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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Controle da Administração — FCC 2024

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Controle da Administração
Código
fc145388
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
AJ TRT7
O controle externo dos atos da Administração Pública pode incluir a
  1. Asustação de contrato eivado de vício de legalidade pelo Tribunal de Contas, precedida de comunicação à Administração Pública, que poderá lançar mão de seu poder de revisão.
  2. Bsustação da execução de ato eivado de vício de legalidade pelo Tribunal de Contas, caso não atendida a ordem pela Administração Pública.
  3. Canulação de atos discricionários por critérios de conveniência e oportunidade, pela Administração Pública Indireta.
  4. Drevogação de atos discricionários por critérios de legalidade, pelo Poder Judiciário.
  5. Eanulação de ato administrativo eivado de vício de legalidade pelo Tribunal de Contas, apurado por meio de representação externa.
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GabaritoB — sustação da execução de ato eivado de vício de legalidade pelo Tribunal de Contas, caso não atendida a ordem pela Administração Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo e a sustação de atos pelo Tribunal de Contas

Gabarito: letra B. O controle externo exercido pelo Tribunal de Contas pode culminar na sustação da execução de ato eivado de vício de legalidade, caso a Administração Pública não atenda à ordem para regularizá-lo — é o que decorre do art. 71, X e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, que disciplina o rito da sustação de contratos e, por extensão, de atos administrativos. A alternativa correta espelha exatamente essa competência subsidiária da Corte de Contas, que atua quando o Poder Público se omite.

O controle externo é a fiscalização exercida por um Poder sobre os atos de outro, com o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da atuação administrativa. No âmbito federal, a Constituição atribui ao Congresso Nacional o exercício do controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 70 e 71 da CF/88). Essa mesma estrutura se repete nos Estados e Municípios, com as Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais contando com o apoio dos respectivos Tribunais de Contas.

A grande questão que a banca explora aqui é a extensão dos poderes do Tribunal de Contas. A Constituição, em seu art. 71, X, estabelece que a sustação de contrato irregular é, em regra, atribuição do Congresso Nacional. No entanto, o § 1º do mesmo artigo prevê que, se o Congresso ou o Poder Executivo não adotarem as medidas necessárias no prazo de 90 dias, o Tribunal de Contas decidirá a respeito. É justamente essa competência subsidiária que a alternativa B retrata, aplicando o mesmo raciocínio à sustação da execução de atos administrativos.

Para compreender a lógica da questão, é preciso distinguir os institutos da anulação e da revogação, bem como os limites do controle exercido por cada órgão. A anulação é o desfazimento do ato por vício de legalidade, com efeitos retroativos (ex tunc), e pode ser feita pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário. A revogação, por sua vez, é o desfazimento do ato por razões de conveniência e oportunidade (mérito), com efeitos prospectivos (ex nunc), e é prerrogativa exclusiva da Administração Pública. O Tribunal de Contas, como órgão de controle externo, não pode anular nem revogar atos administrativos — sua atuação se limita a sustar a execução de atos ou contratos irregulares, comunicando o fato ao Poder competente para a anulação ou revogação.

A pegadinha central da questão está em confundir as competências de cada órgão: o Tribunal de Contas não anula atos (isso cabe à Administração ou ao Judiciário), não revoga atos por conveniência e oportunidade (isso cabe à Administração) e não pode anular atos discricionários por critérios de mérito (isso seria invasão da discricionariedade administrativa). A alternativa B é a única que descreve corretamente a competência da Corte de Contas, que é a de sustar a execução de atos ilegais quando a Administração não cumpre a ordem de regularização.

