão patrocinada: tarifa do usuário + contraprestação pecuniária do parceiro público.

A Lei 11.079/2004 define parceria público-privada como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A distinção fundamental entre as duas modalidades está na forma de remuneração do parceiro privado. Na concessão patrocinada, há uma dupla fonte de receita: a tarifa cobrada dos usuários do serviço público e a contraprestação pecuniária paga pelo Poder Público. Já na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração do parceiro privado é feita exclusivamente por contraprestação do Poder Público, sem cobrança de tarifa dos usuários.

A contraprestação da Administração Pública nos contratos de PPP não se limita ao pagamento em dinheiro. O art. 6º da Lei 11.079/2004 enumera as formas possíveis: ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei. Essa previsão legal é essencial para entender por que a alternativa A está correta: ela menciona o repasse de recursos financeiros (ordem bancária) e a cessão de créditos não tributários, ambos previstos no art. 6º.

A pegadinha central desta questão é a inversão das modalidades. A banca tenta confundir o candidato atribuindo a cobrança de tarifa à concessão administrativa (alternativa B) ou afirmando que a tarifa é cobrada em qualquer modalidade (alternativas D e E). A regra é clara: a tarifa do usuário só existe na concessão patrocinada, pois na concessão administrativa quem "consome" o serviço é a própria Administração Pública. Além disso, a contraprestação do Poder Público não se limita a recursos financeiros (alternativa C), pois o art. 6º admite outros meios.

Guarde a fronteira decisiva: concessão patrocinada = tarifa + contraprestação do Poder Público; concessão administrativa = apenas contraprestação do Poder Público. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa"

§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado"

§ 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens"

Art. 6Lei-11079

Art. 6º — "A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I — ordem bancária;

II — cessão de créditos não tributários;

III — outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV — outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V — outros meios admitidos em lei"

1Concessão patrocinada
Tarifa do usuário
Contraprestação do Poder Público
2Concessão administrativa
Administração é usuária
Apenas contraprestação
3Contraprestação (art. 6º)
Ordem bancária
Cessão de créditos não tributários
Outorga de direitos
Bens públicos dominicais
PPP (Lei 11.079/2004)
LEVELsoulevel.com.br
PPP (Lei 11.079/2004): Concessão patrocinada (Tarifa do usuário, Contraprestação do Poder Público); Concessão administrativa (Administração é usuária, Apenas contraprestação); Contraprestação (art. 6º) (Ordem bancária, Cessão de créditos não tributários, Outorga de direitos, Bens públicos dominicais)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque descreve com precisão a estrutura da concessão patrocinada: cobrança de tarifa do usuário do serviço público (art. 2º, § 1º, da Lei 11.079/2004) e contraprestação pelo Poder Público, que pode ser feita por repasse de recursos financeiros (ordem bancária) ou cessão de créditos não tributários (art. 6º, I e II, da Lei 11.079/2004). A expressão "a exemplo de" indica que os meios citados são exemplificativos, o que está em conformidade com o caráter não exaustivo do rol do art. 6º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a cobrança de tarifa do usuário ocorre nos contratos de concessão administrativa. Na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço (art. 2º, § 2º, da Lei 11.079/2004), e a remuneração do parceiro privado é feita exclusivamente por contraprestação do Poder Público, sem cobrança de tarifa dos usuários. A banca inverteu as modalidades: a tarifa é característica da concessão patrocinada, não da administrativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao limitar a contraprestação do Poder Público ao pagamento com recursos financeiros. O art. 6º da Lei 11.079/2004 prevê outras formas de contraprestação, como cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública e outorga de direitos sobre bens públicos dominicais. A expressão "apenas por meio de pagamento com recursos financeiros" torna a alternativa incorreta por excluir as demais formas legalmente previstas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a cobrança de tarifa do usuário ocorre "em qualquer de suas modalidades contratuais". A tarifa é cobrada apenas na concessão patrocinada; na concessão administrativa, não há cobrança de tarifa, pois a Administração Pública é a usuária do serviço. Além disso, a alternativa menciona apenas a outorga de direitos sobre bens públicos dominicais como forma de contraprestação, omitindo as demais formas previstas no art. 6º da Lei 11.079/2004.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a cobrança de tarifa do usuário ocorre "em qualquer de suas modalidades contratuais". Como visto, a tarifa é exclusiva da concessão patrocinada. Na concessão administrativa, a remuneração é feita apenas por contraprestação do Poder Público. A alternativa também é genérica ao dizer que a contraprestação "admite pagamento", sem especificar as formas previstas no art. 6º da Lei 11.079/2004.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as modalidades de PPP para confundir. A pegadinha clássica é atribuir a cobrança de tarifa à concessão administrativa (como na alternativa B) ou afirmar que a tarifa é cobrada em qualquer modalidade (alternativas D e E). Lembre-se: tarifa do usuário só existe na concessão patrocinada; na concessão administrativa, quem paga é a Administração Pública, que é a usuária do serviço. Com treino, você enxerga essa inversão de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental comparativo:

Critério

Concessão Patrocinada

Concessão Administrativa

Objeto

Serviços públicos ou obras públicas

Prestação de serviços (Administração é usuária)

Remuneração

Tarifa do usuário + contraprestação do Poder Público

Apenas contraprestação do Poder Público

Formas de contraprestação

Art. 6º da Lei 11.079/2004 (ordem bancária, cessão de créditos, etc.)

Art. 6º da Lei 11.079/2004

Na prova, ao ver "tarifa do usuário", associe imediatamente à concessão patrocinada. Ao ver "Administração Pública como usuária", associe à concessão administrativa.

Gabarito: letra A

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