Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 144 a 201 da Lei Estadual nº 1.762/1986) — FCC 2024
Direito Administrativo›Do Regime Disciplinar (arts. 144 a 201 da Lei Estadual nº 1.762/1986)
Código
fc145389
Banca
FCC
Órgão
MPE AM
Ano
2024
Cargo
Ag Tec ( )
De acordo com o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.762, de 14/11/1986 e alterações), é permitido ao funcionário
Afazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição.
Breceber comissões e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo.
Ccensurar, por órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas.
Dvaler-se do cargo para lograr proveito pessoal.
Eparticipar de sociedade comercial como acionista ou cotista.
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GabaritoE — participar de sociedade comercial como acionista ou cotista.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime disciplinar: proibições e permissões do funcionário público
Gabarito: letra E. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.762/1986) veda ao funcionário, em regra, participar de sociedade comercial, mas permite expressamente a participação como acionista ou cotista — é exatamente essa exceção que a alternativa E espelha. As demais alternativas descrevem condutas proibidas pelo estatuto, como fazer circular lista de donativos na repartição, receber vantagens em razão do cargo, censurar autoridades e valer-se do cargo para proveito pessoal.
O regime disciplinar do servidor público é o conjunto de deveres e proibições que balizam sua conduta, com o objetivo de garantir a moralidade, a impessoalidade e a eficiência no exercício da função pública. No âmbito estadual, cada ente federativo edita seu próprio estatuto — no caso do Amazonas, a Lei nº 1.762/1986 —, que relaciona, em rol taxativo, as condutas vedadas ao funcionário. A lógica é clara: o servidor não pode usar o cargo para obter vantagens pessoais, não pode comprometer a imagem da Administração e não pode exercer atividades que conflitem com o interesse público.
A questão cobra justamente a distinção entre o que é proibido e o que é permitido. Enquanto as alternativas A, B, C e D descrevem infrações disciplinares típicas — presentes em praticamente todos os estatutos, inclusive na Lei 8.112/1990 —, a alternativa E trata de uma exceção legal: a participação em sociedade comercial como mero acionista ou cotista. Isso porque a proibição de participar de sociedade comercial visa impedir que o servidor exerça gerência ou administração de empresa, o que poderia gerar conflito de interesses. A mera condição de investidor (acionista, cotista ou comanditário), sem poder de gestão, não compromete a imparcialidade do servidor e, por isso, é expressamente permitida.
Essa mesma lógica aparece na Lei 8.112/1990, que veda ao servidor "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário". O critério decisivo, portanto, é o papel do servidor na sociedade: se ele apenas detém participação societária (acionista/cotista), a conduta é lícita; se ele exerce gerência ou administração, a conduta é proibida. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Participação em sociedade comercial
1Regra: proibida
Gerência ou administração
Exercer comércio
2Exceção: permitida
Acionista
Cotista
Comanditário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição é conduta expressamente proibida pelo estatuto. A proibição visa evitar que o ambiente de trabalho seja utilizado para fins de arrecadação ou manifestações que possam constranger colegas ou comprometer a neutralidade do serviço público. O erro da alternativa está em apresentar como permitida uma conduta que configura infração disciplinar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Receber comissões e vantagens de qualquer espécie em razão do cargo é proibição expressa no regime disciplinar. O servidor não pode se beneficiar financeiramente de sua posição funcional, sob pena de violar os princípios da moralidade e da impessoalidade. A alternativa inverte a regra: o que é vedado é apresentado como permitido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Censurar, por órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas é conduta proibida. O estatuto veda a censura, embora permita a crítica em trabalhos assinados, sob ponto de vista doutrinário e com ânimo construtivo. A alternativa descreve a conduta vedada (censura), não a exceção permitida (crítica construtiva assinada).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal é proibição clássica do regime disciplinar, presente em todos os estatutos. O servidor não pode usar sua posição funcional para obter vantagens indevidas, direta ou indiretamente. A alternativa descreve exatamente uma das infrações mais graves, que pode configurar até ato de improbidade administrativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Participar de sociedade comercial como acionista ou cotista é conduta permitida ao funcionário. A proibição estatutária recai sobre a participação na gerência ou administração de empresa ou sociedade comercial, não sobre a mera condição de investidor. O acionista ou cotista não exerce poder de gestão, não interfere nas decisões empresariais e, portanto, não compromete a imparcialidade do serviço público. É a exceção expressamente prevista no estatuto, que a alternativa E reproduz corretamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre participar de sociedade comercial (proibido, em regra) e participar como acionista ou cotista (permitido). O candidato que memoriza apenas a proibição geral marca a alternativa E como errada, sem perceber a ressalva legal. A chave é identificar o papel do servidor: gerência/administração = proibido; mera participação societária = permitido.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de regime disciplinar, atente-se às exceções — elas são o alvo preferido das bancas. No caso da participação em sociedade comercial, a exceção é tripla: acionista, cotista ou comanditário. Memorize a regra geral (proibido gerir/administrar) e a exceção (permitido ser sócio investidor).