Guarde a fronteira entre anulação (vício de legalidade, efeito ex tunc, feita pela Administração ou Judiciário) e sustação (medida cautelar do Tribunal de Contas, que suspende a execução do ato até a regularização ou decisão definitiva): é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Anulação

Revogação

Sustação (Tribunal de Contas)

Fundamento

Vício de legalidade

Conveniência e oportunidade (mérito)

Vício de legalidade

Efeito

Ex tunc (retroativo)

Ex nunc (prospectivo)

Cautelar (suspende execução)

Quem pode realizar

Administração (autotutela) ou Poder Judiciário

Exclusivamente a Administração Pública

Tribunal de Contas (competência subsidiária)

  1. 1TCU assina prazo
  2. 2Administração regulariza
  3. 3Comunica ao Poder
  4. 4Poder age em 90 dias
  5. 5TCU susta o ato
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Tribunal de Contas pode sustar contrato eivado de vício de legalidade, precedida de comunicação à Administração Pública, que poderá lançar mão de seu poder de revisão. O erro está na palavra "contrato" e na ausência do requisito da omissão. A sustação de contratos é, em regra, competência do Congresso Nacional (art. 71, X, CF/88). O Tribunal de Contas só pode sustar contratos se o Congresso ou o Poder Executivo não adotarem as medidas no prazo de 90 dias (§§ 1º e 2º do art. 71). Além disso, a alternativa não menciona essa condição essencial — a omissão do Poder competente —, o que a torna incompleta e, portanto, incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente a competência subsidiária do Tribunal de Contas: sustar a execução de ato eivado de vício de legalidade, caso não atendida a ordem pela Administração Pública. Esse é exatamente o rito previsto no art. 71, X e §§ 1º e 2º, da CF/88: verificada a irregularidade, o Tribunal assina prazo para a Administração regularizar; se não houver cumprimento, comunica o fato ao Poder competente; e, se este não agir em 90 dias, o Tribunal susta o ato. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, sem acrescentar elementos que desvirtuem a competência da Corte de Contas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a anulação de atos discricionários por critérios de conveniência e oportunidade pode ser feita pela Administração Pública Indireta. O erro é duplo: (1) anulação é o desfazimento do ato por vício de legalidade, não por conveniência e oportunidade — esses critérios fundamentam a revogação, não a anulação; (2) a anulação por vício de legalidade é um dever da Administração (autotutela), mas a revogação por conveniência e oportunidade é uma faculdade. A alternativa confunde os institutos da anulação e da revogação, além de atribuir à Administração Indireta uma competência que, na verdade, é exercida pela Administração Direta sobre seus próprios atos (autotutela) ou sobre as entidades da indireta (tutela).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a revogação de atos discricionários por critérios de legalidade pode ser feita pelo Poder Judiciário. O erro é duplo: (1) revogação é o desfazimento do ato por conveniência e oportunidade (mérito), não por critérios de legalidade — a legalidade fundamenta a anulação; (2) o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos, pois isso significaria invadir o mérito administrativo, violando o princípio da separação de poderes. O Judiciário apenas anula atos ilegais, nunca revoga atos por conveniência e oportunidade. A alternativa inverte os institutos e atribui ao Judiciário uma competência que é exclusiva da Administração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Tribunal de Contas pode anular ato administrativo eivado de vício de legalidade, apurado por meio de representação externa. O erro está na palavra "anular": o Tribunal de Contas não anula atos administrativos. Sua competência é de sustar a execução de atos ou contratos irregulares, comunicando o fato ao Poder competente para a anulação (que é a Administração, no exercício da autotutela, ou o Poder Judiciário). A representação externa é um meio de provocação do controle, mas a decisão final de anulação cabe a outro órgão. A alternativa confunde a competência do Tribunal de Contas com a da Administração ou do Judiciário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar as competências dos órgãos de controle. Aqui, a armadilha está em confundir "anular" (competência da Administração e do Judiciário) com "sustar" (competência do Tribunal de Contas). O Tribunal de Contas não anula atos — ele susta a execução de atos irregulares e comunica o fato ao Poder competente para a anulação. Fique atento a essa distinção: anulação é desfazimento definitivo; sustação é suspensão cautelar.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre controle externo, memorize o rito do art. 71, X e §§ 1º e 2º, da CF/88: (1) Tribunal de Contas assina prazo para regularização; (2) se não cumprido, comunica ao Poder competente; (3) se o Poder não agir em 90 dias, o Tribunal susta o ato ou contrato. Esse é o fluxo que a banca cobra com frequência.

Gabarito: letra B

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